GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 35.264, DE 10
DE OUTUBRO DE 2014
Publicado no DOE de 10.10.14, pg. 2 - Poder Executivo.
CONCEDE crédito fiscal presumido às operações
comerciais praticadas por indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E
T A:
Art.
1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS correspondente a 100%
(cem por cento) sobre o valor da saída do produto “Hard Disk”, NCM/SH 8471.70.12, produzido na Zona Franca
de Manaus, nas operações comerciais praticadas por indústrias incentivadas pela
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, fabricantes de receptor de sinal de televisão via
transmissão local terrestre e de receptor-decodificador de sinais de satélite
analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, classificados no código
NCM/SH 8528.71.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pela
sistemática de que trata este Decreto não poderá utilizar-se de quaisquer
outros créditos relativos às entradas de “Hard Disk”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2015.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de outubro de 2014.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON
ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico