GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
· Alterada pela Lei n° 6.520
de 17.10.2023.
DISPÕE sobre o não ajuizamento de execuções fiscais
de pequeno valor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
:
Nova redação dada ao art. 1° pela Lei n° 6.520/23, efeitos a partir
de 17.10.2023.
Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções
fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado
do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor consolidado inferior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Redação original:
Art. 1º Não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em
Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, ou por ela
cobrados, de valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 6.520/23, efeitos a partir
de 17.10.2023.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo,
quando se mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade,
economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2º A Procuradoria-Geral
do Estado do Amazonas poderá levar a protesto, na forma da Lei Federal n.º
9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa de Créditos
tributários e não tributários cuja cobrança seja de sua competência.
Art. 3º A Procuradoria-Geral
do Estado do Amazonas, ao inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa,
encaminhará ao Ministério Público representação para fins penais, na hipótese
em que constatar a existência de indícios da prática de crimes contra a ordem
tributária.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil