GOVERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO |
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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0002/2014–GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.08.14, pg.
23 – Publicações Diversas
·
REVOGADA pela
Resolução nº 003/14, efeitos a partir
de 09.09.14.
INSTITUI o Processo Produtivo Mínimo para “Aparelhos de Áudio e Vídeo”.
OS SECRETÁRIOS
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado ,
R E S O L V E M:
Art.
1º Fica instituído o
Processo Produtivo Mínimo – PPM para os “Aparelhos de Áudio e Vídeo”
industrializados na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo
único. Para efeitos
desta Resolução, o PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de
industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante
de aparelhos de áudio e vídeo incentivados com nível de crédito estímulo de
100% (cem por cento) e diferimento do lançamento do ICMS na importação de
matérias-primas e materiais secundários, para que faça jus à manutenção dos
incentivos.
Art. 2º O
cumprimento do PPM para os “Aparelhos
de Áudio e Vídeo” está
condicionado ao atendimento do Processo Produtivo Básico estabelecido para esse
produto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –
MDIC, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI,
além da obrigatoriedade de fabricação da Caixa Acústica na Zona Franca de
Manaus, conforme processo produtivo mínimo instituído para o produto, nos
seguintes percentuais:
I –
80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
II –
90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II –
100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. A fabricação da caixa acústica pode ser realizada
por terceiros, desde que sejam indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003.
Art. 3º As sociedades empresárias detentoras de incentivo
fiscal para fabricação de “Aparelhos de Áudio e Vídeo”, cujos projetos técnico-econômicos
aprovados não atenderem à obrigatoriedade prevista no art. 2º, deverão submeter
projeto de atualização ao CODAM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
desta Resolução, sob pena de perda do benefício de que
trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos,
devidamente comprovados, assim o determinarem, a obrigatoriedade do cumprimento
do disposto no art. 2º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por
meio de Resolução Conjunta das Secretarias
de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETES
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA
FAZENDA, em Manaus, 21 de agosto de 2014.
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda