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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 39.377, DE 03 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOE de 3.8.2018, Poder Executivo, p.2.

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005180.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I – os Protocolos ICMS 19, 20, 22, 23 e 27, todos de 6 de abril de 2018, publicados no DOU em 9 de abril de 2018;

I – o Protocolo ICMS 28, de 10 de abril de 2018, publicado no DOU em 11 de abril de 2018;

III – o Convênio ICMS 41, de 9 de maio de 2018, publicado no DOU em 10 de maio de 2018, celebrado na 301ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2018;

IV – os Convênios ICMS 42 e 43, ambos de 16 de maio de 2018, publicados no DOU em 17 de maio de 2018, celebrados na 302ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios e Protocolos.

Art. 5º Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 39.377, 03 DE AGOSTO DE 2018

 

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA

41/18

Altera o Convênio 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

42/18

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

43/18

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

 

PROTOCOLOS ICMS:

EMENTA

19/18

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

20/18

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

22/18

Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

23/18

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

27/18

Altera o Protocolo 08/96 que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96.

28/18

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 51/15, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.