GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.708, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no
DOE de 2.9.2020, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA
o Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015,
que regulamenta a Lei nº 4.174, 04 de maio de 2015, que
institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição Estadual,
e
CONSIDERANDO que os mencionados
dispositivos constitucionais estabelecem a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o
funcionamento da Administração Estadual, quando não implicar em aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar as regras contidas no Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015, que
regulamenta a Lei nº 4.174, de 2015, que institui o Programa Estadual de
Cidadania Fiscal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00008159.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.084, de 24 de julho de 2015,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 3º:
Ҥ
3º É responsabilidade do cidadão acompanhar o
resultado dos sorteios no portal da Cidadania Fiscal, bem como manter
atualizados seus dados cadastrais e bancários.”;
II - o § 6º do art. 7º:
Ҥ
6º A partir do cadastramento no Portal da Cidadania Fiscal, a cada R$ 50,00
(cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais,
emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete
eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal.”;
III - o art. 10:
“Art.
10. A Sefaz será responsável pelo planejamento,
execução e gestão das atividades do Programa.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§
2º e 3º ao art. 9º do Decreto nº 36.084, de 2015, com as redações abaixo,
ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
Ҥ
2º O contemplado terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
realização do sorteio, para informar corretamente os dados de sua conta
bancária no Portal da Cidadania Fiscal, sob pena de
decair o direito ao prêmio.
§
3º Os prêmios que não forem pagos retornarão ao Tesouro
Estadual.”.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispostos do Decreto nº 36.084, de 2015:
I - o § 11
do art. 7º;
II - o § 3º do art. 8º;
III - o inciso IV do parágrafo único do art. 9º.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretária de Estado da Fazenda