GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI PROMULGADA Nº
203, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.
Publicada no
DO-ALE, edição 492, de 16.09.14.
·
Regulamentada pelo Decreto nº 35.580,
de 10.02.2015; Vide Resolução
nº 002/2018-GSEFAZ, de 22.1.2018
DISPÕE sobre
a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVADO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da
Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz
saber a todos que a presente virem que promulgada a
seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1º. Aos condutores e proprietários, pessoa
física, de veículos automotores que sejam responsáveis no transito e que não
apresentem infrações recentes em seus prontuários, no âmbito do Estado do
Amazonas, serão concedidos descontos de IPVA - Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores.
Art. 2º. Os descontos no
pagamento anual do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de
que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:
I
– 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no
ano civil anterior;
II
– 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito
nos últimos dois anos civis;
III
– 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito
nos últimos três anos civis.
§1.º Os percentuais referidos nos incisos anteriores
não serão cumulativos, contudo, permanecerão, no seu valor máximo 20% (vinte
por cento) nos anos subsequentes ao 3º ano civil, desde que o
condutor pessoa física continue sem cometer infrações.
§2.º Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou
de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§3.º O benefício previsto neste artigo também se aplica
ao condutor arrendatário em contrato em contrato de “leasing”, hipótese em que
o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo
objeto do contrato.
§4.º Não fará jus ao benefício o condutor, em relação
ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito
cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos
incisos deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão
competente.
§5.º O desconto estabelecido nesta Lei fica
condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Art. 3º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento
do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
continuam inalterados.
Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas
se necessário.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em
Manaus, 09 de setembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO
LINS
1º. Vice-Presidente
Deputado ARTHUR
BISNETO
2º. Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO
SAMPAIO
3º. Vice-Presidente
Deputado VICENTE
LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON
LISBOA
1º. Secretário
Deputada VERA
CASTELO BRANCO
2º. Secretário
Deputado RICARDO
NICOLAU
Ouvidor Corregedor