Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.580, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.

Publicado no DOE de 10.02.15, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Vide Resolução nº 02/2018-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a concessão do desconto no pagamento anual do IPVA de que trata o Decreto nº 35.580, de 2015.

 

REGULAMENTA a Lei Promulgada nº 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO necessidade de regulamentar a Lei Promulgada nº 203, de 9 de setembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Aos condutores de veículos automotores registrados no Estado do Amazonas, que sejam responsáveis no trânsito e não apresentem infrações recentes em seus prontuários, serão concedidos descontos sobre os valores devidos a título de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido a um único veículo automotor por condutor habilitado, pessoa física, residente no Estado, a ser escolhido no momento da solicitação do benefício, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Os descontos no pagamento anual do IPVA de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados da seguinte forma:

I – 10% (dez por cento) a partir de 2015, no caso de não ter cometido infração de trânsito no exercício anterior;

II – 15% (quinze por cento) a partir de 2016, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois exercícios;

III – 20% (vinte por cento) a partir de 2017, no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três exercícios.

§ 1º Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo não serão cumulativos, e permanecerão no limite máximo de 20% (vinte por cento) nos anos subsequentes a 2017, desde que o condutor continue sem cometer infrações de trânsito e atenda às demais condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 3º O condutor não fará jus ao benefício na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução de seu veículo no período abrangido, salvo no caso de furto ou roubo registrado mediante Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada da Polícia Civil do Estado em que for cometido o delito.

§ 4º O desconto a que porventura o condutor do veículo faça jus está condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento previstos pela legislação, não poderá ser usufruído após o pagamento integral do imposto e não será cumulativo para o exercício subsequente.

§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos condutores que não tiverem outros débitos vencidos para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do IPVA previstos em legislação específica são cumulativos com o desconto previsto neste Decreto.

Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas neste Decreto, o benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Arrecadação – DEARC da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

·                     Vide Resolução nº 02/2018-GSEFAZ, que estabelece que para os veículos de placa com final 1, as infrações porventura cometidas pelo condutor no ano imediatamente anterior e não computadas até a data da concessão do benefício, serão consideradas no mês de janeiro do ano seguinte, efeitos a partir de 1º.1.2018

I – cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do condutor do veículo;

II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo, válida;

III – cópia do comprovante de endereço atualizado do condutor do veículo (conta de água, luz ou telefone fixo);

IV – cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV);

V – tela da consulta fornecida pelo site do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM contendo a pontuação do condutor nos últimos 03 (três) exercícios;

VI – Certidão Negativa de Multa emitida pelo DETRAN/AM ou tela da consulta on-line de multas do veículo fornecida pelo site deste órgão;

VII – Certidão de “Nada Consta” de Multas fornecida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal referente à placa do veículo a ser beneficiado;

VIII – tela da consulta de multa on-line fornecida pelo site do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito – Manaustrans;

IX – “Nada Consta” emitido pelo órgão municipal de trânsito do Município do interior em que estiver registrado o veículo, se for o caso;

X – Certidão Negativa de Débitos de não contribuinte fornecida pela SEFAZ;

XI – comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.

§ 1º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, poderão ser obtidas de forma on-line nos sites dos respectivos órgãos, quando disponibilizado o serviço, e suas autenticidades serão conferidas pelo setor competente pela análise da solicitação.

§ 2º As consultas apresentadas sem prazo de validade serão ratificadas pelo setor competente pela análise da solicitação.

Art. 5º O DEARC analisará a solicitação de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção do desconto em seus sistemas informatizados.

§ 1º Após a inserção de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá imprimir o Documento de Arrecadação – DAR para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo escolhido.

§ 2º Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ e poderá ingressar com um único pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital, desde que do pedido constem novos elementos que comprovem o seu direito.

§ 3º O Secretário Executiva da Receita analisará o pedido de reconsideração e encaminhará sua decisão ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.

Art. 6º Na hipótese de fraude, o imposto dispensado deverá ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação.

Art. 7º Para os fins deste Decreto, considera-se condutor o proprietário do veículo automotor registrado no Estado ou o seu possuidor, na qualidade de arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou alienação fiduciária, desde que possua habilitação para dirigir.

Art. 8º Os condutores que façam jus ao benefício e cujo vencimento do IPVA do presente exercício ocorrer em janeiro terão 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, para solicitá-lo, nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese da solicitação de desconto ser deferida e do imposto já ter sido pago em quota única, o condutor terá direito à restituição correspondente ao valor do benefício.

Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda