GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.580, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 31.7.2020, Poder Executivo, p. 6.
MODIFICA
o Decreto nº
36.930, de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas com querosene de aviação, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o art. 54, incisos IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11
de março de 2020;
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública,
para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
a necessidade de
suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de
pessoas, e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e
CONSIDERANDO as restrições de voos que se originam
no Brasil para vários países, em virtude do fechamento de fronteiras em
decorrência da pandemia do novo coronavírus, como medida de segurança sanitária,
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007317.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art.
1º-A ao Decreto nº 36.930, de 18 de maio de 2016,
com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Enquanto durar o estado de calamidade
pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas de
transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos
previstos no caput do art. 1º.
Parágrafo único. Durante o período
de que trata o caput deste artigo,
as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a operar voos regulares de
passageiros originados em Manaus para, no mínimo, 02 (dois) destinos nacionais,
dentre os relacionados no caput do
art. 1º, observadas as frequências semanais a serem definidas em regime
especial.”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2020.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda