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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 43.929, DE 25 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOE de 25.5.2021, Poder Executivo, p.5.

·  Alterado pelo Decreto nº 45.673, de 20.5.2022.

·  Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

·  Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

 

 

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, na hipótese e condição que estabelece.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunto nº 004/2021 - SEDECTI/SEFAZ, Nota Técnica nº 063/2021-DETRI/SER/SEFAZ, e o que mais consta nos autos do Processo nº 01.01.016101.003201/2020-75-SEDECTI,

D E C R E T A :

Art.  Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) ao produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, NCM/SH 7311.00.00.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo.

Nova redação dada ao art. 2º pelo Decreto nº 45.673/22, efeitos a partir de 20.5.2022.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 05 de outubro de 2023.

Redação original:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda