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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N.º 5.511, DE 1° DE JULHO DE 2021

Publicada no DOE-ALEAM de 5.7.2021, Poder Legislativo p. 4.

Republicada no DOE de 14.7.2021, Poder Legislativo, p. 5.

·         Vide Decreto n° 44.539, de 15.9.2021.

 

MODIFICA, nos termos que especifica a Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

L E I:

Art. 1. Fica acrescido o art. 10-A à Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.” (NR)

Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de julho de 2021.

 

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

 

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

 

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

 

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

 

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

 

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

 

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

 

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

 

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

 

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

 

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral