GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.929, DE 25
DE MAIO DE 2021
Publicado no
DOE de 25.5.2021, Poder Executivo, p.5.
· Alterado
pelo Decreto nº 45.673, de
20.5.2022.
· Vide
Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos
para apresentação de estudo de competitividade.
·
Prorrogado até
CONCEDE, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e
diferimento do ICMS ao produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO
DE GÁS, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 004/2021 - SEDECTI/SEFAZ,
Nota Técnica nº 063/2021-DETRI/SER/SEFAZ, e o que mais consta nos autos do
Processo nº 01.01.016101.003201/2020-75-SEDECTI,
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível
corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) ao produto CILINDRO DE FERRO OU
AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, NCM/SH 7311.00.00.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do
ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação
do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.
Nova redação dada ao art. 2º pelo Decreto nº 45.673/22, efeitos a
partir de 20.5.2022.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 05 de
outubro de 2023.
Redação original:
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda