GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.174 DE 04 DE
MAIO DE 2015
Publicada no
DOE de 04.05.15, p. 2.
·
Regulamentada pelo Decreto n° 36.084, de 24.07.15
INSTITUI o Programa Estadual
de Cidadania Fiscal.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art.
1º Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania
Fiscal, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante
estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos
fornecedores emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação
tributária, e por meio da execução de ações que visem a
valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos
cidadãos.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ será
responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades
do Programa.
Art.
2º São diretrizes gerais do Programa:
I - a participação direta dos cidadãos em ações que
tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação
tributária do Estado;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos
recursos públicos;
II - a disseminação das funções econômicas e sociais
do tributo em ações de educação fiscal.
Art.
3º O Programa contará com um portal na Internet,
constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o poder público.
Art.
4º O Programa distribuirá prêmios aos consumidores e
às entidades sociais, sem fins lucrativos, credenciadas.
Art.
5º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em
Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante cadastro
no Portal do Programa na Internet e a inclusão do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF nos documentos
fiscais, no ato de suas compras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a
possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas
operações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Parágrafo único. O Regulamento do Programa disciplinará, entre outros:
I - a participação dos cidadãos e das entidades sociais;
II – a forma, os requisitos e as condições para participação dos
estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;
III – os documentos fiscais alcançados pelo programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2015.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
maio de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCUS
VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado
Chefe de Casa Civil, em exercício