GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.054, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Publicada no DOE de 27.12.2019, Poder Executivo,
p.1.
·
Alterada pela Lei nº 5.219, de 31.8.2020.
AUTORIZA
o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense
de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono à presente
LEI
Nova redação dada ao art. 1ª pela Lei
n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
Art. 1.º Fica
o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa
Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração
indeterminado.
Redação
original:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado
a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos
– CADA, Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de
Estado da |Fazenda – SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de
duração indeterminado.
Art. 2º A CADA tem como objeto social auxiliar o
Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas e na otimização do fluxo de recursos
financeiros para financiamento de projetos prioritários.
Parágrafo único. Para
a consecução do seu objeto social, a CADA poderá:
I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da
Administração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para
que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos
fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e
segurança;
II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores
mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários –
CVM;
III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou
internacional;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos,
créditos, títulos e valores mobiliários;
V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;
VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;
VIII - auxiliar o Estado na realização de investimentos em
infraestrutura e nos serviços públicos estaduais em geral;
IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação de manutenção de
seus bens;
X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de
parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos
similares podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;
XI - participar de outras sociedades cujo objeto social seja
compatível com suas finalidades;
XII - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista
dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.
Art. 3º O capital social
inicial de CADA será de até R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais),
representado por ações ordinárias, sem valor nominal, sendo subscrito e
integralizado pelo Estado do Amazonas:
I - em moeda corrente nacional;
II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado
Amazonas;
III - em ações de emissão de companhias nas quais o Estado detenha
participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao
número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do
controle acionário pelo Estado;
IV - outros ativos.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a promover, a qualquer tempo, aumentos do capital social
da CADA.
§ 2º A CADA disporá de
autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos
Nova redação dada ao caput do art. 4º
pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
Art. 4.º A
CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete)
membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva,
constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um)
Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão
unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.
Redação
original:
Art. 4º A
CADA será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria
Operacional.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei n°
5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
§ 1.º Os
membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos
na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17
e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Redação
original:
§ 1º Os membros do
Conselho de Administração serão eleitos de acordo com as disposições definidas
no Estatuto Social, conforme a Lei das Sociedades por Ações, Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei n°
5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
§ 2.º A
Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos:
I - 01 (um) Diretor-Presidente;
II - 01 (um) Diretor Administrativo;
III - 01 (um) Diretor Operacional;
IV - 10 (dez) Assessores
Redação
original:
§ 2º A CADA será composta inicialmente pelos seguintes cargos:
I - 01 (um) Diretor-Presidente
II - 02 (dois) Diretores, sendo 01 (um) Diretor
Administrativo e 01(um) Diretor Operacional;
III
– 10 (dez) Assessores.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei n°
5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
§ 3.º Compõe
também a estrutura da CADA:
I -
Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros
titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos,
podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;
II -
Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração,
constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato
de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.
Redação
original:
§ 3º A CADA terá
um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento de modo
permanente.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei n°
5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
§ 4.º O
Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do
Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a
serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos
previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo 5º
acrescentado pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020
§ 5.º A
CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual
e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês,
observados os seguintes requisitos mínimos:
I -
exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação
administrativa;
II -
contribuição para o resultado do exercício;
III -
consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à
estratégia de longo prazo.
Art. 5º O Estatuto Social da
CADA será elaborado nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, sem prejuízo das disposições das demais normas de regência, e será
discutido, votado e deliberado na Assembleia Geral de
Constituição e aprovado por Decreto Governamental.
Art. 6º Para a consecução de
seu objeto social, a CADA contratará pessoal próprio, podendo contar também com
servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas
cedidos para esse fim.
Art. 7º Fica o Estado do
Amazonas autorizado a securitizar a dívida, com direitos creditórios originários
de parcelamento de créditos tributários relacionados aos tributos de
competência do Estado, assim como emitir e distribuir publicamente quaisquer
títulos e/ou valores mobiliários.
Art. 8º Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários ao
cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de dezembro de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda