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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.459, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicado no DOE de 10.02.2014, Poder Executivo, p.4.

·  Vide Resolução 022/2013 – GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos da adesão à NFC-e, modelo 65.

·  Alterado pelo Decreto nº 46.025, de 18.7.2022.

DISCIPLINA a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, com a alteração do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste Sinief 1, de 6 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual referente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, o que mais consta do Processo n.º 006.00608.2014,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

 

Art. 1º A emissão no Estado do Amazonas da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE - NFC-e, deverá obedecer às disposições do presente Decreto.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, para documentar operações e prestações relativas ao imposto, em caso de venda presencial ou entrega em domicílio, no varejo, a consumidor final.

§ 2º A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 3º A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 4º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, no varejo, a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

§ 5º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 6º Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou do número do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.

§ 7º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

§ 8.º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

 

Art. 2° A adesão para emissão de NFC-e será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:

I – voluntária, quando solicitada pelo contribuinte;

II – obrigatória, nas hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Os contribuintes que aderirem à NFC-e ficam credenciados de ofício ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do § 3º do art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA NFC-e

 

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

Art. 3.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades dispostas no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.

Redação original:

Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades aplicáveis do Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005.

Art. 4º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso pela SEFAZ.

§ 1° A Autorização de Uso não implica validação das informações contidas na NFC-e.

§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 8º do art. 8º deste Decreto.

§ 4º O emitente fica dispensado do envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 5º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.

 

CAPÍTULO IV

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE NFC-E

 

Art. 5º Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver acobertada por NFC-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e que deverá ser entregue ao consumidor.

§ 1º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:

I – corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ;

II – possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico nfe.fazenda.gov.br;

III – deverá ser impresso no formato detalhado, contendo os itens de mercadoria referentes a venda realizada na divisão Detalhe da Venda;

IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;

V - deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 8º deste Decreto;

VI – deverá conter a expressão “Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”;

VII – não poderá ser impresso em impressora matricial.

§ 2º Caso haja concordância do consumidor e ressalvada a hipótese prevista no § 6º do art. 8º deste Decreto, O DANFE NFC-e poderá:

I - ser impresso no formato resumido, sem a divisão Detalhe da Venda;

II- não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR Code” para consulta da respectiva NFC-e.

§ 3º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado documento idôneo.

§ 4º O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA À NFC-e

 

Art. 6º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico nfce.sefaz.am.gov.br, pelo prazo decadencial.

§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code” ou da consulta do CPF do consumidor.

§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e conste como uso autorizado.

 

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DO PEDIDO DE

INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-e

 

Art. 7º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

não tenha ocorrido a saída da mercadoria;

Redação original:

I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

II tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, desde a emissão da NFC-e.

Redação original:

II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a emissão da NFC-e.

§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

 

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

 

Art. 8º Quando não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline, disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico nfe.fazenda.gov.br.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.

§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 3º A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;

II – data e hora, com minutos e segundos, do seu início.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

§ 4.º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

Redação original:

§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 5º A SEFAZ poderá estabelecer prazos diferenciados para transmissão da NFC-e em função das condições de acesso a Internet da localidade do estabelecimento do contribuinte.

§ 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e detalhado.

§ 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 6º deste artigo deverá ter a expressão “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 8º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

§ 9.º Constatada, a partir do 11.º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

Art. 9º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e emitida em contingência, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:

I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;

III - da data e hora de emissão da NFC-e.

Art. 10. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida.

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.

§ 1.° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.

Redação original:

§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e rejeitada.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O contribuinte emitente de NFC-e deverá requerer a cessação de uso do ECF após vencido o prazo de revalidação.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte emitente de NFC-e requerer a cessação de uso do ECF antes de vencido o prazo de revalidação.

Art. 12. O contribuinte não emitente de NFC-e, poderá requerer a revalidação de uso do ECF, conforme previsto no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, somente até a data de adesão à NFC-e.

Art. 13. Ao contribuinte emitente de NFC-e que requerer a cessação de uso do ECF é permitida a apropriação do saldo remanescente do crédito do ICMS relativo à aquisição do equipamento, observadas as seguintes disposições:

I – a apropriação do crédito deve ser realizada no mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;

II – não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;

III – o crédito apropriado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo será objeto de escrituração no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP de que trata o Ajuste Sinief 8, de 12 de dezembro de 1997.

§ 1º É considerado como saldo remanescente do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF:

I – para o contribuinte que efetua a apropriação do crédito de ICMS sobre as aquisições para o ativo permanente na forma estabelecida no § 3º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, a soma das parcelas relativas:

a) ao valor da fração correspondente ao mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;

b) ao valor total das frações restantes que seriam objeto de apropriação futura;

II – para o contribuinte que não se apropriou do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF, o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 2º Para a situação prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica o disposto no § 5º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

§ 3º Para fins de apropriação do saldo remanescente do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF, apurado na forma do § 1º deste artigo, não se aplicam os limites estabelecidos no § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 14. Nas operações com NFC-e, fica dispensada a exigência da Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, de que trata o inciso I do art. 187-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 15. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Art. 16. Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.405, de 16 de abril de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2014.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda