GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.580, DE 10 DE FEVEREIRO
DE 2015.
Publicado no DOE de 10.02.15, Poder Executivo, p. 1.
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Vide Resolução nº 02/2018-GSEFAZ, que estabelece procedimentos
para a concessão do desconto no pagamento anual do IPVA de que trata o Decreto
nº 35.580, de 2015.
REGULAMENTA a
Lei Promulgada nº 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os condutores
responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO necessidade de regulamentar a Lei
Promulgada nº 203, de 9 de setembro de 2014, que dispõe
sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos condutores
de veículos automotores registrados no Estado do Amazonas, que sejam
responsáveis no trânsito e não apresentem infrações recentes em seus
prontuários, serão concedidos descontos sobre os valores devidos a título de
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos deste
Decreto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido a um único veículo
automotor por condutor habilitado, pessoa física, residente no Estado, a ser
escolhido no momento da solicitação do benefício, respeitadas as condições estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º Os descontos no pagamento anual do IPVA de que
trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) a partir de 2015, no
caso de não ter cometido infração de trânsito no exercício anterior;
II – 15% (quinze por cento) a partir de
2016, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois
exercícios;
III – 20% (vinte por cento) a partir de
2017, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três
exercícios.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo não serão
cumulativos, e permanecerão no limite máximo de 20% (vinte por cento) nos anos
subsequentes a 2017, desde que o condutor continue sem cometer infrações de
trânsito e atenda às demais condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Constitui infração de trânsito a inobservância de
qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar
ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 3º O condutor não fará jus ao benefício na hipótese
de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução de seu
veículo no período abrangido, salvo no caso de furto ou roubo registrado
mediante Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada da Polícia Civil do
Estado em que for cometido o delito.
§ 4º O desconto a que porventura o condutor do veículo
faça jus está condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento
previstos pela legislação, não poderá ser usufruído após o pagamento integral
do imposto e não será cumulativo para o exercício subsequente.
§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos
condutores que não tiverem outros débitos vencidos para com a Fazenda Pública
Estadual.
Art. 3º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento
do pagamento do IPVA previstos em legislação específica são cumulativos com o
desconto previsto neste Decreto.
Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas
neste Decreto, o benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor, até 30
(trinta) dias antes do vencimento do imposto, mediante requerimento dirigido ao
Departamento de Arrecadação – DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
instruído com os seguintes documentos:
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Vide Resolução nº 02/2018-GSEFAZ, que estabelece que para os veículos de placa com final 1, as
infrações porventura cometidas pelo condutor no ano imediatamente anterior e
não computadas até a data da concessão do benefício, serão consideradas no mês
de janeiro do ano seguinte, efeitos a partir de 1º.1.2018
I – cópia do documento de identidade e do
documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do condutor do
veículo;
II – cópia da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH do condutor do veículo, válida;
III – cópia do comprovante de endereço
atualizado do condutor do veículo (conta de água, luz ou telefone fixo);
IV – cópia do documento do veículo a ser
beneficiado (Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV);
V – tela da consulta fornecida pelo site do Departamento Estadual de
Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM contendo a pontuação do condutor nos últimos
03 (três) exercícios;
VI – Certidão Negativa de Multa emitida
pelo DETRAN/AM ou tela da consulta on-line
de multas do veículo fornecida pelo site
deste órgão;
VII – Certidão de “Nada Consta” de Multas fornecida pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal referente à placa do veículo a ser beneficiado;
VIII – tela da consulta de multa on-line fornecida pelo site do Instituto Municipal de
Engenharia e Fiscalização do Trânsito – Manaustrans;
IX – “Nada Consta” emitido pelo órgão
municipal de trânsito do Município do interior em que estiver registrado o
veículo, se for o caso;
X – Certidão Negativa de Débitos de não
contribuinte fornecida pela SEFAZ;
XI – comprovante de pagamento da Taxa de
Expediente, se devida.
§ 1º As certidões apresentadas deverão estar dentro do
prazo de validade, poderão ser obtidas de forma on-line nos sites dos
respectivos órgãos, quando disponibilizado o serviço, e suas autenticidades
serão conferidas pelo setor competente pela análise da solicitação.
§ 2º As consultas apresentadas sem prazo de validade serão
ratificadas pelo setor competente pela análise da solicitação.
Art. 5º O DEARC analisará a solicitação de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento,
providenciará a inserção do desconto em
seus sistemas informatizados.
§ 1º Após a inserção de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá imprimir o Documento de
Arrecadação – DAR para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo escolhido.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será
notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ e poderá
ingressar com um único pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da
Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital,
desde que do pedido constem novos elementos que comprovem o seu direito.
§ 3º O Secretário Executiva da Receita analisará o pedido de
reconsideração e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências
cabíveis.
Art. 6º Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá
ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação.
Art. 7º Para os fins deste Decreto,
considera-se condutor o proprietário do veículo automotor registrado no
Estado ou o seu possuidor, na qualidade de arrendatário em contrato de
arrendamento mercantil (leasing) ou
alienação fiduciária, desde que possua habilitação para dirigir.
Art. 8º Os condutores que façam jus ao benefício e cujo
vencimento do IPVA do presente exercício ocorrer em janeiro terão 30 (trinta)
dias, após a publicação deste Decreto, para solicitá-lo, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese da solicitação de desconto ser
deferida e do imposto já ter sido pago em quota única, o condutor terá direito
à restituição correspondente ao valor do benefício.
Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir
normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de fevereiro de 2015.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda