GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.949, DE 09 DE
OUTUBRO DE 2013.
Publicada no
DOE de 09.10.13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1. º Fica isenta
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica
destinadas à sociedade empresária que operar o complexo Programa Águas
para Manaus – PROAMA, de que trata a Lei nº 3.891, de 6 de junho de 2013.
Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:
I -
somente se aplica à energia elétrica consumida diretamente nas finalidades
essenciais do operador;
II - fica
condicionada à:
a) solicitação do benefício mediante requerimento dirigido à Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ;
b) situação regular
do operador junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
c) concessão do
desconto do benefício no valor da energia cobrada do operador, equivalente ao
imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo
documento fiscal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
outubro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado