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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.650, DE 03 DE ABRIL DE 2014

Publicado no DOE de 3.4.14, Poder Executivo, p.1

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas ao desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e o que mais consta do Processo n.º 006.01668.2014,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

Art. 11. As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação – DAI, em até 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro.”

Art. 2.º Fica acrescentada a “Subseção V – Da Confissão de Dívida e da Declaração Retificadora” à Seção I do Capítulo II do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

Subseção V

Da Confissão de Dívida e da

Declaração Retificadora

Art. 12-A. O imposto declarado pelo sujeito passivo na DIA e na DAI constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1.º O débito declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 2.º Para fins da inscrição em Dívida Ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado, acrescido da multa de mora e juros previstos em lei.

§ 3.º O prazo previsto no § 1.º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora previstos na legislação, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.

Art. 12-B. Enquanto não inscrito o débito em Dívida Ativa e observado o prazo decadencial, o sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando as informações prestadas na DIA ou na DAI, independentemente de prévia autorização da SEFAZ, desde que o sujeito passivo não esteja sob qualquer procedimento fiscal.

§ 1.º A declaração retificadora da DIA ou da DAI terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso, observando-se a mesma forma e os mesmos requisitos para a apresentação da original.

§ 2.º O sujeito passivo somente poderá alterar o valor dos débitos de ICMS, ou relativos a contribuições financeiras, gerados por meio da DIA ou da DAI, por intermédio de uma declaração retificadora.

§ 3.º Caso a retificação implique em aumento do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito acrescido será incluído na Conta Corrente Fiscal do contribuinte, observado o período fiscal a que se refere, sem prejuízo da exigência dos acréscimos previstos na legislação no caso de pagamento efetuado fora do prazo.

§ 4.º Caso a retificação implique em redução do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito na Conta Corrente Fiscal será automaticamente recalculado.

§ 5.º Na hipótese de ocorrência da situação prevista no § 4.º deste artigo, caso o valor do débito já tenha sido recolhido, o valor pago a maior poderá ser utilizado para quitar débitos da mesma natureza e com o mesmo código de tributo, mediante demanda no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

§ 6.º Após a inscrição em Dívida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.

§ 7.º A DAI retificadora não poderá ser utilizada para:

I - alterar informações relativas a lacres ou a veículos utilizados no transporte das mercadorias;

II - alterar o CNPJ do sujeito passivo.”

Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4.º Ficam revogados os §§ 3.º e 5.º do art. 11 do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de abril de 2014.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda