GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
N.º 5.511, DE 1° DE JULHO DE 2021
Publicada no DOE-ALEAM de
5.7.2021, Poder Legislativo p. 4.
Republicada no DOE de
14.7.2021, Poder Legislativo, p. 5.
·
Vide Decreto n°
44.539, de 15.9.2021.
MODIFICA,
nos termos que especifica a Lei n. 4.719,
de 12 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução
Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a
todos que a presente virem que promulga a seguinte
L
E I:
Art. 1. Fica acrescido o art. 10-A à Lei n. 4.719, de 12 de dezembro de 2018, com a seguinte
redação:
“Art. 10-A. Ficam
isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os
veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.” (NR)
Art. 2.°
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 1.º de julho de 2021.
Deputado
ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado
CARLOS BESSA
1.º
Vice-Presidente
Deputada
MAYARA PINHEIRO REIS
2.º
Vice-Presidente
Deputado
ADJUTO AFONSO
3.º
Vice-Presidente
Deputado
PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado
ÁLVARO CAMPELO
1.º
Secretário
Deputado
SINÉSIO CAMPOS
2.º
Secretário
Deputado
FAUSTO JÚNIOR
3.º
Secretário
Deputado
FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada
THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral