GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 1.163, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1975
Publicada
no DOE de 24.12.1975, Poder Legislativo, p. 7.
INSTITUI
a Unidade Básica de Avaliação (UBA) para cobrança de penas pecuniárias e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º
Fica instituída a Unidade Básica de Avaliação (UBA), com valor de Cr$ 500,00
(quinhentos Cruzeiros), base monetária para cálculo de penas pecuniárias por
infração à legislação fiscal do Estado, avaliações e fixação de valores
atualizáveis em geral, em substituição a valores monetários fixados na conformidade do salário mínimo
regional.
Art. 2º
O valor de que trata o artigo anterior será corrigido anualmente, através de
ato do Secretário de Fazenda, tendo em vista o coeficiente de atualização
monetária estabelecido pelo Governo Federal, na forma prevista no art. 2º da
Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1975.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado