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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.368-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no DOE de 22.12.95, Poder Executivo, p.1.

 

·         Efeitos a partir de 22.12.95

 

ADOTA a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como unidade monetária para fins de cobrança dos tributos estaduais e multas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição à Unidade Básica de Avaliação - UBA, instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975, os tributos e multas serão calculados tomando-se como base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 20 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo único.  Para efeito de conversão, 1 (uma) UBA corresponderá a 55,7 (cinqüenta e cinco inteiros e sete décimos) UFIR's.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Governador de Estado de Governo