Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.264, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOE de 10.10.14, pg. 2 - Poder Executivo.

 

CONCEDE crédito fiscal presumido às operações comerciais praticadas por indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor da saída do produto “Hard Disk”, NCM/SH 8471.70.12, produzido na Zona Franca de Manaus, nas operações comerciais praticadas por indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, fabricantes de receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre e de receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, classificados no código NCM/SH 8528.71.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Decreto não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas de “Hard Disk”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2014.

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

 Desenvolvimento Econômico