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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.054, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Publicada no DOE de 27.12.2019, Poder Executivo, p.1.

 

·       Alterada pela Lei nº 5.219, de 31.8.2020.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono à presente

LEI

 

Nova redação dada ao art. 1ª pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.

Redação original:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – CADA, Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da |Fazenda – SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários.

Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CADA poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública, da União, do Estado do Amazonas e seus Municípios, para que realizem investimentos prioritários no Estado, suportados por recursos fornecidos pela CADA, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - administrar e explorar economicamente ativos estaduais;

VI - auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros;

VIII - auxiliar o Estado na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos estaduais em geral;

IX - auxiliar o Estado na atividade de conservação de manutenção de seus bens;

X - colaborar, apoiar e viabilizar os projetos de concessão, de parcerias público-privadas, de locação de ativos e de outros instrumentos similares podendo, para tanto, assumir obrigações ou prestar garantias;

XI - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;

XII - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.

Art. 3º O capital social inicial de CADA será de até R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais), representado por ações ordinárias, sem valor nominal, sendo subscrito e integralizado pelo Estado do Amazonas:

I - em moeda corrente nacional;

II - com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado Amazonas;

III - em ações de emissão de companhias nas quais o Estado detenha participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado;

IV - outros ativos.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, a qualquer tempo, aumentos do capital social da CADA.

§ 2º A CADA disporá de autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus recursos

Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

Art. 4.º A CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.

Redação original:

Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Operacional.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

§ 1.º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

Redação original:

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos de acordo com as disposições definidas no Estatuto Social, conforme a Lei das Sociedades por Ações, Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

§ 2.º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos:

I - 01 (um) Diretor-Presidente;

II - 01 (um) Diretor Administrativo;

III - 01 (um) Diretor Operacional;

IV - 10 (dez) Assessores

 

Redação original:

§ 2º A CADA será composta inicialmente pelos seguintes cargos:

I - 01 (um) Diretor-Presidente

II - 02 (dois) Diretores, sendo 01 (um) Diretor Administrativo e 01(um) Diretor Operacional;

III – 10 (dez) Assessores.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

§ 3.º Compõe também a estrutura da CADA:

I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;

II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.

Redação original:

§ 3º A CADA terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento de modo permanente.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

§ 4.º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei n° 5.219/2020, efeitos a partir de 31.8.2020

§ 5.º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo.

Art. 5º O Estatuto Social da CADA será elaborado nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições das demais normas de regência, e será discutido, votado e deliberado na Assembleia Geral de Constituição e aprovado por Decreto Governamental.

Art. 6º Para a consecução de seu objeto social, a CADA contratará pessoal próprio, podendo contar também com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas cedidos para esse fim.

Art. 7º Fica o Estado do Amazonas autorizado a securitizar a dívida, com direitos creditórios originários de parcelamento de créditos tributários relacionados aos tributos de competência do Estado, assim como emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda