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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.562, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.19.

 

·         Alterado pelo Decreto n° 38.719, de 22.2.2018; Portaria nº 130/2018-GSEFAZ, de 3.4.2018.

 

ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos, realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos atacadistas localizados no Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº. 006.0009393.2017,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao art. 1º pelo Decreto n° 38.719/17, efeitos a partir de 1°.12.2017.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante regime especial, fruir da Margem de Valor Agregado prevista no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Redação original:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que adquirirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com substituição tributária poderão, mediante regime especial, fruir dos percentuais de margem de valor agregado abaixo identificados, segundo as regiões:

I - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);

II - Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 62,02% (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento).

 

Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 1º pelo Decreto n° 38.719/17, efeitos a partir de 1°.12.2017.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das mercadorias.”.

Redação original:

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das mercadorias.

Art. 2º Para fazer jus ao tratamento diferenciado de tributação de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 29 de dezembro de 1999;

II – renunciar, nas instâncias administrativa e judicial, a quaisquer alegações de direito ao ressarcimento do imposto em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, bem como à sistemática de cobrança do ICMS retido por substituição tributária;

III – não ter relação de interdependência com a empresa remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;

IV – solicitar o tratamento diferenciado de tributação mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I a III deste artigo.

Inciso V acrescentado pelo Decreto n° 38.719/18, efeitos a partir de 1°.12.2017.

V – observar as regras e condições para recuperação e ressarcimento do imposto previstos no art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

Art. 3º Será excluído do regime diferenciado de tributação de que trata este decreto o contribuinte que:

I – deixar de recolher o imposto devido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de celebração de Termo de Acordo;

II – estabelecer a interdependência com a empresa remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;

III – Revogado pelo Decreto 38.719/18, efeitos a partir de 1°.12.2017.

Redação original:

III – solicitar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;

 

IV – descumprir as condições assumidas no Termo de Acordo, hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação e com efeito retroativo à data de sua concessão.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do tratamento diferenciado de tributação, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da carga tributária do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

 

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda