GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.106, DE 8
DE JANEIRO DE 1992
Publicada
no DOE de 09.01.92, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide Decreto
nº 14.457, de 23.01.1992.
AUTORIZA
o Poder Executivo a dispensar os pagamentos de débitos fiscais vencidos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31.08.91, de responsabilidade de
Cooperativas de Produtores Rurais localizados no Interior do Estado e da
Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais
vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1991, de
responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no Interior
do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas
– CODEAGRO.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se
aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou
beneficiamento de produtos vegetais regionais.
Art. 2º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º Os benefícios desta Lei alcançam os
débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.
Art. 3º O
benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já
pagas aos cofres do Estado.
Art. 4º Fica a Secretaria
de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas
complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus 08 de janeiro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia