Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI PROMULGADA Nº 203, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.

Publicada no DO-ALE, edição 492, de 16.09.14.

 

·         Regulamentada pelo Decreto nº 35.580, de 10.02.2015; Vide Resolução nº 002/2018-GSEFAZ, de 22.1.2018

 

 

DISPÕE sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgada a seguinte

 

LEI PROMULGADA:

 

Art. 1º.  Aos condutores e proprietários, pessoa física, de veículos automotores que sejam responsáveis no transito e que não apresentem infrações recentes em seus prontuários, no âmbito do Estado do Amazonas, serão concedidos descontos de IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

 

Art. 2º.  Os descontos no pagamento anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:

 

            I – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

            II – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;

            III – 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.

 

§1.º Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos, contudo, permanecerão, no seu valor máximo 20% (vinte por cento) nos anos subsequentes ao 3º ano civil, desde que o condutor pessoa física continue sem cometer infrações.

 

§2.º Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

§3.º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato em contrato de “leasing”, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

 

§4.º Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente.

 

§5.º O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

 

Art. 3º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA continuam inalterados.

 

Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.

 

 

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

 

Deputado BELARMINO LINS

1º. Vice-Presidente

 

Deputado ARTHUR BISNETO

2º. Vice-Presidente

 

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º. Vice-Presidente

 

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

 

Deputado WILSON LISBOA

1º. Secretário

 

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º. Secretário

 

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor