GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.650, DE 03 DE ABRIL DE 2014
Publicado no DOE de 3.4.14, Poder Executivo, p.1
MODIFICA
dispositivos do
Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações
fiscais acessórias relativas ao desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física
e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de
instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de
carga e descarga.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e o que mais consta do Processo
n.º 006.01668.2014,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro de 2012,
com a seguinte redação:
“Art. 11. As informações relativas às
operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser
fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação – DAI, em
até 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro.”
Art. 2.º Fica acrescentada a “Subseção V – Da Confissão de Dívida e da Declaração
Retificadora” à Seção I do Capítulo II do Decreto n.º 32.128, de 16 de
fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Subseção V
Da Confissão de Dívida e da
Declaração Retificadora
Art. 12-A. O imposto declarado pelo sujeito
passivo na DIA e na DAI constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido
recolhido no prazo regulamentar, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1.º O débito declarado e não pago no
prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias,
contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário
Administrativo – PTA, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 2.º Para fins da inscrição em Dívida
Ativa, considerar-se-á o valor do imposto declarado, acrescido da multa de mora
e juros previstos em lei.
§ 3.º O prazo previsto no § 1.º deste
artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente
poderá ser inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou
parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora previstos na legislação,
que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
Art. 12-B. Enquanto não inscrito o débito em
Dívida Ativa e observado o prazo decadencial, o sujeito passivo poderá
apresentar declaração retificando as informações prestadas na
DIA ou na DAI, independentemente de prévia autorização da SEFAZ, desde
que o sujeito passivo não esteja sob qualquer procedimento fiscal.
§ 1.º A declaração retificadora da DIA ou da DAI terá a mesma natureza da originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso, observando-se a mesma forma e os mesmos requisitos
para a apresentação da original.
§ 2.º O sujeito passivo somente poderá
alterar o valor dos débitos de ICMS, ou relativos a contribuições financeiras,
gerados por meio da DIA ou da DAI, por intermédio de
uma declaração retificadora.
§ 3.º Caso a retificação implique em
aumento do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito acrescido
será incluído na Conta Corrente Fiscal do contribuinte, observado o período
fiscal a que se refere, sem prejuízo da exigência dos acréscimos previstos na
legislação no caso de pagamento efetuado fora do prazo.
§ 4.º Caso a retificação implique em redução
do ICMS ou da contribuição financeira a recolher, o débito na Conta Corrente
Fiscal será automaticamente recalculado.
§ 5.º Na hipótese de ocorrência da situação
prevista no § 4.º deste artigo, caso o valor do débito já tenha sido recolhido,
o valor pago a maior poderá ser utilizado para quitar débitos da mesma natureza
e com o mesmo código de tributo, mediante demanda no Domicílio Tributário
Eletrônico – DT-e.
§ 6.º Após a inscrição em Dívida Ativa, a
retificação do valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada mediante
provocação da Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração
retificadora.
§ 7.º A DAI retificadora
não poderá ser utilizada para:
I
- alterar informações relativas a lacres ou a veículos utilizados no transporte
das mercadorias;
II - alterar o CNPJ do sujeito
passivo.”
Art. 3.º Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução
do presente Decreto.
Art. 4.º Ficam
revogados os §§ 3.º e 5.º do art. 11 do Decreto n.º 32.128, de 16 de fevereiro
de 2012.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de abril de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda