GOVERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO |
|||
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0001/2014–GSEFAZ
Publicada no DOE de 22.08.14, pg.
23 – Publicações Diversas
·
REVOGADA pela Resolução
nº 003/14, efeitos a partir de
09.09.14.
INSTITUI o Processo Produtivo Mínimo para “Caixa Acústica”.
OS SECRETÁRIOS
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado,
R E S O L V E M:
Art.
1º Fica instituído o
Processo Produtivo Mínimo – PPM para o produto “Caixa Acústica” industrializado
na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo
único. Para efeitos
desta Resolução, o PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de
industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante
de caixa acústica incentivada com diferimento no lançamento e pagamento do
ICMS, para que faça jus à manutenção do incentivo.
Art. 2º O
cumprimento do PPM para o produto “Caixa Acústica” está condicionado ao atendimento
do Processo Produtivo Básico estabelecido para esse produto pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, em conjunto com o
Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI, além da obrigatoriedade das seguintes etapas de produção:
I – fabricação da chapa de madeira
aglomerada ou MDF;
II – tratamento superficial e corte;
III – montagem do painel frontal;
IV – montagem da Placa de Circuito Impresso
Montada – PCI e do alto-falante na caixa;
V – fechamento da caixa e teste de
qualidade; e
VI – embalagem e expedição.
Parágrafo
único. Todas as
atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste
artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II
que poderão ser terceirizadas no país, enquanto não houver produção local.
Art. 3º As sociedades empresárias detentoras de incentivo
fiscal para fabricação de “Caixa Acústica”, cujos projetos técnico-econômicos aprovados não
atenderem à obrigatoriedade prevista no art. 2º, deverão submeter projeto de
atualização ao CODAM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta
Resolução, sob pena de perda do benefício de que trata
o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do PPM
poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Resolução
Conjunta das Secretarias de
Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETES
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA
FAZENDA, em Manaus, 21 de agosto de 2014.
AIRTON ÂNGELO
CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda