Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1975

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.163, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975

Publicada no DOE de 24.12.1975, Poder Legislativo, p. 7.

 

INSTITUI a Unidade Básica de Avaliação (UBA) para cobrança de penas pecuniárias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º Fica instituída a Unidade Básica de Avaliação (UBA), com valor de Cr$ 500,00 (quinhentos Cruzeiros), base monetária para cálculo de penas pecuniárias por infração à legislação fiscal do Estado, avaliações e fixação de valores atualizáveis em geral, em substituição a valores monetários fixados na conformidade do salário mínimo regional.

 

Art. 2º O valor de que trata o artigo anterior será corrigido anualmente, através de ato do Secretário de Fazenda, tendo em vista o coeficiente de atualização monetária estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no art. 2º da Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.

 

 

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado