Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.106, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

                                                                                                          Publicada no DOE de 09.01.92, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Vide Decreto nº 14.457, de 23.01.1992.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar os pagamentos de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.08.91, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no Interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1991, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no Interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.

 

Art. 2º   VETADO

 

§ 1º   VETADO

 

§ 2º  Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.

 

Art. 3º   O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

 

Art. 4º  Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 08 de janeiro de 1992.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

 

SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia