GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.280 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no
DOE de 28.12.15, Poder Executivo, p.3
CRIA o Fundo Especial do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
AMAZONAS - FUNESBOM E SUA DESTINAÇÃO
Art. 1.º Fica instituído, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Amazonas - FUNESBOM, que será regido pelo disposto nesta Lei, por
seu Regulamento e pelas demais normas legais pertinentes.
Art. 2.º O FUNESBOM é destinado à provisão e à aplicação de recursos
financeiros para a cobertura das despesas de custeio, investimentos e inversões
financeiras, no que diz respeito à estruturação, aparelhamento e equipamento do
órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como
àquelas geradas pelo desempenho da atividade fim do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Amazonas, visando à melhoria da prestação de serviços à sociedade.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 3.º Constituem receitas do FUNESBOM, sem prejuízo de outras receitas
a serem previstas em normas posteriores:
I - os
recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao
Fundo;
II - as
subvenções, doações e auxílios oriundos de órgãos públicos e entes privados, em
favor do FUNESBOM;
III - as
contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nacionais e internacionais;
IV - juros
e rendimentos de seus depósitos bancários;
V - saldo
de exercícios funcionais anteriores;
VI – as receitas
geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, provenientes de
inscrições em concursos, matrículas, palestras e realização de cursos e
estágios, credenciamento de empresas e profissionais autônomos, das atividades
afins, inscrição, prova de habilitação para brigadistas e bombeiros civis;
VII- os recursos
provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais ou
municipais, que por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio
ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado – TUSEBEM, inclusive os provenientes de
perícia de incêndio;
VIII- as receitas
geradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, provenientes de
inscrições em concursos, matrículas, palestras e realizações de cursos e
estágios, credenciamento de empresas a profissionais autônomos, das atividades
afins, inscrição, prova de habilitação para brigadistas e bombeiros civis.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir
por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Especial
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.
Art. 4.º As receitas e despesas relativas ao FUNESBOM constarão do
orçamento do Estado, sendo transferidas em favor do Fundo mediante dotação
adequada.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5.º O FUNESBOM será gerido pelo Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 6.º O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração,
com a seguinte composição:
I -
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM -
Presidente;
II -
Diretor de Logística do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas -
CBMAM - Membro nato;
III - Diretor
de Finanças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM -
Membro nato e;
IV - 02
(dois) Oficiais Superiores da livre escolha do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7.º A aplicação dos recursos disponíveis no FUNESBOM obedecerá à
rigorosa proporcionalidade percentual, conforme tabela constante do Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo
único. O plano de aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado
pelo Conselho de que trata o artigo 6.º desta Lei.
Art. 8.º O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 9.º A aplicação dos recursos do FUNESBOM será submetida à apreciação
e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado – TCE/AM, sem prejuízo do
controle interno realizado pelo Poder Executivo.
Art. 10. A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-ão
pela legislação financeira e de contabilidade pública em vigor.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Plano Plurianual -
PPA 2016/2019, os programas e ações do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Amazonas - FUNESBOM.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo,
mediante proposta do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 12-A. O artigo 7º da Lei nº 3.862, de 28 de fevereiro de 2013, a qual
dispõe sobre a Taxa de Utilização dos serviços Especiais do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Amazonas – TUSEBM e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art,
7º. A taxa de que trata a presente Lei será arrecadada por meio de Documento de
Arrecadação – DAR, mediante depósito em conta específica do Fundo Especial do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – FUNESBOM.”
Parágrafo único. O Regulamento do Fundo instituído por esta Lei conterá instruções
normativas complementares à operacionalização do FUNESBOM e sobre a
estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa,
contábil, financeira e orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
PERCENTUAL (%) |
01 |
Aquisição de viaturas e reequipamento
material |
30% (trinta por cento) |
02 |
Manutenção |
50% (cinquenta por cento) |
03 |
Realizações ou serviços |
20% (vinte por cento) |