GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
40.067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 21.12.2018, Poder
Executivo, p.10.
REGULAMENTA a Lei n° 4.719, de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder
parcelamento e remissão de débitos fiscais do ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar
créditos tributários do ICMS e do IPVA.
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio
ICMS 168/17, de 23 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a prolongada crise econômica
instalada no país e a necessidade de salvaguarda da economia do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a
regularidade o contribuinte em mora com o Erário; e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 4.719, de 12 de
dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de dezembro de
2018, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009406.2018,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os benefícios de
redução de multas punitivas e de mora e de juros de mora de débitos fiscais do
ICMS, IPVA e ITCMD para pagamento de débitos à vista ou mediante a concessão de
parcelamento e a remissão de débitos fiscais do ICMS e IPVA de que trata a Lei
nº 4.719, de 12 de dezembro de 2018, serão concedidas na forma, prazos e
condições estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º Ficam reduzidos os
juros e multas de débitos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD em face do Estado
do Amazonas, ainda que não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, para
pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados os
seguintes prazos e condições:
I – fatos geradores do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS:
a) redução de 95%
(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora,
se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 85%
(oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora,
se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas consecutivas;
c) redução de 70%
(setenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas
consecutivas;
d) redução de 50%
(cinquenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro)
parcelas consecutivas;
II – fatos geradores do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:
a) redução de 95%
(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora,
se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70%
(setenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em até 05 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 45%
(quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de
mora, se o imposto devido for recolhido em 06 (seis) a 10 (dez) parcelas
consecutivas;
III – fatos geradores
do Imposto sobre a Transmissão causa
mortis ou Doação – ITCMD:
a) redução de 95%
(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora,
se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70%
(setenta por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em até 05 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 45%
(quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e de mora e dos juros de
mora, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas
consecutivas.
§
1º O disposto no
inciso I do caput deste artigo:
I – alcança os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que o lançamento do
imposto tenha se processado em data posterior;
II – alcança os débitos
decorrentes do ICMS retido na fonte;
III – não poderá
resultar em parcela inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV – não alcança o ICMS
declarado sob o código 1372 por contribuinte optante, no âmbito estadual, pelo sistema
simplificado de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
§
2º O disposto no
inciso II do caput deste artigo:
I – alcança os fatos
geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2017;
II – na hipótese de
opção pelo parcelamento, deverá abranger a totalidade dos débitos existentes
para o veículo, por RENAVAM, incluindo todos os exercícios pendentes até 1º de
janeiro de 2017;
III – Não poderá
resultar em parcela inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§
3º O disposto no
inciso III do caput deste artigo:
I – aplica-se
exclusivamente às doações ocorridas até 12 de dezembro de 2018, não se
aplicando na hipótese de transmissões causa
mortis;
II – não poderá
resultar em parcela inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§
4º Os créditos
tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por
descumprimento de obrigação tributária acessória não serão objeto de
parcelamento e terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original
se integralmente recolhidos à vista.
§
5º Na hipótese de
opção pelo parcelamento do débito, as parcelas deverão ser recolhidas
mensalmente até o dia 25 de cada mês e serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para
títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a
substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§
6º O saldo
remanescente das multas punitivas e de mora e os juros de mora não alcançado
pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto, na hipótese de
pagamento à vista, ou será incluído no cálculo do parcelamento, observado o
disposto no § 5°.
§
7º Os honorários
advocatícios de que trata a Lei n° 2.350, de 18 de outubro de 1995, ficam
limitados a 5% (cinco por cento) do valor dos débitos inscritos em dívida ativa sanados na forma deste Decreto, calculados após a aplicação
dos benefícios, e serão pagos:
I – em sua
integralidade e juntamente com os impostos e demais tributos devidos na
hipótese de opção pelo pagamento à vista;
II – de forma parcelada
juntamente com os impostos e demais tributos devidos e em número idêntico de
parcelas, observado o disposto no § 5º.
§
8º Os benefícios
previstos no caput deste artigo
alcançam os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados,
salvo nos casos:
I – de levantamento ou
conversão em renda, pela Fazenda Pública Estadual, de depósito ou bloqueio
judiciais colocados à disposição do juízo;
II – em que o juízo
tenha indicado bens à penhora no processo de execução fiscal;
III – de haver
julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal.
§
9º Na hipótese prevista
no inciso I do § 8º, caso o depósito ou o bloqueio judiciais não tenham sido
convertidos em renda pela Fazenda Pública Estadual, fica vedada a fruição dos
benefícios previstos no caput se
estes forem superiores a 50% do valor atualizado do débito, calculado sem os
favores deste Decreto.
§
10. Na hipótese de
inadimplemento dos impostos parcelados na forma prevista neste Decreto, o
contribuinte perderá os benefícios decorrentes da Lei nº 4.719, de 2018, sendo
o débito remanescente enviado à inscrição em dívida ativa.
Art.
3º A dispensa de que
trata o inciso I do art. 2º deste Decreto poderá ser concedida, inclusive em
relação ao ICMS apurado das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, após a aplicação do crédito estímulo, desde que as
contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem
estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto
devido.
§
1º Aplicam-se as
mesmas regras e condições previstas no inciso I do art. 2º e no inciso I do
art. 8° às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo,
infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTl, ao Fundo de Fomento às Micro
e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao
Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS.
§
2º Na hipótese de
inadimplemento das contribuições elencadas no § 1º
e dos demais tributos parcelados na forma prevista neste Decreto, o
contribuinte perderá os benefícios decorrentes da Lei nº 4.719, de 2018, e os
incentivos decorrentes da Lei nº 2.826, de 2003, sendo o imposto lançado em sua
integralidade, somado dos acréscimos legais dispensados, calculados a partir da
ocorrência do fato gerador.
§
3º Será subtraído do
valor devido no lançamento previsto no § 2º os valores efetivamente recolhidos
pelo contribuinte durante a vigência do parcelamento, utilizando-se em seu
favor os mesmos critérios de atualização monetária adotado para a correção dos
tributos e demais encargos.
Art.
4º O contribuinte
interessado na fruição dos benefícios previstos no art. 2º deverá manifestar
opção até o dia 12 de março de 2019, pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, caso optante, ou na Gerência de Débitos Fiscais –
GDEF, cujo pedido especificará as condições sob as quais deseja quitar as
obrigações pendentes.
§
1º Para a opção de
que trata o caput deste artigo
deverá ser formalizado processo administrativo no sistema SIGED, que deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – na hipótese de
parcelamento com anistia de ICMS formalizado por DT-e:
a) Termo de Adesão e
Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e
Desistência;
d) demonstrativo do
débito;
II – na hipótese de parcelamento
com anistia de ICMS para contribuintes não optantes do DT-e:
a) Termo de Adesão e
Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e
Desistência;
d) demonstrativo do
débito;
e) contrato social e
última alteração;
f) RG e CPF;
g) comprovante de
pagamento da 1ª parcela;
III – na hipótese de
pedido de parcelamento com anistia de IPVA ou ITCMD:
a) Termo de Adesão e
Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e
Desistência;
d) demonstrativo do
débito;
e) RG, CPF e
comprovante de residência;
f) comprovante de
pagamento da 1ª parcela.
§
2º A opção realizada
por DT-e formaliza automaticamente o processo
administrativo previsto no § 1º, sendo desnecessária qualquer outra intervenção
do contribuinte.
§
3º Os documentos
elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos II e III do § 1º terão
validade apenas se subscritos pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa
física, ou por sócio ou procurador legalmente constituído, no caso de pessoa
jurídica, e com as assinaturas reconhecidas em cartório.
§
4º Os contribuintes
do ICMS não optantes pelo DT-e e os contribuintes de
IPVA e ITCMD deverão comparecer à Gerência de Débitos Fiscais – GDEF para retirada
da documentação necessária à formalização de processo físico.
§
5º Fica dispensada a
formalização de processo na forma do § 1º para regularização de débitos cujo
boleto (DAR) para pagamento à vista seja emitido automaticamente pelos sistemas
informatizados da SEFAZ por meio do endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br já
com o cálculo do benefício.
§
6º Para efeito do
disposto no § 5º, considera-se pagamento à vista aquele realizado na data da
emissão do documento de arrecadação (DAR).
§
7º Na hipótese de
opção pelo parcelamento do débito, a fruição dos benefícios fica condicionada
ao recolhimento da primeira parcela, em valor que corresponda a, no mínimo, 10%
do total devido, calculado com as reduções previstas no art. 2º.
§
8º Para efeito do
disposto no § 7º, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o
primeiro dia útil posterior ao pedido, desde que este não seja o último dia
útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do pedido.
§
9º Os procedimentos
previstos neste artigo não se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa,
hipótese em que o contribuinte deverá encaminhar seu pedido à Procuradoria
Geral do Estado - PGE.
Art.
5º Os benefícios
previstos no art. 2º não alcançam os créditos tributários que estejam sendo
discutidos em processo litigioso, judicial ou administrativo, exceto na
hipótese de desistência do sujeito passivo, de forma irretratável, da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e de,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos ou judiciais.
Art.
6º Os benefícios
previstos neste Decreto:
I – não autorizam a
restituição de valores pagos ou a sua compensação com débitos futuros;
II – não autorizam a
restituição ou a compensação com débitos futuros de depósitos voluntários ou
bloqueios judiciais em garantia levantados ou convertidos em renda pela Fazenda
pública Estadual;
III – não são
cumulativos com anistias ou remissões concedidas anteriormente, sendo permitida
a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
IV – não alcançam os
débitos constituídos por Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF cuja
referência englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados pelos
benefícios;
V – devem ser
homologados por meio de despacho:
a) do Procurador Geral
do Estado, nos casos que envolvam débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, ou débitos em litígio no âmbito judicial;
b) do Secretário de
Estado da Fazenda, nos demais casos;
VI – alcançam débitos
já parcelados que não gozaram de anistias ou remissões concedidas
anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas.
§
1º Na hipótese do
inciso VI, caso o parcelamento anterior englobe fatos geradores ocorridos em
períodos não abarcados por este Decreto, o contribuinte deverá solicitar o
cancelamento do parcelamento em curso para que o sistema possa efetuar o
desmembramento do montante que poderá fruir do benefício e do saldo sob a qual
se aplicará as demais regras de parcelamento previstas na legislação;
§
2º Também na hipótese
do inciso VI, os valores residuais em favor do sujeito passivo que resultarem
da aplicação das reduções previstas neste Decreto sobre pagamentos já efetuados
em parcelamentos anteriores poderão ser utilizados para quitação de débitos do
exercício em curso, vencidos ou vincendos.
§
3º Na hipótese do §
2º, a opção será formalizada na forma do art. 4º até o dia 10 de março de 2019.
§
4º A ausência de
manifestação das autoridades elencadas no inciso V por prazo superior a 30
(trinta) dias corridos implicará na homologação tácita do pedido de
parcelamento conforme concedido.
Art.
7º Será excluído da
dispensa, do parcelamento e da remissão de que trata este Decreto, o
contribuinte:
I – com débito
parcelado que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por
período superior a 90 (noventa) dias;
II – que não recolher o
imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
III – que realizar
distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício
concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua
integralidade.
§
1º Para efeito do
disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da
sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§
2º A rescisão do
parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida
ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Art.
8º Ficam dispensados:
I – créditos
tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2017 cujo montante, atualizado até 12 de dezembro de 2018, seja igual ou
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – créditos
tributários de IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro
de 2017 cujo montante, atualizado até 12 de dezembro de 2018, por veículo, seja
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Parágrafo
único. Sem prejuízo
do disposto no inciso II, ficam dispensados os créditos tributários, inclusive
juros e multas, relativos ao IPVA devido por veículo leiloado como sucata, em
relação ao saldo remanescente de imposto que não tenha sido recolhido em razão
do valor da arrematação ter sido inferior ao imposto devido.
Art.
9º O parcelamento
previsto no art. 2º obedecerá ao disposto na Lei n° 4.719, de 2018, e,
subsidiariamente, ao disposto nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do
Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de
março de 1979.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES
DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda