GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.539, DE 15
DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 15.9.2021, Poder Executivo, p.3.
DISCIPLINA a aplicação do
artigo 10-A, da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “AUTORIZA o
Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS,
IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na
forma e nas condições que especifica”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a disciplina contida no artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12
de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de
2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, os conceitos estabelecidos pelo Convênio ICMS n.º 38, de
30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, pelo Ofício n.º 1097/2021-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.106650.2021-20,
D E C R E T A:
Art. 1.º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, dos veículos de propriedade de pessoa responsável
por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autista, de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de
2018, será concedida nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Para os efeitos da isenção a que se refere o
artigo 1.º deste Decreto, são consideradas as
seguintes definições:
I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
II - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
III - DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU
PROFUNDA:
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
i) autonomia;
j) vida familiar;
IV - AUTISMO: quem apresenta
Transtorno do Espectro Autista - TEA ou autismo atípico, caracterizados nas
seguintes formas:
a) deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbalizada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 3.º Será considerado responsável por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista:
I - o tutor nato;
II - o detentor de guarda judicial;
III - o tutor legal;
IV - o curador.
Art. 4.º O benefício previsto neste Decreto somente
se aplicará aos veículos cuja propriedade esteja registrada, inscrita,
matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas.
Art. 5.º Atendidas as
condições estabelecidas neste Decreto, a isenção deve ser solicitada anualmente
pelo responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista, até 15 (quinze) dias antes do vencimento do imposto.
Parágrafo único. A isenção será concedida a apenas 01 (um) responsável por
pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e
será limitado a 01 (um) veículo por beneficiário.
Art. 6.º O requerimento de isenção deverá ser
encaminhado ao Departamento de Arrecadação/Gerência de Arrecadação e Controle
de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Protocolo
Virtual ou na Central de Atendimento, e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Laudo médico de especialista que comprove a
necessidade especial da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista;
II - RG, CPF e comprovante de residência da
pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e
comprovante de residência do responsável por pessoa com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista;
IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, de não
contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do responsável
por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autista;
V - Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, de titularidade do responsável por pessoa com deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
VI - documento que comprove a condição de
responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista, conforme o caso:
a) Certidão de
Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista, na hipótese do artigo 3.º, I;
b) Termo de Guarda ou decisão judicial que
determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 3.º, II;
c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas
hipóteses do artigo 3.º, III e IV;
VII - comprovante de pagamento
da Taxa de Expediente, se devida.
Art. 7.º O Departamento de Arrecadação - DEARC, por
meio da Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV, órgão da Secretaria
de Estado da Fazenda, analisará o requerimento de isenção do IPVA e, na
hipótese de deferimento, providenciará a inserção da isenção em seus sistemas
informatizados.
§ 1º Na
hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por
edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo
Virtual, e poderá ingressar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital.
§ 2º O
Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão
ao DEARC, que tomará as providências cabíveis.
Art. 8.º No caso de transferência de propriedade de
veículo alcançado pela dispensa do imposto de que trata este Decreto, o veículo
perderá imediatamente o direito à isenção, devendo ser pago o IPVA,
proporcionalmente aos meses do respectivo exercício.
§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o beneficiário da isenção deverá peticionar ao Departamento de Arrecadação -
DEARC, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em até 30 (trinta)
dias contados a partir da data de assinatura do Certificado de Registro de
Veículo - CRV, informando:
I - dados do veículo transferido;
II - qualificação do adquirente do veículo
transferido.
§ 2º No
caso do adquirente também ser responsável por pessoa com deficiência, desde que
não seja beneficiado com a isenção de trata este Decreto, dentro do exercício
em curso, não será devido o pagamento proporcional do imposto a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 9.º O alienante de que dispõe o artigo 8.º deste
Decreto, na hipótese de aquisição de novo veículo, poderá desfrutar de nova
isenção, desde que apresente requerimento onde demonstre o fato.
Art. 10. Na hipótese de fraude, o imposto dispensado
deverá ser integralmente exigido, com multas e juros previstos na legislação.
Art. 11. O pagamento do IPVA em período anterior à
vigência da Lei n.º 5.511, de 1.º de julho de 2021, não constitui direito
à restituição do valor já pago.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, autorizada a editar normas complementares para execução do presente
Decreto.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários
a partir de 1.º de agosto de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda