GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.781, DE 19 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 19.07.12, Poder
Executivo, p. 1.
· Vide Decreto nº 32.873,
de 09.10.2012, que aprova regulamento que isenta as aquisições de bens
realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas
jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas.
ISENTA do ICMS as aquisições de bens realizadas por
empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e
as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que
especifica.
O GOVERNO DO ESTADO
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as aquisições de bens destinados ao
ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita, e por empresas jornalísticas, nas hipóteses a seguir:
I – aquisições
de bens importados do exterior, bem como suas partes e peças;
II – aquisições de bens procedentes de outra unidade da Federação, bem
como suas partes e peças.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste
artigo somente se aplica em relação aos bens vinculados às finalidades
essenciais do estabelecimento adquirente.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de energia elétrica
destinadas às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às
empresas jornalísticas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput
deste artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para
a execução do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil