GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
3.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOE de 23.12.13.
CONCEDE isenção do ICMS nas operações internas com
produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável
de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto
de Colheita.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as operações internas no Estado do Amazonas com produtos
madeireiros nativos originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de
Pequena Escala – PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor
Impacto de Colheita – PMFS Menor Impacto, regulamentados pela Resolução CEMAAM
nº 007, de 21 de junho de 2011, e pela Resolução CEMAAM nº 009, de 15 de
dezembro de 2011, ou por outras normas que vierem a substituí-las.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente às operações internas
realizadas por pessoa física ou jurídica, associação ou cooperativa, detentora
de PMFSPE ou de PMFS Menor Impacto, que tenha por destinatário:
I -
indústria de beneficiamento de madeira (movelarias, marcenarias e indústrias
madeireiras);
II -
entreposto de comercialização de produtos madeireiros em situação regular junto
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico
Federal, e licenciado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
III -
consumidor final, quando se tratar de produtos acabados produzidos na floresta.
§ 2º Entende-se por produtos acabados os produtos madeireiros
de fabricação artesanal ou produzidos por equipamentos portáteis para o
desdobro de tora, limitados aos produtos relacionados no Sistema DOF ou em
sistema estadual específico que venha a complementá-lo ou substituí-lo em
operações internas no Estado.
Art. 2º Na emissão da nota fiscal avulsa pela
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz referente aos produtos madeireiros
nativos será exigida a apresentação da Licença de Operação - L.O. do PMFSPE ou
do PMFS Menor Impacto, expedida pelo IPAAM.
Parágrafo único. A nota fiscal, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser
emitida por meio eletrônico pelo detentor do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto
licenciado, com Cadastro de Produtor Rural, mediante procedimento a ser
definido pela Sefaz.
Art. 3º Fica a Sefaz autorizada a expedir normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil