GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.218, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOE de 08.10.15, Poder Executivo pag. 5.
DISPÕE sobre o repasse ao Poder Executivo do
Estado do Amazonas de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em
dinheiro, bem como a instituição de um fundo de reserva para garantia de
devolução desses valores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Os depósitos
judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, relativos a créditos inscritos
ou não em dívida ativa, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial
e a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo valor total
será repassada à conta única do Tesouro do Estado.
§ 1.º Os depósitos referidos
no caput do presente artigo incluem
aqueles realizados de forma voluntária ou não em execuções fiscais, assim como
os decorrentes de decisões de “penhora on-line”, “penhora de faturamento” ou
arrematação de bens em leilão, nos quais os órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas sejam parte.
§ 2.º Os depósitos
atualmente existentes em instituição financeira de qualquer natureza, na forma
do caput deste artigo, serão
imediatamente transferidos, juntamente com os respectivos acessórios, para a
conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também se
efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.
Art. 2.º Fica instituído o
Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais e administrativos, a ser
mantido na instituição financeira oficial referida no artigo 1.º desta Lei,
destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada
ao Estado, nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3.º A instituição financeira
repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela dos depósitos nela realizados,
na proporção estabelecida no artigo 1.º desta Lei.
§ 1.º A instituição
financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os
depósitos administrativos.
§ 2.º A parcela dos
depósitos não repassada nos termos do caput
deste artigo integrará o Fundo de Reserva referido no artigo 2.º desta Lei.
§ 3.º O Fundo de Reserva
deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 4.º O Poder Executivo
regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos
complementares repassados pelo Estado.
Art. 4.º O Fundo de Reserva,
a que se refere o artigo 2.º desta Lei, não poderá ter saldo inferior a 30%
(trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 1.º, acrescidos
da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 1.º Ocorrendo saldo
inferior aos limites referidos no caput
deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas
referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
§ 2.º Compete à
instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter
escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo
1.º, discriminando:
I - o valor total do
depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela
do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do §2.º do artigo 3.º
desta Lei, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos
decorrentes do disposto no §3.º do artigo 3.º desta Lei.
Art. 5.º Os recursos
repassados ao Estado na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de
Reserva de que trata o artigo 2.º, serão aplicados, exclusivamente, no
pagamento de:
I - precatórios
judiciais de qualquer natureza;
II - dívida fundada do
Estado, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o
pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não
remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital,
caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento
da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam
precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado também
não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos
fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente
ao regime próprio do Estado, observadas as mesmas condições estabelecidas no
inciso III.
Parágrafo único. Independentemente
das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por
cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do artigo 3.º para a constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei,
dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 6.º Encerrado o processo
litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de
Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
§ 1.º O saque da parcela
de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo
inferior ao mínimo exigido no caput
do artigo 4º desta Lei.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados
em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência
tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os
valores depositados na forma do artigo 1.º desta Lei, acrescidos da remuneração
que lhes foi originalmente atribuída.
§ 3.º Caso do valor global
do depósito constem parcelas pertencentes a terceiros ou destinadas a fundos
específicos, a transferência prevista no caput
do presente artigo fica restrita ao montante do crédito do Estado destinado à
conta única, sendo a diferença destinada ao fundo ou ao(s) respectivo(s) titular(es).
Art. 7.º Encerrado o processo
litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou
administrativa, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido
da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de
Reserva de que trata o artigo 2.º desta Lei e colocado à disposição do
depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
§ 1.º Na hipótese de o
saldo do fundo de reserva, após o débito referido no caput, tornar-se inferior ao mínimo estabelecido no caput do artigo 4.º, o Estado será
notificado pela instituição financeira a recompô-lo em até quarenta e oito
horas, sem prejuízo do disposto no §1.º do artigo 4.º.
§ 2.º Em se configurando
insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante total a
ser restituído ao depositante, a instituição
financeira, além de notificar o Estado na forma e para os fins estabelecidos no
parágrafo anterior, efetuará a restituição ao depositante do valor disponível
no fundo e informará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito
a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela
efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago
depois de efetuada a recomposição prevista no §1.º deste artigo.
Art. 8.º Para fins de
habilitação ao recebimento das transferências previstas no artigo 3.º desta
Lei, o Estado deverá apresentar, ao órgão jurisdicional responsável pelo
julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, termo de compromisso
firmado pelo Governador do Estado, que preveja:
I - a manutenção do
Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das
parcelas ao Tesouro, observado o disposto no §3.º do artigo 3.º da Lei
Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015;
II - a destinação
automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos
judiciais mantida na instituição financeira nos termos do §3.º do artigo 3.º da
Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de
2015, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do
artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015;
III - a autorização para
movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 5.º e 7.º
da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de
2015; e
IV - a recomposição do
Fundo de Reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após
comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos
limites estabelecidos no §3.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 151,
de 5 de agosto de 2015.
Art. 9.º O Poder Executivo
poderá estabelecer regras complementares de procedimento, inclusive
orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. Ficam acrescidos ao
artigo 2.º da Lei n. 2.350,
de 18 de outubro de 1995, os §§1.º a 3.º, passando o atual parágrafo único
a vigorar como §4.º, na forma seguinte:
“Art. 2.º ....................................................................................................
§ 1.º Não
haverá a incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa
decorrente de:
I -
penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado;
II -
decisões e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e
III -
penalidades aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.
§ 2.º Estão isentas
do pagamento da parcela de honorários de que trata o “caput” do presente artigo as associações de qualquer natureza e as
cooperativas relacionadas ao setor primário da economia.
§ 3.º A
parcela de honorários está sujeita às mesmas condições de parcelamento,
inclusive quanto a prazo, aplicáveis ao crédito público cobrado, seja ele
tributário ou não tributário, observado o valor mínimo da parcela de honorários
fixado em ato do Conselho de Procuradores do Estado.
§ 4.º Não atendendo o devedor à intimação, a
Procuradoria-Geral do Estado ajuízará a execução no
prazo máximo de 03 (três) dias úteis.”
Art. 11. Fica repristinado o Decreto n. 16.282, de 19 de outubro de 1994.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil