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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 4.280 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicada no DOE de 28.12.15, Poder Executivo, p.3

 

CRIA o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

L E I:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - FUNESBOM E SUA DESTINAÇÃO

Art. 1.º Fica instituído, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM, que será regido pelo disposto nesta Lei, por seu Regulamento e pelas demais normas legais pertinentes.

Art. 2.º O FUNESBOM é destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para a cobertura das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, no que diz respeito à estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como àquelas geradas pelo desempenho da atividade fim do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, visando à melhoria da prestação de serviços à sociedade.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 3.º Constituem receitas do FUNESBOM, sem prejuízo de outras receitas a serem previstas em normas posteriores:

I - os recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;

II - as subvenções, doações e auxílios oriundos de órgãos públicos e entes privados, em favor do FUNESBOM;

III - as contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

IV - juros e rendimentos de seus depósitos bancários;

V - saldo de exercícios funcionais anteriores;

VI – as receitas geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, provenientes de inscrições em concursos, matrículas, palestras e realização de cursos e estágios, credenciamento de empresas e profissionais autônomos, das atividades afins, inscrição, prova de habilitação para brigadistas e bombeiros civis;

VII- os recursos provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais, que por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado – TUSEBEM, inclusive os provenientes de perícia de incêndio;

VIII- as receitas geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, provenientes de inscrições em concursos, matrículas, palestras e realizações de cursos e estágios, credenciamento de empresas a profissionais autônomos, das atividades afins, inscrição, prova de habilitação para brigadistas e bombeiros civis.

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.

Art. 4.º As receitas e despesas relativas ao FUNESBOM constarão do orçamento do Estado, sendo transferidas em favor do Fundo mediante dotação adequada.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.º O FUNESBOM será gerido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 6.º O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM - Presidente;

II - Diretor de Logística do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM - Membro nato;

III - Diretor de Finanças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM - Membro nato e;

IV - 02 (dois) Oficiais Superiores da livre escolha do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7.º A aplicação dos recursos disponíveis no FUNESBOM obedecerá à rigorosa proporcionalidade percentual, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata o artigo 6.º desta Lei.

Art. 8.º O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 9.º A aplicação dos recursos do FUNESBOM será submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado – TCE/AM, sem prejuízo do controle interno realizado pelo Poder Executivo.

Art. 10. A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-ão pela legislação financeira e de contabilidade pública em vigor.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual - PPA 2016/2019, os programas e ações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 12-A. O artigo 7º da Lei nº 3.862, de 28 de fevereiro de 2013, a qual dispõe sobre a Taxa de Utilização dos serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – TUSEBM  e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art, 7º. A taxa de que trata a presente Lei será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação – DAR, mediante depósito em conta específica do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – FUNESBOM.”

Parágrafo único. O Regulamento do Fundo instituído por esta Lei conterá instruções normativas complementares à operacionalização do FUNESBOM e sobre a estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 


 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

PERCENTUAL (%)

01

Aquisição de viaturas e reequipamento material

30% (trinta por cento)

02

Manutenção

50% (cinquenta por cento)

03

Realizações ou serviços

20% (vinte por cento)