GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.282, DE 14
DE JANEIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 14.1.2021, Poder Executivo, p.1.
· Alterado
pelo Decreto nº 43.284,
de 15.1.2021.
DISPÕE sobre a restrição de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo
Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao
COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do
Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes
à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de
saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.ºFica instituída, pelo período de 10 (dez) dias, a
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em
todos os municípios do Estado do Amazonas, entre as 19 horas e as 06 horas,
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - a produção e o transporte de cargas de
produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e
limpeza, gases, EPis,
medicamentos e outros insumos médico-hospitalares;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto nº 43.284/21, efeitos a partir de 15.1.2021.
II - a
aquisição de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos
médico-hospitalares, preferencialmente mediante a utilização de serviço de
entrega, com a possibilidade de compra presencial, se necessário, e restrito à
apresentação de receituário médico ou para atendimento de serviços
farmacêuticos;
Redação original:
II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de
produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
III - o deslocamento de pessoas para prestar
assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência
ou necessidades especiais;
IV - o deslocamento dos profissionais de
imprensa;
V - o deslocamento para as unidades de saúde,
para atendimento emergencial;
VI - o deslocamento de agentes públicos,
profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja
essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de
missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade
pública;
VII - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos,
inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de
atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou
judicial;
VIII - os deslocamentos para outras atividades de
natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas
sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2.º As disposições previstas neste Decreto não
dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela
Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as
Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o
cumprimento da vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e,
ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e
veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no
município.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
TARSON YURI SILVA SOARES
Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, em Exercício