GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.257, DE 16 DE
JUNHO DE 2023
Publicada no
DOE de 16.6.2023, Poder Executivo, seção I, p.8.
·
Alterado pela Lei nº 6.461, de 28.9.2023.
INCORPORA à legislação
tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado o Convênio ICMS nº 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol
hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 e 27 de julho
de 2022.
Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do
Estado os seguintes convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:
I - o Convênio ICMS nº 8/23, que revigora e
prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades
federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;
II - o Convênio ICMS nº 10/23, que altera o
Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado o Convênio ICMS nº 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível,
nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF,
no dia 28 de março de 2023.
Art. 4º Ficam incorporados à legislação tributária do
Estado os seguintes convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:
I - o Convênio ICMS nº 12/23, que altera o
Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II - o Convênio ICMS nº 13/23, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe
sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de
Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;
III - o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre
o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de
11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto;
IV - o Convênio ICMS nº 16/23, que altera o Convênio
ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do
Convênio ICMS nº 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle,
apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
V - o Convênio ICMS nº 19/23, que altera o
Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VI - o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as
unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
VII - o Convênio ICMS nº 23/23, que altera o
Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VIII - o Convênio ICMS nº 24/23, que altera o
Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IX - o Convênio ICMS nº 25/23, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações
de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses
que especifica;
X - o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre
o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo
sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em
relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo
Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e as legislações estaduais e distrital;
XI - o Convênio ICMS nº 35/23, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por
empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - o Convênio ICMS nº 39/23, que altera o
Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a
dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação
ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive
os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia
do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que
especifica;
XIII - o Convênio ICMS nº 42/23, que altera o
Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal;
XIV - o Convênio ICMS nº 43/23, que altera o
Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos,
radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação,
empregados em procedimentos de medicina nuclear;
XV - o Convênio ICMS nº 45/23, que altera o
Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica;
XVI - o Convênio ICMS nº 49/23, que altera o
Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas
operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de
Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de
aviação;
XVII - o Convênio ICMS nº 50/23, que dispõe sobre
a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação
de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
XVIII - o Convênio ICMS nº
51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos
benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS
autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada;
XIX - o Convênio ICMS nº 52/23, que revoga
dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18;
XX - o Convênio ICMS nº 53/23, que altera o
Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes;
XXI - o Convênio ICMS nº 54/23, que revoga
dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.
Nova redação
dada ao caput do artigo pela Lei nº 6.461/23, efeitos a partir de 16.6.2023.
Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento
alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente
ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os
combustíveis elencados nos incisos II e III da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia
elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no
interior do estado.
Redação original:
Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante
responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao
percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os
combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia
elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no
interior do estado.
§ 1º Na hipótese e condições previstas
no caput, observado o § 2.º da cláusula décima do Convênio ICMS nº
199/22, o valor do crédito presumido corresponderá ao imposto destacado nas
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo
recolhimento do ICMS monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício
previsto no § 1.º deste artigo, o estabelecimento alienante responsável pelo
recolhimento do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor
do crédito presumido concedido.
§ 3º No caso de importação de combustíveis
na hipótese e condições previstas no caput, ato do Poder Executivo
disciplinará a forma como o crédito presumido será aproveitado pelo
estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.
Art. 6º A não incidência prevista no inciso X
do caput do artigo 8.º da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, não se aplica às operações com combustíveis sujeitos à
incidência monofásica do ICMS.
Art. 7º O ementário dos convênios ora incorporados consta
do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º As disposições constantes desta Lei não
autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos
futuros.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a
regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Ficam homologadas as operações realizadas
com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a
publicação desta Lei.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nas datas de vigência expressamente
indicadas nos Convênios ora incorporados;
II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação
ao artigo 5.º, inclusive para fins de concessão de crédito presumido;
III - na data em que tiver início a incidência
monofásica do ICMS sobre combustíveis, em relação ao artigo 6.º.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2023, em
substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o § 2.º do artigo
5.º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito
presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS
monofásico.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS ICMS:
Nº |
EMENTA |
116/22 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado
de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas
condições que especifica. |
08/23 |
Revigora e prorroga as disposições do Convênio
ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída
interestaduais realizadas com bezerros. |
10/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto. |
11/23 |
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível,
nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
12/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto. |
13/23 |
Prorroga e altera as
disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do
ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel
S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras
providências. |
15/23 |
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível,
nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. |
16/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária relativo
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do imposto. |
19/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto. |
22/23 |
Autoriza as unidades federadas a
concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel. |
23/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre
o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto. |
24/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe
sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução
do imposto. |
25/23 |
Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos
elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica. |
26/23 |
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na
forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com
Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital. |
35/23 |
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de
prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita. |
39/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 79/20,
que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da
situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. |
42/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 87/02,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal. |
43/23 |
Altera o Convênio ICMS nº
131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos
e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação,
empregados em procedimentos de medicina nuclear. |
45/23 |
Altera o Convênio ICMS nº 95/12,
que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas
de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. |
49/23 |
Altera o Convênio ICMS nº
188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e
prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de
aviação. |
50/23 |
Dispõe sobre a adesão do Estado
de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados
à modernização de Zonas Portuárias do Estado. |
51/23 |
Altera o Convênio ICMS nº
153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de
ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de
convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada. |
52/23 |
Revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que
altera o Convênio ICMS nº 142/18. |
53/23 |
Altera o Convênio ICMS nº
142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido
pelas operações subsequentes. |
54/23 |
Revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que
altera o Convênio ICMS nº 142/18. |