GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 2.934, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOE de 27.12.04, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos prorrogados até 30.04.05 pela Lei n° 2.947, de 30.04.05.
AUTORIZA a dispensa ou redução
de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros, nos casos em que
especifica, de contribuintes enquadrados como microempresas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo
autorizado a dispensar o pagamento dos seguintes débitos de contribuintes
enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004:
I - do ICMS e
respectivos juros e multa, de valor atualizado até R$ -3.000,00 (três mil
reais);
II - dos juros e multas
relacionados ao ICMS, de valor superior ao previsto no inciso anterior, desde
que o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente até 31 de janeiro de
2005 ou parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. Na hipótese do
parcelamento, o pedido e o pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até
31 de janeiro de 2005, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior
a R$-100,00 (cem reais).
Art. 2.º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27 de dezembro de 2.004
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda