GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
009/85 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 06.08.1985, Geral, pag.
23.
DISPÕE sobre a liberação de documentos fiscais
relativos as entradas de mercadorias procedentes do
Exterior ou de outras unidades da Federação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse de disciplinar os procedimentos
fiscais da liberação de documentos fiscais relativos as
entradas de mercadorias procedentes do Exterior ou de outras unidades da
Federação;
CONSIDERANDO, ainda, autorização prevista nos artigos 7º,
e 419, II, do Decreto nº 8631/85 e do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto
nº 4560/79 , respectivamente;
R E S
O L V E:
Art. 1º Para apurar a base de cálculo do ICM no caso
de emissão das notificações de mercadorias estrangeiras de que trata o artigo
1º, § 3º, do Decreto nº
8631, de 23 de abril de
Art. 2º O
contribuinte inscrito sob a categoria de micro empresa (pequeno contribuinte)
ou de estimativa fixa que efetuar importações de mercadorias do Exterior
recolhera á antecipadamente o ICM referente às saídas dessas mercadorias, por
ocasião da liberação dos competentes documentos fiscais junto à Secretaria da
Fazenda.
§ 1º Para apuração do
imposto utilizar-se-á o valor FOB constante da Declaração de Importação,
transformado em moeda nacional na data
do desembaraço, com aplicação do multiplicador: 0,22 (zero vírgula vinte e
dois).
§ 2º Para liberação
dos documentos fiscais junto a esta Secretaria, o contribuinte importador
anexará o DAR-Mod. 1 com o valor do ICM devido, quitado.
§ 3º O imposto
recolhido na forma deste artigo será apropriado como crédito fiscal no período
em que for efetivamente recolhido.
Art. 3º As
saídas das mercadorias cujo imposto foi pago com base no artigo anterior, são
tributáveis e as correspondentes notas fiscais, quando for o caso, conterão em
destaque o valor do imposto e o do ICM Fonte, nos termos do artigo 98, II, 8,
do Regulamento do ICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 7722/84.
Art. 4º A diferença do ICM apurada pelas
subsequentes saídas de mercadorias de que trata o artigo 2º, será recolhida,
dentro dos prazos previstos na legislação para o contribuinte inscrito na
categoria de estimativa fixa.
Art. 5º O controle da arrecadação do imposto
incidente sobre as mercadorias de que trata o Decreto nº 8631/85 é atribuição do Centro de Informática e
Reprografia, à qual serão remetidas a segunda via da Notificação do prazo de
recolhimento e cópia da competente Declaração de Importação
Art. 6º Será
exigido o ICM das mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
destinadas à microempresa nos termos do artigo 37, da Lei nº 1683/85, por ocasião do
desembaraço junto à repartição fiscal.
§ 1º Para apuração do
imposto de que trata esta artigo, tomar-se-á por base de cálculo o valor da
mercadoria constante da nota fiscal do fornecedor acrescido do percentual
especificado no artigo 98, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.
§ 2º Quando se tratar
de mercadoria que não possua percentual previsto no artigo 98, do RICM,
acrescentar-se-á à base de cálculo 17,65% (dezessete, vírgula sessenta e cinco
por cento), salvo as jóias e bijouterias
que se aplicará 50% (cinquenta por cento)
§ 3º Na aplicação do
disposto neste artigo será sempre considerado para abatimento o crédito fiscal
presumido, com alíquota aplicável ao caso.
Art. 7º As
notificações para recolhimento do ICM, expedidos com base nas Resoluções abaixo
citadas, terão as seguintes data de vencimento:
I - Resolução nº 005/85, 011/84 e 006/85.
a) último dia útil da
1ª quinzena do mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias entradas na 1ª quinzena
do mês;
b) último dia útil da
2ª quinzena do mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias entradas
na 2ª quinzena do mês.
II - Resolução nº 003/85.
a) último dia útil da
1ª quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias
entradas na 1ª quinzena do mês.
b) último dia útil da
2ª quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias
entradas na 2ª quinzena do mês.
Parágrafo Único. Após a expedição das notificações de débitos
do ICM com base nas resoluções citadas neste artigo, serão devolvidas ao
contribuinte importador os documentos fiscais que acobertaram a operação de
circulação de mercadoria.
Art. 8º Ficam
instituídos no sistema de arrecadação estadual, os códigos de receitas
tributárias abaixo especificados:
CÓDIGO |
NOME DA RECEITA |
1341
1368
1326
1327
1328
1329
1330
1331
|
ICM - ESTIMATIVA VARIÁVEL; ICM - PRODUTOS IN NATURA; ICM - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS; ICM - TRIGO; ICM - CAFÉ MOÍDO; ICM
- PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS; ICM
- AÇÚCAR; ICM
- CARNE. |
Art. 9º SUSPENDER, por ocasião da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, a exigência dos documentos a seguir
indicados:
a) Prova de localização do estabelecimento
através de Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;
b) A última declaração de rendimento da pessoa
física e/ou jurídica;
c) Certidão do Registro de Imóvel, no caso
em que o imóvel não seja próprio.
Art. 10. Ficam dispensados da apresentação do
Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM e do carnê de Pagamento do ICM, os
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas
(CCA) sob o código de atividade
econômica, a seguir indicados:
00.00.00.0 a 00.40.00.2 -
Indústria de Extração de Minerais 29.00.00.9 a 29.90.00.8 -
Indústria Editorial e Gráfica 31.00.00.6 a 31.99.00.2 -
Indústria e/ou Serviços de Utilidade Pública; 40.00.00.5 a 40.98.01.3 -
Agricultura e Criação Animal 50.00.00.9 a 50.99.00.5 -
Serviços de Transportes 51.00.00.3 a 51.99.00.0 -
Serviços de Comunicação 52.00.00.8 a 52.20.00.6 -
Serviços de Alojamento e Alimentação 53.00.00.2 a
53.99.00.9 - Serviços de reparação, Manutenção e
Conservação 54.00.00.7 a
54.99.00.3 - Serviços Pessoais 55.00.00.6 a
56.99.00.2 - Serviços de Diversões e Jogos 57.00.00.0 a
57.99.00.7 - Escritório de Gerência e Administração 59.00.00.0 a
59.99.00.6 - Entidades Financeiras 67.00.00.4 a
67.20.00.0 - Atividades Artesenal
e Artística 70.00.00.6 a 70.99.00.2
- Cooperativas 80.00.00.0 a
80.69.00.0 - Fundação, Entidades e Associações de Fins
não lucrativos 90.00.00.3 a 90.23.00.3 -
Administração Pública Direta e Autárquica. |
§ 1º Quando os contribuintes
de que trata este artigo, promoverem, eventualmente, saídas de mercadorias com
incidência do ICM, o recolhimento será efetuado através do DAR-1, utilizando-se
o código de receita: 1392 - ICM-Outros.
§ 2º No caso dos
contribuintes de que trata o "caput" deste artigo promoverem, com
habitualidade, saídas de mercadorias com incidência do ICM, deverão procurar o
Centro de Informática e Reprografia para receber o Demonstrativo de Apuração
Mensal do ICM e o Carnê de Pagamento do ICM.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de
julho de 1985.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA