GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.415, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016
Publicado no
DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 31
· Alterada pela Lei nº 5.225, de 3.9.2020; 6.104, de 23.12.2022.
DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas
em áreas de domínio do Estado para produção sustentável, institui na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF, CRIA o Fundo
Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Subseção Única
Dos Princípios e
Definições
Art.
1.º Esta Lei dispõe
sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado do Amazonas,
doravante denominadas florestas públicas estaduais, para produção e serviços sustentáveis.
Art.
2.º Para os efeitos
desta Lei aplicam-se os seguintes princípios:
I
- a proteção dos
ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais
associados, bem como do patrimônio público;
II
- o estabelecimento
de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que
contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local,
regional e do País;
III
- o respeito ao
direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas
públicas estaduais e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV
- a promoção do
beneficiamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos
produtos e serviços da floresta, bem como a diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, a utilização e a capacitação de empreendedores
locais e da mão-de-obra regional;
V
- o livre acesso de
qualquer indivíduo às informações sobre a gestão de florestas públicas
estaduais, nos termos da Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e Lei n. 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
VI
- a promoção e
difusão da pesquisa florestal, relacionada à conservação, à recuperação e ao
uso sustentável das florestas;
VII
- o fomento ao
conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância
da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII
- a garantia de
condições estáveis e seguras que estimulem investimentos na industrialização,
no manejo, na conservação e na recuperação das florestas e seus produtos e
serviços.
Parágrafo
único. O Estado do
Amazonas promoverá as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições
desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de
gestão de florestas públicas estaduais.
Art.
3.º Para os fins do
disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes
definições:
I
- FLORESTAS PÚBLICAS ESTADUAIS: florestas
naturais ou plantadas, localizadas em áreas sob domínio
do Estado do Amazonas;
II
- FLORESTAS DE PRODUÇÃO:
florestas públicas estaduais regulamentadas pelo Estado e destinadas ao manejo
de recursos florestais;
III
- RECURSOS FLORESTAIS:
elementos ou características existentes nas florestas, potencial ou
efetivamente utilizáveis pelo homem na forma de produtos ou serviços;
IV
- PRODUTOS FLORESTAIS:
produtos madeireiros e não madeireiros de origem florestal;
V
- SERVIÇOS DA FLORESTA:
benefícios proporcionados pelas florestas, como: culturais, espirituais ou
sociais e as atividades de turismo ecológico, recreação florestal, passíveis de
regulação, comercialização e remuneração;
VI
- CICLO DE PRODUÇÃO:
período de tempo em anos, decorrido entre 2 (duas)
colheitas consecutivas de produtos florestais numa mesma área;
VII
- MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL:
administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema,
notadamente seu incremento corrente anual, objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras,
de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de
outros bens e serviços de natureza florestal;
VIII
- CONCESSÃO FLORESTAL:
delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo
florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de
manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda
às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IX
- UNIDADE DE MANEJO:
perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e
ambientais, localizado em florestas públicas estaduais, objeto de um Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins
de recuperação por meio de plantios florestais e áreas passíveis de
proporcionar outros serviços da floresta;
X
- LOTE DE CONCESSÃO FLORESTAL:
conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;
XI
- AUDITORIA FLORESTAL:
ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e
obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o
contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão
gestor, mediante procedimento administrativo específico;
XII
- INVENTÁRIO FLORESTAL AMOSTRAL:
levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada
floresta, utilizando-se processo de amostragem;
XIII
- PODER CONCEDENTE:
Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente -
SEMA;
XIV
- ÓRGÃO GESTOR DAS FLORESTAS PÚBLICAS:
órgão ou entidade do poder concedente com a competência de gerir áreas de
florestas públicas do Estado do Amazonas, para a produção sustentável, tendo
como uma das suas competências disciplinar e conduzir o processo de habilitação
dessas áreas;
XV
- ÓRGÃO GESTOR DA CONCESSÃO:
órgão ou entidade do Governo Estadual com a competência de gerir, disciplinar e
conduzir o processo de concessão florestal;
XVI
- ÓRGÃO CONSULTIVO: órgão
com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de
assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;
XVII
- PLANO DE GESTÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: documento técnico e gerencial, fundamentado nos
objetivos de conservação, que estabelece o zoneamento, indicando áreas
destinadas à comunidade local, áreas para concessão florestal e as normas que
devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação de infraestrutura para a gestão da Unidade;
XVIII
- COMUNIDADES LOCAIS:
populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações
sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização
sustentável da diversidade biológica;
XIX
- POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS:
grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem
formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral
e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e
transmitidas pela tradição.
SEÇÃO
II
DA GESTÃO DE FLORESTAS
PÚBLICAS ESTADUAIS PARA
PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
Subseção I
Disposições Gerais
Art.
4.º A gestão de
florestas públicas estaduais para produção sustentável compreende:
I
- a criação de
florestas públicas estaduais categorizadas como Unidades de Conservação, nos
termos da Lei Complementar n. 53, de 5 de junho de
2007, e sua gestão direta;
II
- a destinação de
florestas para a produção sustentável em florestas naturais ou plantadas
situadas em áreas arrecadadas pelo Estado do Amazonas;
III
- a destinação de
florestas públicas estaduais às comunidades locais, nos termos do artigo 6.º
desta Lei;
IV
- a concessão
florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo
das áreas referidas nos incisos I e II deste artigo.
Subseção II
Da Gestão Direta
Art.
5.º O Poder Público
exercerá a gestão de florestas públicas estaduais criadas para a produção
sustentável, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias,
firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com
terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais
pertinentes.
§
1.º A duração dos
contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica
limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§
2.º Nas licitações
para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser
considerado o critério da melhor técnica, previsto no inciso II do caput do
artigo 33 desta Lei.
Subseção
III
Da
Destinação às Comunidades Locais
Art.
6.º As florestas
públicas ocupadas utilizadas ou de interesse de comunidades locais serão
identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, antes da realização
das concessões florestais, por meio de:
I
- criação de reservas
extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os
requisitos previstos da Lei Complementar n. 53, de 05 de junho de 2007;
II
- destinação de
Florestas de Produção para extratores em pequena escala ou outros similares,
nos termos dos artigo 134 e 172 da Constituição
Estadual, mediante regulamentação específica a ser expedida pelo Estado;
III
- outras formas previstas
em lei.
§1.º A destinação de que trata o inciso II
deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em
ato administrativo próprio.
§2.º As comunidades locais poderão
participar das licitações previstas em lei, por meio de associações
comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas, sem prejuízo das formas
de destinação previstas no caput deste artigo.
§3.º O Poder Público poderá, com base em
condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de
comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou
utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais
essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de
direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
Subseção IV
Do Cadastro de Florestas
Públicas do Estado do Amazonas
Art.
7.º Fica instituído o
Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas, interligado ao Sistema
Nacional de Cadastro Rural e integrado ao Cadastro Nacional de Florestas
Públicas da União.
§1.º O Cadastro de Florestas Públicas do
Estado do Amazonas será constituído:
I
- pelo Cadastro de
Florestas Públicas do Estado do Amazonas destinadas e não destinadas;
II
- pelos Cadastros de
Florestas Públicas dos Municípios do Estado do Amazonas.
§
2.º O Cadastro
Estadual de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações
produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas
públicas do Estado do Amazonas.
§
3.º O Cadastro de
Florestas Públicas do Estado do Amazonas será gerido pelo Órgão Gestor de
Florestas Públicas do Estado do Amazonas e incluirá:
I
- florestas públicas
municipais localizadas em imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação;
II
- florestas públicas
estaduais localizadas em imóveis arrecadados ou em processo de arrecadação;
III
- unidades de
conservação estaduais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias
de unidades que não exijam a desapropriação; e
IV
- florestas localizadas
em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome
do Estado do Amazonas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
§
4.º As florestas
públicas estaduais plantadas após a publicação desta Lei, não localizadas em
áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas
mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.
Art.
8.º As florestas
públicas estaduais não destinadas ao manejo florestal ou unidades de
conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo,
até que sua recomendação de uso pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada.
§
1.º A floresta
pública estadual que após a publicação desta Lei seja irregularmente objeto de
desmatamento, exploração econômica ilegal ou degradação será incluída ou
mantida no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do Amazonas.
§
2.º A inclusão a que
se refere o §1º dar-se-á quando comprovada a existência de floresta após
publicação desta Lei, em área pública desmatada, explorada economicamente ou
degradada.
§
3.º Para os fins do
disposto no caput deste artigo, o Estado do Amazonas por meio do órgão gestor
de florestas públicas publicará e disponibilizará a cada ano o mapa atualizado
da cobertura florestal do Estado.
§
4.º Para fins de
recuperação, o órgão gestor de florestas públicas poderá incluir, no Cadastro
de Florestas Públicas do Estado do Amazonas, áreas degradadas contidas nos
polígonos de florestas públicas estaduais.
Art.
9.º As atividades de
pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não renováveis e
recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas
públicas estaduais mencionadas no artigo 8.º, desde que autorizadas pelos
órgãos competentes. Parágrafo único. Poderão ser celebrados termos de
cooperação técnica entre o poder concedente e outros órgãos de natureza pública
ou privada, visando o apoio à pesquisas e assistência
técnica para o desenvolvimento das atividades florestais e de processamento dos
produtos.
Art.
10. As florestas
públicas estaduais não incluídas no Cadastro de Florestas Públicas do Estado do
Amazonas terão proteção conferida por esta Lei.
Art.
11. Sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo
desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública estadual, mencionada
no §1.º do artigo 8.º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta,
em observância das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
12. A concessão
florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante
contrato, de acordo com os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital
de licitação.
Parágrafo
único. Os relatórios
ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental,
contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos
relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados
publicamente, assegurando-se o princípio da publicidade e da transparência, sem
prejuízo do disposto no artigo 32 desta Lei.
Art.
13. A publicação do
edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de
consulta pública, realizada pelo órgão gestor da concessão.
Art.
14. São elegíveis
para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano de Outorga
Florestal Estadual.
Subseção II
Do Plano de Outorga
Florestal Estadual
Art.
15. O Plano de
Outorga Florestal Estadual - POFE será proposto pelo órgão gestor da floresta
pública estadual e definido pelo poder concedente e conterá a descrição das
florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em
que vigorar.
§
1.º O POFE terá
validade de 1 (um) ano e poderá ser aditado em sua
vigência para inclusão de novas florestas públicas.
§
2.º A inclusão no
POFE de áreas de florestas públicas ainda não regularizadas requer manifestação
prévia dos órgãos fundiários.
§ 3.º Revogado
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Redação original:
§ 3.º O POFE deverá ser
submetido à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas,
quando incluir a concessão de florestas públicas com área superior a 1.000m²
(mil metros quadrados), se urbana, e a 1.000ha (mil hectares), se rural e, em
qualquer caso, quando superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares),
dependerá, ainda de aprovação prévia do Congresso Nacional.
Art.
16. O POFE
considerará:
I
- as políticas
ambientais, o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a
regularização fundiária, a agricultura, os recursos hídricos, o ordenamento
territorial e ambiental e o desenvolvimento regional;
II
- os
Zoneamentos Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais
instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos
ambientais;
III
- a exclusão das
unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável,
das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante
interesse ecológico, salvo quanto às atividades expressamente admitidas no
plano de gestão da unidade de conservação;
IV
- a exclusão das terras
indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse
para a criação de unidades de conservação de proteção integral e as áreas
públicas estaduais, destinadas a assentamentos florestais;
V
- a existência de
áreas de convergência com as concessões de outros setores;
VI
- as normas e as
diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas
consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
§
1.º O POFE preverá
zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.
§
2.º O POFE deverá
conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização
ambiental a cargo do órgão estadual licenciador, incluindo a estimativa de
financeiros necessários para essas atividades. os
recursos humanos
Art.
17. Para garantir o
direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno
porte, micro e médias empresas, serão definidos no POFE, lotes de concessão,
contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base
em critérios técnicos, as condições e as necessidades do setor florestal local,
as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as
infraestruturas locais e o acesso aos mercados, considerando os seguintes
parâmetros:
I
- área necessária
para completar um ciclo de produção de florestas para os produtos manejados;
II
- estrutura, porte e
capacidade dos agentes envolvidos nas cadeias produtivas.
Subseção III
Do Processo de Outorga
Art.
18. O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal,
caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Nova redação dada ao caput
do art. 19 pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Art. 19. As licitações para concessão florestal
observarão os termos desta Lei e da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de
2016, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Redação original:
Art. 19.
As licitações para concessão florestal observarão os termos desta
Lei e da Lei n. 8.666, de 21 de junho 1993, respeitados os princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1.º Revogado
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Redação original:
§ 1.º As licitações para concessão florestal serão realizadas na
modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2.º Revogado
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Redação original:
§ 2.º Nas licitações para
concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no
artigo 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subseção IV
Do Objeto da Concessão
Art.
20. A concessão
florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços da floresta,
contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública
estadual, com perímetro georreferenciado, registrada
no respectivo cadastro de florestas públicas estaduais e incluída no lote de
concessão florestal.
Art.
21. O objeto de cada
concessão será fixado em edital, que definirá os produtos florestais e serviços
cuja exploração será autorizada.
Art.
22. A concessão
florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos
no contrato de concessão.
§
1.º É vedada a
outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I
- titularidade
imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II
- acesso ao patrimônio
genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção
ou constituição de coleções;
III
- uso dos recursos
hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei n. 9.433,
de 8 de janeiro de 1997;
IV
- exploração dos
recursos minerais;
V
- exploração de
recursos pesqueiros e da fauna silvestre;
VI
- comercialização de
créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais,
ressalvadas outras modalidades de remuneração baseada em serviços e bens
ambientais.
§
2.º No caso de
reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do
solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no
objeto da concessão, nos termos de regulamento, desde que em acordo com a Lei
Estadual n. 4.266, de 05 de dezembro de 2015.
§3.º O manejo sustentável da fauna
silvestre pelas comunidades locais em florestas públicas estaduais obedecerá às
normas específicas a serem elaboradas pelo órgão competente.
Art.
23. Os produtos de
uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais não serão objeto
da concessão e explicitados no edital, juntamente com a definição das
restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam
esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder
concedente.
Subseção V
Do Licenciamento
Ambiental
Art.
24. O licenciamento
das atividades previstas nesta Lei, deverão seguir as
regras da legislação ambiental estadual específica.
Art.
25. Caberá ao poder concedente,
quando julgar necessário, fixar critérios segundo os quais serão exigidos
estudos específicos para as concessões de atividades e produtos, tais como
serviços florestais, plantas ornamentais, plantas medicinais, óleos, resinas,
fibras, frutos e sementes.
Subseção
VI
Da Habilitação
Nova redação dada ao caput do art. 26 pela Lei nº 5.225/20, efeitos
a partir de 3.9.2020.
Art. 26. Além de outros requisitos
previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, exige-se para
habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
Redação original:
Art. 26.
Além de outros requisitos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal
a comprovação de ausência de:
I
- débitos inscritos
na dívida ativa relativos à infração ambiental nos órgãos
competentes integrantes do SISNAMA;
II
- decisões
condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime
contra o meio ambiente ou à ordem tributária ou a crime previdenciário,
observada a reabilitação de que trata o artigo 93 do Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo
único. Somente
poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou
outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
e administração no País.
Subseção VII
Do Edital de Licitação
Nova redação dada ao caput do art. 27 pela Lei nº 5.225/20, efeitos
a partir de 3.9.2020.
Art. 27. O edital será elaborado pelo
órgão gestor da concessão, observados os critérios e as normas gerais da Lei
Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, e conterá, especialmente:
Redação original:
Art. 27.
O edital de licitação será elaborado pelo órgão gestor da
concessão, observados os critérios e as normas gerais da Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, e conterá, especialmente:
I
- o objeto, com a
descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II
- a delimitação da unidade
de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e
das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III
- os resultados do
inventário florestal amostral;
IV
- o prazo da
concessão e as condições de prorrogação;
V
- a descrição da
infraestrutura disponível;
VI
- as condições e
datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e
levantamento de dados adicionais;
VII
- a descrição das
condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços
florestais;
VIII
- os prazos para
recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IX
- o período, com data
de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos
interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos
orçamentos e apresentação das propostas;
X
- os critérios e a
relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
XI
- os critérios, os indicadores,
as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII
- o preço mínimo da
concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII
- a descrição das
garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV
- as características
dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já
existentes;
XV
- as condições de
liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de consórcio;
XVI
- a minuta do
respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no artigo 37
desta Lei;
XVII
- as condições de
extinção do contrato de concessão.
§
1.º As exigências
previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala
da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do
detalhamento.
§
2.º O edital será
submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento, nos termos do
artigo 13 desta Lei.
Art.
28. As garantias
previstas no inciso XIII do artigo 27 desta Lei:
I
- incluirão a
cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a
terceiros;
II
- poderão incluir,
nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em
termos de produção florestal.
§
1.º O poder concedente
exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos
contratos de concessão florestal.
§
2.º São modalidades
de garantia:
I
- caução em dinheiro;
II
- títulos da dívida
pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
III
- seguro-garantia;
IV
- fiança bancária;
V
- outras admitidas em
lei.
§
3.º Para concessão
florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas, cooperativas e
associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas
alternativas de fixação de garantias e preços florestais.
Art.
29. Quando permitida
na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão,
adicionalmente aos requisitos referidos no artigo 30 desta Lei, os seguintes
requisitos:
I
- comprovação de
compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II
- indicação da
empresa-líder, que deverá atender as condições de liderança estipuladas no
edital e será a representante das consorciadas perante o órgão gestor da
concessão;
III
- apresentação dos
documentos de que trata o inciso X do artigo 27 desta Lei, por parte de cada
consorciada;
IV
- comprovação de
cumprimento da exigência constante do inciso XV do artigo 27 desta Lei;
V
- impedimento de
participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de
mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§
1.º O licitante
vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
§
2.º A pessoa jurídica
líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão
perante o órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária
das demais consorciadas.
§
3.º As alterações na
constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao órgão gestor
da concessão para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art.
30. É facultado ao
órgão gestor da concessão, desde que previsto no edital, determinar que o
licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da
celebração do contrato.
Art.
31. Os estudos,
levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na
unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados.
§
1.º O edital de
licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e
seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§
2.º As empresas de
pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão
dispensadas do ressarcimento previsto no §1.º deste artigo.
Art.
32. É assegurado a
qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à
licitação ou às próprias concessões.
Subseção VIII
Dos Critérios de Seleção
Art.
33. No julgamento da
licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos
seguintes critérios:
I
- o maior preço
ofertado como pagamento ao órgão gestor da concessão pela outorga da concessão
florestal;
II
- a melhor técnica,
considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais
diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de valor ao produto
ou serviço florestal na região da concessão.
§
1.º A aplicação dos
critérios descritos nos incisos I e II deste artigo será previamente
estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para
avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§
2.º Para fins de
aplicação do disposto no inciso II deste artigo, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§
3.º O poder
concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
Subseção IX
Do Contrato de Concessão
Art.
34. Para cada unidade
de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um
único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele
previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao órgão gestor da
concessão, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.
§
1.º Sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá
contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou
subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e sua
industrialização na região da concessão, e à exploração dos serviços florestais
concedidos.
§
2.º As contratações,
inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros
contratados pelo concessionário e o poder concedente.
§
3.º A execução das
atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas
regulamentares relacionadas a essas atividades.
§4.º É vedada a subconcessão
na concessão florestal.
Art.
35. A transferência
do controle societário do concessionário sem prévia anuência do órgão gestor da
concessão implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções
contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
Parágrafo
único. Para fins de
obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:
I
- atender as
exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;
II
- comprometer-se a
cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art.
36. Nos contratos de
financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e
a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais
atividades florestais.
Parágrafo
único. O limite
previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor da concessão.
Art.
37. São cláusulas
essenciais do contrato de concessão, as relativas:
I
- ao objeto, com a
descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de
manejo;
II
- ao prazo da
concessão;
III
- ao prazo máximo
para o concessionário iniciar a execução do PMFS;
IV
- ao modo, à forma,
às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V
- ao modo, à forma e
às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;
VI
- aos critérios, aos
indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio
ambiente;
VII
- aos critérios
máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIII
- às ações de melhoria
e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo
concessionário;
IX
- às ações voltadas
ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;
X
- aos preços e aos
critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI
- aos direitos e às
obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a
necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos, infraestrutura e instalações;
XII
- às garantias oferecidas
pelo concessionário;
XIII
- à forma de
monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;
XIV
- às penalidades
contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de
aplicação;
XV
- aos casos de
extinção do contrato de concessão;
XVI
- aos bens
reversíveis;
XVII
- às condições para
revisão e prorrogação;
XVIII
- à obrigatoriedade,
à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder
concedente;
XIX
- aos critérios de
bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho
socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX
- ao foro e ao modo
amigável de solução das divergências contratuais.
