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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 43.282, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Publicado no DOE de 14.1.2021, Poder Executivo, p.1.

·  Alterado pelo Decreto nº 43.284, de 15.1.2021.

DISPÕE sobre a restrição de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias,  propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.ºFica instituída, pelo período de 10 (dez) dias, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, entre as 19 horas e as 06 horas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

- a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e limpeza, gases, EPis, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 43.284/21, efeitos a partir de 15.1.2021.

II - a aquisição de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, preferencialmente mediante a utilização de serviço de entrega, com a possibilidade de compra presencial, se necessário, e restrito à apresentação de receituário médico ou para atendimento de serviços farmacêuticos;

Redação original:

II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

- o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;

VI - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;

VII - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VIII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 2.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda:

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

 

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

 

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

 

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

 

TARSON YURI SILVA SOARES

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, em Exercício