GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.948, DE 09 DE
OUTUBRO DE 2013.
Publicada no
DOE de 09.10.13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
L E I:
Art.
1. º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito externo, até o limite de US$216.000.000,00 (duzentos e
dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos de América), na modalidade Development Policy Loans – DLP, junto ao Banco Internacional para a
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado
Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de
crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária
Anual, nas ações amparadas no “Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal
para a melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas” – PROCONFINS-AM, e em
conformidade com legislação aplicável à espécie.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos
desta operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia
à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos
157 e 159, complementares pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo
155 da Constituição Federal, nos termos do §4.º do artigo 167, bem como outras
garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos
recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrário celebrado.
Art.
3º Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada por esta Lei serão consignados como receita do orçamento ou em
créditos adicionais.
Art.
4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art.
5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
outubro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil