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Resolução GSEFAZ-GSEPLAN

Resolução GSEFAZ-GSEPLAN Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 0002/2014–GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.08.14, pg. 23 – Publicações Diversas

 

·      REVOGADA pela Resolução nº 003/14, efeitos a partir de 09.09.14.

 

 

INSTITUI o Processo Produtivo Mínimo para “Aparelhos de Áudio e Vídeo”.

 

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado ,

 

R E S O L V E M:

Art. 1º Fica instituído o Processo Produtivo Mínimo – PPM para os “Aparelhos de Áudio e Vídeo” industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, o PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante de aparelhos de áudio e vídeo incentivados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) e diferimento do lançamento do ICMS na importação de matérias-primas e materiais secundários, para que faça jus à manutenção dos incentivos.

 

Art. 2º O cumprimento do PPM para os “Aparelhos de Áudio e Vídeo” está condicionado ao atendimento do Processo Produtivo Básico estabelecido para esse produto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI, além da obrigatoriedade de fabricação da Caixa Acústica na Zona Franca de Manaus, conforme processo produtivo mínimo instituído para o produto, nos seguintes percentuais:

 

I – 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;

II – 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

II – 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Parágrafo único. A fabricação da caixa acústica pode ser realizada por terceiros, desde que sejam indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 3º As sociedades empresárias detentoras de incentivo fiscal para fabricação de “Aparelhos de Áudio e Vídeo”, cujos projetos técnico-econômicos aprovados não atenderem à obrigatoriedade prevista no art. 2º, deverão submeter projeto de atualização ao CODAM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, sob pena de perda do benefício de que trata o parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no art. 2º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

GABINETES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, em Manaus, 21 de agosto de 2014.

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda