GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.225, DE 03 DE SETEMBRO
DE 2020
Publicada no
DOE de 3.9.2020, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.415, de 29 de dezembro de 2016
que “DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas
de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de
Gestão Florestal - SEAGF; CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal -
FEDF e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O caput do artigo 19, o caput do
artigo 26, o caput do artigo 27, o caput e os
§§ 1.º a 5.º do artigo 50, o caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo
51, o artigo 52, o caput e o parágrafo único do artigo 57, o
inciso VIII do parágrafo único do artigo 61, e o artigo 64 da Lei n. 4.415, de
29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. As
licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e da Lei
Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitados os princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.”
“Art. 26. Além
de outros requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de
2016, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a
comprovação de ausência de: (...)”
“Art. 27. O
edital será elaborado pelo órgão gestor da concessão, observados os critérios e
as normas gerais da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, e conterá,
especialmente: (...)”
“Art.
50. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do órgão gestor da concessão, a suspensão contratual, rescisão da
concessão e a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem
prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos na Lei n.
6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas
administrativa e penal.
§ 1.º A suspensão da
concessão poderá ser efetuada, unilateralmente, pelo órgão gestor da concessão,
quando:
I - o contratado
descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares
concernentes à concessão;
II - o contratado
descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio
ambiente e a sustentabilidade da atividade;
III - o contratado
paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou
força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor da concessão, visem à
proteção ambiental;
IV - (...);
V - o contratado
perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular
execução do PMFS;
VI - o contratado não
cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VII - o contratado não
atender a notificação do órgão gestor da concessão no sentido de regularizar o
exercício de suas atividades;
VIII - o contratado for
condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou
a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IX - ocorrer fato
superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão,
mediante instrumento autorizativo específico, com indenização das parcelas de
investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham
sido realizados; e
X - o contratado
submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de
escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.”
§ 2.º A rescisão do
contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo,
nos moldes da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3.º Não será instaurado
processo administrativo de inadimplência antes da notificação do contratado e a
fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
§ 4.º Instaurado o
processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada
por ato do órgão gestor da concessão, sem prejuízo da responsabilização
administrativa, civil e penal.
§ 5.º Rescindido o
contrato de concessão, não resultará ao órgão gestor da concessão qualquer
responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados do contratado.
(...)”
“Art.
51. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo
qual o contratado manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1.º A desistência é
condicionada à aceitação expressa da Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas - ADS, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para
determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo
dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§ 2.º A desistência não desonerará o contratado de
suas obrigações com terceiros.”
“Art. 52. O
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do contratado, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo contratante, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.”
“Art.
57. Compete ao órgão estadual ligado ao SISNAMA, o controle,
monitoramento e fiscalização ambiental das atividades, nas áreas concedidas em
suas respectivas atribuições:
(...)
Parágrafo único. O órgão referido no caput
deste artigo atuará, de forma colaborativa, com os outros órgãos do SISNAMA,
para a fiscalização e proteção das florestas estaduais, podendo firmar
convênios ou acordos de cooperação.”
“Art.
61. (...)
Parágrafo único. (...)
VIII - conhecer e julgar
os recursos em procedimentos administrativos;
(...)”
“Art. 64. Fica
o Poder Executivo autorizado a dotar o órgão gestor da concessão dos meios
necessários à execução das suas atribuições nas concessões florestais.”
Art. 2.º Fica incluído o § 3.º ao art. 53 da Lei n. 4.415, de 29 de
dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art.
53. (...)
(...)
§ 3.º Haverá realização de
consulta prévia, livre e informada, nos termos do Decreto n. 5.051/2004, nas
unidades de conservação em que haja povos e comunidades tradicionais.”
Art. 3.º Ficam revogados o § 3.º do artigo 15 e os §§ 1.º e 2.º do
artigo 19 da Lei n. 4.415, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no
prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei n. 4.415, de 29 de dezembro de
2016, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
03 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do
Meio Ambiente