§
1.º No exercício da
fiscalização, o órgão gestor da concessão terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do
concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou
constitucionalmente previsto.
§
2.º Sem prejuízo das
atribuições do órgão responsável pelo controle e fiscalização ambiental, o
órgão gestor da concessão poderá suspender a execução de atividades
desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa
hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades Identificadas.
§3.º A suspensão de que trata o §2.º deste
artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações
contratuais.
§
4.º As obrigações
previstas nos incisos V a IX deste artigo são de relevante interesse ambiental,
para os efeitos do artigo 68 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art.
38. Incumbe ao
concessionário:
I
- elaborar e executar
os projetos relacionados aos objetos da concessão, conforme previsto na
legislação estadual, nas normas técnicas aplicáveis e especificações do
contrato;
II
- evitar ações ou
omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus
elementos;
III
- informar
imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou
de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus
elementos ou às comunidades locais;
IV
- recuperar as áreas
degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou
omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
V
- cumprir e fazer
cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as
cláusulas contratuais da concessão;
VI
- garantir a execução
do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII
- buscar o uso
múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e, observada as
restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências
da legislação ambiental;
VIII
- realizar as
benfeitorias necessárias e úteis para a execução das atividades e manutenção da
infraestrutura objeto da concessão na unidade de manejo;
IX
- comercializar o
produto florestal auferido do manejo florestal e demais produtos da concessão;
X
- executar medidas de
prevenção e controle de incêndios;
XI
- monitorar a
execução do PMFS e demais produtos da concessão;
XII
- zelar pela integridade
dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIII
- manter atualizado o
inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XIV
- elaborar e
disponibilizar o relatório periódico sobre a gestão dos recursos florestais ao
órgão gestor da concessão, nos termos definidos no contrato;
XV
- permitir amplo e
irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer
momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem
como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XVI
- realizar os
investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
§
1.º As benfeitorias
permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de
concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato
de concessão.
§
2.º Como requisito
indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços
florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão
ambiental competente.
§
3.º Findo o contrato
de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao
poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e
administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil,
inclusive a decorrente da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
39. Sem prejuízo da
legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos
estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas
para evitar a concentração econômica:
I
- em cada lote de
concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário,
individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois)
contratos;
II
- cada
concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual
máximo de área de concessão florestal, definido no POFE.
Art.
40. O prazo dos
contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de
colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo
mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo
equivalente a no mínimo um ciclo e no máximo 40 (quarenta) anos.
Parágrafo
único. O prazo dos
contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será
de no máximo 20 (vinte) anos.
Subseção X
Do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Florestal – FEDF
Art.
41. Fica criado o
Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, de natureza contábil,
destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base
florestal, proteção, fiscalização no Amazonas e a promover a inovação
tecnológica do setor.
§
1.º O Fundo Estadual
de Desenvolvimento Florestal - FEDF será gerido pelo órgão gestor das Florestas
Públicas Estaduais.
§
2.º Os recursos do
FEDF serão aplicados, mediante a aprovação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEMAAM, prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I
- pesquisa e
desenvolvimento tecnológico no adensamento da cadeia produtiva de bens e
serviços florestais;
II
- assistência técnica
e extensão florestal;
III
- recuperação de
áreas degradadas com espécies nativas;
IV
- aproveitamento
econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V
- controle e monitoramento
das atividades florestais e desmatamentos nas áreas públicas;
VI
- capacitação
profissional na produção de bens e na prestação de serviços florestais,
organização, métodos, processos industriais e formação de agentes
multiplicadores em atividades florestais;
VII
- educação ambiental;
VIII
- proteção ao meio
ambiente e conservação dos recursos naturais;
IX
- gestão de Unidade
de Conservação;
X
- regularização
fundiária em Florestas Públicas Estaduais; e
XI
- apoio a ações de
organizações sociais voltadas ao setor florestal.
§
3.º Adicionalmente
aos recursos previstos no artigo 45 desta Lei, constituem recursos do FEDF a
reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos
que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados
com outros entes da Federação.
Subseção
XI
Dos
preços florestais
Art.
42. O regime
econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no
respectivo contrato, compreende:
I – O pagamento de preço calculado sobre os
custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade
de manejo;
II
- o pagamento de
preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em
função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou
do faturamento líquido ou bruto;
III
- a responsabilidade
do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no
contrato;
IV
- a indisponibilidade,
pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados
reversíveis.
§
1.º O preço referido
no inciso I deste artigo será definido no edital de licitação e poderá ser
parcelado em até 1 (um) ano, com base em critérios
técnicos e levando-se em consideração as peculiaridades locais.
§
2.º A definição do
preço mínimo no edital deverá considerar:
I
- o estímulo à
competição e à concorrência;
II
- a garantia de
condições de competição do manejo em terras privadas;
III
- a cobertura dos
custos do sistema de outorga;
IV
- a geração de
benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;
V
- o estímulo ao uso
múltiplo da floresta;
VI
- a manutenção e a
ampliação da competitividade da atividade de base florestal;
VII
- as referências
internacionais aplicáveis.
§
3.º Será fixado, nos
termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário,
independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração
do objeto da concessão.
§
4.º O valor mínimo a
ser exigido anualmente do concessionário previsto no §3.º deste artigo
integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do
pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
§
5.º A soma dos
valores pagos com base no § 3.º deste artigo não poderá ser superior a 30%
(trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo.
Art.
43. O preço referido
no inciso II do artigo 42 desta Lei compreende:
I
- o valor
estabelecido no contrato de concessão;
II
- os valores
resultantes da aplicação dos critérios de revisão ou de reajuste, nas condições
do respectivo contrato, definidos em ato específico do órgão gestor da
concessão.
Parágrafo
único. A divulgação
do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data
de pagamento do preço em, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art.
44. O contrato de
concessão referido no artigo 34 desta Lei poderá prever o compromisso de
investimento mínimo anual do concessionário, destinado à modernização do PMFS.
Art.
45. Os recursos
financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal do Estado serão
depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da
conta única do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FEDF, definido em
regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Adicionalmente
aos recursos previstos no caput deste artigo, constituem recursos do FEDF a
reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos
que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados
com outros entes da Federação.
Art.
46. Os recursos
financeiros oriundos dos preços de concessão florestal terão a sua
administração e a sua distribuição definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os recursos
financeiros previstos no caput deste artigo contemplarão obrigatoriamente, o
órgão executor, o órgão gestor, o órgão fiscalizador, o município de
localização do objeto da concessão, bem como as atividades previstas conforme
artigo 41.
Subseção
XII
Das
Auditorias Florestais
Art.
47. Sem prejuízo das
ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas as auditorias florestais, de caráter independente, em prazos
não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do
concessionário.
§1.º
A critério do órgão
gestor da concessão florestal, a certificação florestal emitida por organismo
reconhecido pelo órgão gestor das florestas públicas estaduais, poderá
substituir a auditoria florestal independente prevista no caput, conforme
regulamento.
§
2.º As auditorias
apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
I
- constatação de
regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo
órgão gestor;
II
- constatação de
deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de
todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;
III
- constatação de
descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções
segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
§
3.º O órgão gestor da
concessão reconhecerá por ato administrativo as entidades e instituições aptas
a realizar auditorias florestais reconhecidas.
Art.
48. A comprovação das
operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das
atividades, poderá ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, de
forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados,
observados os seguintes requisitos:
I
- prévia obtenção de
licença de visita junto ao gestor da concessão;
II
- programação prévia
com o concessionário.
Subseção XIII
Da Extinção da Concessão
Art.
49. Extinguir-se-á a
concessão florestal, independentemente de ações judiciais, por qualquer das
seguintes causas:
I
- esgotamento do
prazo contratual;
II
- rescisão;
III
- anulação;
IV
- falência ou
extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual;
V
- desistência e
devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§
1.º Extinta a
concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no
edital e estabelecido em contrato.
§
2.º A extinção da
concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das
instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens
reversíveis.
§
3.º A extinção da
concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V deste artigo autoriza o
poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da
responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei n. 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
§
4.º A devolução de
áreas não implicará ônus ao poder concedente, nem conferirá ao concessionário
qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à
propriedade do poder concedente.
§
5.º Em qualquer caso
de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a
remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando
obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e
praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos
competentes.
Nova redação dada ao caput do art. 50 pela Lei nº 5.225/20, efeitos
a partir de 3.9.2020.
Art. 50. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do órgão gestor da concessão, a suspensão contratual,
rescisão da concessão e a aplicação das sanções contratuais e a execução das
garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais
previstos na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas
esferas administrativa e penal.
Redação original:
Art. 50. A inexecução total ou
parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da
concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem
prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos na Lei n.
6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas
administrativa e penal.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de
3.9.2020.
§ 1.º A suspensão
da concessão poderá ser efetuada, unilateralmente, pelo órgão gestor da
concessão, quando:
Redação original:
§ 1.º A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo
poder concedente, quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir
de 3.9.2020.
I - o
contratado descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e
regulamentares concernentes à concessão;
Redação original:
I - o concessionário descumprir cláusulas
contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
Nova redação dada ao inciso
II pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
II - o
contratado descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de
proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
Redação
original:
II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete
elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da
atividade;
Nova redação dada ao inciso
III pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
III - o
contratado paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em
contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão,
visem à proteção ambiental;
Redação original:
III - o
concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em
contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior,
ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão, visem a
proteção ambiental;
IV
- descumprimento, total
ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;
Nova redação dada ao inciso
V pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
V - o
contratado perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter
a regular execução do PMFS;
Redação original:
V - o concessionário perder as condições
econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;
Nova redação
dada ao inciso VI pela Lei nº 5.225/20,
efeitos a partir de 3.9.2020.
VI - o
contratado não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
Redação original:
VI - o concessionário não cumprir as
penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
Nova redação dada ao inciso
VII pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
VII - o contratado não atender a
notificação do órgão gestor da concessão no sentido de regularizar o exercício
de suas atividades;
Redação original:
VII - o
concessionário não atender a notificação do órgão gestor da concessão no
sentido de regularizar o exercício de suas atividades;
Nova redação dada ao inciso
VIII pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
VIII - o
contratado for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o
meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
Redação original:
VIII -
o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime
contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
Nova redação dada ao inciso
IX pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
IX - ocorrer
fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão,
mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das parcelas de
investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham
sido realizados; e
Redação original:
IX -
ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a
rescisão, mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das
parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis
que tenham sido realizados;
Nova redação dada ao inciso
X pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
X - o
contratado submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou
análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
Redação original:
X - o
concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou
análogas a de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
Nova redação dada ao §2º
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
§ 2.º A rescisão do contrato de
concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, nos
moldes da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, assegurado o direito
de ampla defesa.
Redação original:
§ 2.º A rescisão do contrato de
concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
Nova redação dada ao §3º
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
§ 3.º Não será instaurado
processo administrativo de inadimplência antes da notificação do contratado e a
fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
Redação original:
§ 3.º Não será instaurado
processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário
e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
Nova redação dada ao §4º
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
§ 4.º Instaurado o
processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada
por ato do órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilização
administrativa, civil e penal.
Redação original:
§ 4.º Instaurado o processo
administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato
do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e
penal.
Nova redação dada ao §5º
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
§ 5.º Rescindido o
contrato de concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer
responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados do contratado.
Redação original:
§ 5.º Rescindido o contrato de
concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer responsabilidade
em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados do concessionário.
§
6.º O Poder Público
poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do
§1.º deste artigo.
Nova redação dada ao caput do
art. 51 pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Art. 51. Desistência
é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o contratado manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
Redação original:
Art. 51.
Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o
concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
Nova redação dada ao §1º
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
§ 1.º A desistência é condicionada à
aceitação expressa da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS,
e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o
cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa
avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
Redação original:
§ 1.º A desistência é
condicionada a aceitação expressa do órgão gestor da concessão, e dependerá de
avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do
PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso,
as obrigações emergentes.
Nova redação dada ao §2º
pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
§ 2.º A
desistência não desonerará o contratado de suas obrigações com terceiros.
Redação original:
§ 2.º A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações
com terceiros.
Nova redação dada ao caput
do art. 52 pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Art. 52. O contrato de concessão poderá
ser rescindido por iniciativa do contratado, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo contratante, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Redação original:
Art. 52. O contrato de concessão
poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento
das normas contratuais pelo órgão gestor da concessão, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim.
Subseção XIV
Das Florestas Estaduais
em Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Art.
53. As concessões em
Unidades de Conservação de Uso Sustentável devem observar o disposto na Lei
Complementar n. 53, de 05 de julho de 2007, e no plano de gestão da referida
unidade de conservação.
§
1.º A inserção de
unidades de manejo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável no POFE
requer prévia autorização do órgão gestor da Unidade.
§
2.º Para a elaboração
do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ouvir-se-á o respectivo conselho
consultivo da unidade de conservação, constituído nos termos da Lei
Complementar n. 53, de 05 de julho de 2007, o qual acompanhará todas as etapas
do processo de outorga.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de
3.9.2020.
§ 3.º Haverá
realização de consulta prévia, livre e informada, nos termos do Decreto n.
5.051/2004, nas unidades de conservação em que haja povos e comunidades
tradicionais.
SEÇÃO
IV
DOS
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Subseção I
Do poder concedente
Art.
54. Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência,
formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de
florestas públicas do Estado do Amazonas e, ainda:
I
- definir o POFE;
II
- ouvir a Comissão Estadual
de Gestão de Florestas Públicas do Amazonas – CEGFLOPAM sobre a adoção de ações
de gestão de florestas públicas, bem como sobre o POFE;
III
- definir as áreas a
serem submetidas à concessão florestal;
IV
- coordenar ações
voltadas ao incentivo e ordenamento do setor florestal.
Subseção II
Da criação da Secretaria
Executiva Adjunta de Gestão Florestal
Art.
55. Fica criada, na
estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a Secretaria
Executiva Adjunta de Gestão Florestal - SEAGF.
Art.
56. A SEAGF atuará na
gestão das florestas públicas e tem por competência:
I
- exercer a função de
órgão gestor prevista no artigo 60 desta Lei, no âmbito estadual;
II
- elaborar e propor o
POFE;
III
- apoiar a criação e
gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica
para a implementação de atividades florestais,
incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração
de serviços florestais;
IV
- estimular e
fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis
madeireira, não madeireira e de serviços;
V
- propor planos de
produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da
sociedade;
VI
- gerenciar o
Cadastro Estadual de Florestas Públicas;
VII
- gerar e divulgar os
dados estatísticos sobre a produção florestal do Estado do Amazonas.
Subseção III
Do órgão responsável
pelo controle e fiscalização ambiental
Nova redação dada ao caput
do art. 57 pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Art. 57. Compete
ao órgão estadual ligado ao SISNAMA, o controle, monitoramento e fiscalização
ambiental das atividades, nas áreas concedidas em suas respectivas atribuições:
Redação original:
Art. 57. Compete ao órgão responsável
pelo controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades nas áreas
concedidas em suas respectivas atribuições:
I
- fiscalizar e
garantir a proteção das florestas públicas estaduais;
II
- efetuar em qualquer
momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros,
fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III
- aplicar as devidas
sanções administrativas em caso de infração ambiental;
IV
- licenciar e
monitorar as atividades objeto da concessão.
Nova redação dada ao
parágrafo único pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Parágrafo único. O
órgão referido no caput deste artigo atuará, de forma colaborativa, com os
outros órgãos do SISNAMA, para a fiscalização e proteção das florestas
estaduais, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.
Redação original:
Parágrafo único. O órgão
referido no caput deste artigo atuará de forma colaborativa com os órgãos do
SISNAMA para a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar
convênios ou acordos de cooperação.
Subseção IV
Do órgão consultivo
Art.
58. Sem prejuízo das
atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAAM fica instituída a
Comissão Estadual de Gestão de Florestas Públicas do Amazonas - CEGFLOP-AM, no
âmbito da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente - SEMA, de natureza consultiva, com as funções de
exercer, as atribuições previstas por esta Lei e, especialmente:
I - assessorar, avaliar
e propor diretrizes para gestão de Florestas Públicas do Estado do Amazonas;
II
- manifestar-se sobre
o POFE;
III
- analisar o
relatório anual enviado pelo órgão gestor da concessão;
IV
- manifestar-se sobre
a adequação do sistema de concessões florestais, de seu monitoramento;
V
- exercer atribuições
de órgão consultivo da gestão de florestas públicas do Estado do Amazonas.
Art.
59. A Comissão de
Gestão de Florestas Públicas Estaduais será composta por representantes do
Poder Público, das entidades de classes, da comunidade científica e acadêmica,
das organizações da sociedade civil, e terá sua composição e seu funcionamento
definidos em regulamento próprio.
Parágrafo
único. Os membros da
Comissão de Gestão de Florestas Públicas Estaduais exercem função não
remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera estadual,
sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados,
farão jus a transporte e diárias.
Subseção V
Do órgão gestor das
florestas públicas estaduais
Art.
60. O órgão Gestor das
Florestas Públicas será a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal -
SEAGF e funcionará no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo
único. Caberá ao
órgão gestor das florestas públicas estaduais:
I - realizar o cadastro
das florestas públicas estaduais e gerenciar o Cadastro Estadual de Florestas
Públicas;
II - coordenar e
executar a identificação e delimitação de áreas a serem destinadas para
produção sustentável;
III - elaborar e propor
o Plano de Outorga Florestal Estadual;
IV - planejar,
elaborar, coordenar e executar o inventário florestal amostral das áreas que
serão objeto de concessão florestal;
V - receber
procedimentos técnicos e administrativos da concessão florestal e elaborar
parecer sobre os recursos oriundos do órgão gestor;
VI - planejar,
elaborar, coordenar e executar diagnósticos e análises das áreas de florestas
públicas estaduais para produção sustentável em conjunto com o órgão gestor da
concessão;
VII - dirimir, no
âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores
independentes e comunidades locais;
VIII - contribuir para
o acompanhamento do Plano de Gestão da Unidade de Conservação e das demais
florestas públicas estaduais e elaborar os estudos que julgar necessários;
IX - acompanhar e
validar os resultados das Auditorias Florestais Independentes;
Subseção VI
Do órgão gestor da concessão
Nova redação dada ao art. 61 pela
Lei n° 6.104/2022, efeitos a partir de 23.12.2022.
Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será
a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cuja competência poderá ser delegada,
por Decreto do Governador do Estado, à entidade da administração pública
indireta que tenha a concessão como um de seus objetivos estatutários.
Redação original:
Art. 61. O órgão Gestor da Concessão será a Agência de Desenvolvimento
Sustentável do
Amazonas - ADS.
Parágrafo
único. Caberá ao
órgão gestor da concessão:
I - estabelecer os
termos de licitação e os critérios de seleção;
II - publicar editais e
pré-editais, julgar licitações, promover os demais
procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização e celebração
dos contratos de concessão florestal;
III - realizar as
audiências e consultas públicas para a concessão florestal;
IV - definir os
critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários;
V - elaborar, gerir e
fiscalizar os contratos de concessão florestal, inclusive as suas garantias
fiduciárias contratuais;
VI - fixar os critérios
para cálculo dos preços e reajustes, assim como proceder a sua revisão na forma
da lei;
VII - realizar estudos de preços dos produtos e serviços objetos da
concessão florestal;
Nova redação dada ao inciso
VIII pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
VIII -
conhecer e julgar os recursos em procedimentos administrativos;
Redação original:
VIII - conhecer e julgar em primeira instância
recursos em procedimentos administrativos;
IX - monitorar os
processos administrativos contratuais da exploração de produtos e serviços
florestais;
X - dispor sobre a realização das Auditorias
Florestais Independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas
cabíveis.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art.
62. As áreas públicas
já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação
desta Lei estarão excluídas das concessões florestais, desde que confirmada a sua
vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo
único. Nos
remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá
autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustentável, observada a legislação
vigente.
Art.
63. As organizações
da sociedade civil que venham a participar, de qualquer forma, das concessões
florestais deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e
administração no País.
Nova redação dada ao caput
do art. 64 pela Lei nº 5.225/20, efeitos a partir de 3.9.2020.
Art. 64. Fica
o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios
necessários à execução das suas atribuições nas concessões florestais.
Redação original:
Art. 64. Fica o Poder Executivo
autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios necessários à execução
das suas atribuições nas concessões florestais, bem como em prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei, definir a
figura jurídica mais adequada para a gestão das concessões.
Art.
65. Revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3.527, de 28 de julho de 2010,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil