GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.219, DE 31 DE
AGOSTO DE 2020
Publicada no
DOE de 31.8.2020, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA, na
forma que especifica, a Lei n. 5.054, de 27 de
dezembro de 2019 que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir
a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 5.054, de 27 de
dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade
Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro
na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado."
Art. 2.º O artigo 4.º da Lei n. 5.054, de 27 de
dezembro de 2019, passa vigorar com a alteração do caput e dos
§§ 1.º a 3.º e a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º A
CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete)
membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva,
constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um)
Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão
unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.
§ 1.º Os membros do Conselho de Administração
e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA,
conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os
requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303,
de 30 de junho de 2016.
§ 2.º A Diretoria Executiva será constituída,
inicialmente, pelos seguintes cargos:
I - 01 (um) Diretor-Presidente;
II - 01 (um) Diretor Administrativo;
III - 01 (um) Diretor Operacional;
IV - 10 (dez) Assessores.
§ 3.º Compõe também a estrutura da CADA:
I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03
(três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02
(dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;
II - Comitê de Auditoria Estatutária,
órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros,
em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01
(uma) recondução consecutiva.
§ 4.º O Estatuto Social da CADA disporá sobre
o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem
como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro,
em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de
junho de 2016.
§ 5.º A CADA efetivará, com periodicidade
anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos
administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes
requisitos mínimos:
I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude
e à eficácia da ação administrativa;
II - contribuição para o resultado do
exercício;
III -
consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à
estratégia de longo prazo.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda