GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.520, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2023
Publicada no
DOE de 17.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.4.
ALTERA o artigo 1.º da Lei n.°
3.684, de 15 de dezembro de 2011, que “DISPÕE sobre o não ajuizamento de
execuções fiscais de pequeno valor e dá outras
providências”, e o inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 3.968, de 13 de dezembro
de 2013, que “AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de
ações de execução e dá outras providências”, CRIA o
Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º O artigo 1.º da Lei
n.º 3.684, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Não
serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa pela
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ou por ela cobrados, de valor
consolidado inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, quando se
mostrar insuficiente para preservar os princípios da racionalidade,
economicidade e eficiência, poderá ser alterado por Ato do Chefe do Poder
Executivo.”
Art. 2º O inciso III do artigo 1.º da Lei n.º 3. 968,
de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................
III - nos processos
cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais),
desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente
liquidez.”
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado fica
autorizada a firmar Termo de Fomento com entidade sem fins lucrativos para o
aperfeiçoamento e modernização das medidas de cobrança das Certidões de Dívida
Ativa da Fazenda Pública Estadual.
Art. 4º Fica criado o Laboratório de Inovação da
Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da
sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de
serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a
participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo único. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado
terá como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a
sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias
abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e
prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e
implementação de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento da Advocacia Pública;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à
transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e
fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por
dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e
melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;
IX - estímulo à participação de servidores, de
estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da
Advocacia Pública.
Art. 5º O Procurador-Geral do Estado regulamentará o
disposto na Lei Estadual n.º 6.093, de 21 de dezembro de 2022, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG
TOLEDO
Secretária de Estado Chefe
da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA
CRUZ
Procurador-Geral do Estado
do Amazonas
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício