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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 009/85 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 06.08.1985, Geral, pag. 23.

 

DISPÕE sobre a liberação de documentos fiscais relativos as entradas de mercadorias procedentes do Exterior ou de outras unidades da Federação e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse de disciplinar os procedimentos fiscais da liberação de documentos fiscais relativos as entradas de mercadorias procedentes do Exterior ou de outras unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO, ainda, autorização prevista nos artigos 7º, e 419, II, do Decreto nº 8631/85 e do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 4560/79 , respectivamente;

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Para apurar a base de cálculo do ICM no caso de emissão das notificações de mercadorias estrangeiras de que trata o artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 8631, de 23 de abril de 1985, a taxa de referência é a de venda da moeda estrangeira do dia da entrega dos documentos para desembaraço.

 

Art. 2º  O contribuinte inscrito sob a categoria de micro empresa (pequeno contribuinte) ou de estimativa fixa que efetuar importações de mercadorias do Exterior recolhera á antecipadamente o ICM referente às saídas dessas mercadorias, por ocasião da liberação dos competentes documentos fiscais junto à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  Para apuração do imposto utilizar-se-á o valor FOB constante da Declaração de Importação, transformado em moeda nacional  na data do desembaraço, com aplicação do multiplicador: 0,22 (zero vírgula vinte e dois).

 

§ 2º  Para liberação dos documentos fiscais junto a esta Secretaria, o contribuinte importador anexará o DAR-Mod. 1 com o valor do ICM devido, quitado.

 

§ 3º  O imposto recolhido na forma deste artigo será apropriado como crédito fiscal no período em que for efetivamente recolhido.

 

Art. 3º  As saídas das mercadorias cujo imposto foi pago com base no artigo anterior, são tributáveis e as correspondentes notas fiscais, quando for o caso, conterão em destaque o valor do imposto e o do ICM Fonte, nos termos do artigo 98, II, 8, do Regulamento do ICM, com a alteração processada pelo Decreto nº 7722/84.

 

Art. 4º  A diferença do ICM apurada pelas subsequentes saídas de mercadorias de que trata o artigo 2º, será recolhida, dentro dos prazos previstos na legislação para o contribuinte inscrito na categoria de estimativa fixa.

 

Art. 5º O controle da arrecadação do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o Decreto nº 8631/85 é atribuição do Centro de Informática e Reprografia, à qual serão remetidas a segunda via da Notificação do prazo de recolhimento e cópia da competente Declaração de Importação

 

Art. 6º  Será exigido o ICM das mercadorias procedentes de outras unidades da Federação destinadas à microempresa nos termos do artigo 37, da Lei nº 1683/85, por ocasião do desembaraço junto à repartição fiscal.

§ 1º  Para apuração do imposto de que trata esta artigo, tomar-se-á por base de cálculo o valor da mercadoria constante da nota fiscal do fornecedor acrescido do percentual especificado no artigo 98, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79.

 

§ 2º  Quando se tratar de mercadoria que não possua percentual previsto no artigo 98, do RICM, acrescentar-se-á à base de cálculo 17,65% (dezessete, vírgula sessenta e cinco por cento), salvo as jóias e bijouterias que se aplicará 50% (cinquenta por cento)

 

§ 3º  Na aplicação do disposto neste artigo será sempre considerado para abatimento o crédito fiscal presumido, com alíquota aplicável ao caso.

 

Art. 7º  As notificações para recolhimento do ICM, expedidos com base nas Resoluções abaixo citadas, terão as seguintes data de vencimento:

 I - Resolução nº 005/85, 011/84 e 006/85.

a) último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao do desembaraço  para as mercadorias entradas na 1ª quinzena do mês;

b) último dia útil da 2ª quinzena do mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias entradas na 2ª quinzena do mês.

II -  Resolução nº 003/85.

a) último dia útil da 1ª quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias entradas na 1ª quinzena do mês.

b) último dia útil da 2ª quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço para as mercadorias entradas na 2ª quinzena do mês.

 

Parágrafo Único. Após a expedição das notificações de débitos do ICM com base nas resoluções citadas neste artigo, serão devolvidas ao contribuinte importador os documentos fiscais que acobertaram a operação de circulação de mercadoria.

 

Art. 8º  Ficam instituídos no sistema de arrecadação estadual, os códigos de receitas tributárias abaixo especificados:

 

CÓDIGO

 

NOME DA RECEITA

 

1341                                      

1368                                      

1326                                      

1327                                      

1328                                      

1329                                                    

1330                                      

1331                                      

 

ICM - ESTIMATIVA VARIÁVEL;

ICM - PRODUTOS IN NATURA;

ICM - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS;

ICM - TRIGO;

ICM - CAFÉ MOÍDO;

ICM  - PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA      VEÍCULOS;

ICM - AÇÚCAR;

ICM - CARNE.

 

Art. 9º SUSPENDER, por ocasião da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, a exigência dos documentos a seguir indicados:

a) Prova de localização do estabelecimento através de Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;

b)  A última declaração de rendimento da pessoa física e/ou jurídica;

c) Certidão do Registro de Imóvel, no caso em que o imóvel não seja próprio.

 

Art. 10. Ficam dispensados da apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM e do carnê de Pagamento do ICM, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA)  sob o código de atividade econômica, a seguir indicados:

 

00.00.00.0  a  00.40.00.2    -    Indústria de Extração de Minerais

29.00.00.9  a  29.90.00.8    -    Indústria Editorial e Gráfica

31.00.00.6  a  31.99.00.2    -    Indústria e/ou Serviços de Utilidade Pública;

40.00.00.5  a  40.98.01.3    -    Agricultura e Criação Animal

50.00.00.9  a  50.99.00.5    -    Serviços de Transportes

51.00.00.3  a  51.99.00.0    -    Serviços de Comunicação

52.00.00.8  a  52.20.00.6    -    Serviços de Alojamento e Alimentação

53.00.00.2  a  53.99.00.9    -    Serviços de reparação, Manutenção e Conservação

54.00.00.7  a  54.99.00.3    -    Serviços Pessoais

55.00.00.6  a  56.99.00.2    -    Serviços de Diversões e Jogos

57.00.00.0  a  57.99.00.7    -    Escritório de Gerência e Administração

59.00.00.0  a  59.99.00.6    -    Entidades Financeiras

67.00.00.4  a  67.20.00.0    -    Atividades Artesenal e Artística

70.00.00.6  a  70.99.00.2    -    Cooperativas

80.00.00.0  a  80.69.00.0    -    Fundação, Entidades e Associações de Fins não lucrativos

90.00.00.3  a  90.23.00.3    -    Administração Pública Direta e Autárquica.

 

§ 1º  Quando os contribuintes de que trata este artigo, promoverem, eventualmente, saídas de mercadorias com incidência do ICM, o recolhimento será efetuado através do DAR-1, utilizando-se o código de receita: 1392 - ICM-Outros.

 

§ 2º  No caso dos contribuintes de que trata o "caput" deste artigo promoverem, com habitualidade, saídas de mercadorias com incidência do ICM, deverão procurar o Centro de Informática e Reprografia para receber o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM e o Carnê de Pagamento do ICM.

 

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de julho de 1985.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA