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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

·    Alterada pela Lei n° 6.520 de 17.10.2023.

 

DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI :

 

Nova redação dada ao art. 1° pela Lei n° 6.520/23, efeitos a partir de 17.10.2023.

Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Redação original:

Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 6.520/23, efeitos a partir de 17.10.2023.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade, economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de Créditos tributários e não tributários cuja cobrança seja de sua competência.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa, encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil