GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.459, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicado no DOE de 10.02.2014, Poder
Executivo, p.4.
·
Vide Resolução 022/2013 – GSEFAZ, que regulamenta os procedimentos da adesão
à NFC-e, modelo 65.
· Alterado pelo Decreto nº 46.025,
de 18.7.2022.
DISCIPLINA a emissão da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, com a alteração do § 5º da cláusula
primeira do Ajuste Sinief 7,
de 30 de setembro de 2005, pelo Ajuste Sinief 1, de 6
de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a
legislação tributária estadual referente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
– NFC-e, o que mais consta do Processo n.º 006.00608.2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E
Art. 1º
A emissão no Estado do Amazonas da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –
NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – DANFE - NFC-e, deverá obedecer às disposições do
presente Decreto.
§ 1º
Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital, emitido e
armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, para documentar
operações e prestações relativas ao imposto, em caso de venda presencial ou
entrega em domicílio, no varejo, a consumidor final.
§ 2º
A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º
A NFC-e pode substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4º
A NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais ou nas entregas em
domicílio, no varejo, a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de
NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 5º
É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias
acobertadas por NFC-e.
§ 6º
Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), torna-se obrigatória a identificação do
consumidor por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou do número do documento
de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais
casos, exceto se o consumidor assim o desejar.
§ 7º
É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da
transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº
46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.
§ 8.º É vedada a emissão da NFC-e nas operações
com valor igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo
obrigatória a emissão da NF-e.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2°
A adesão para emissão de NFC-e será regulamentada por ato do Secretário de
Estado da Fazenda e poderá ser:
I – voluntária, quando solicitada pelo
contribuinte;
II – obrigatória, nas hipóteses previstas na
legislação.
Parágrafo único.
Os contribuintes que aderirem à NFC-e ficam credenciados de ofício ao Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do § 3º do
art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NFC-e
Nova redação dada pelo Decreto nº 46.025/22,
efeitos a partir de 1º.8.2022.
Art. 3.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no
Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas
as formalidades dispostas no Ajuste Sinief 19, de 9 de
dezembro de 2016.
Redação original:
Art. 3º A NFC-e deverá ser
emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do
Contribuinte – MOC, previsto em Ato COTEPE, observadas as formalidades
aplicáveis do Ajuste Sinief 7,
de 30 de setembro de 2005.
Art. 4º
Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva
Autorização de Uso pela SEFAZ.
§ 1°
A Autorização de Uso não implica validação das informações contidas na NFC-e.
§ 2°
Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e
que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que
implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á
emitida no momento indicado no § 8º do art. 8º deste Decreto.
§ 4º
O emitente fica dispensado do envio ou disponibilização para download ao
consumidor do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
§ 5º
O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE NFC-E
Art. 5º
Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial cuja
transação estiver acobertada por NFC-e, deverá ser impresso o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e que deverá ser
entregue ao consumidor.
§ 1º
O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I – corresponde a um documento auxiliar,
sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de
forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ;
II – possui especificações técnicas definidas
pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code,
disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço eletrônico nfe.fazenda.gov.br;
III – deverá ser impresso no formato
detalhado, contendo os itens de mercadoria referentes a
venda realizada na divisão Detalhe da Venda;
IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do
arquivo da NFC-e;
V - deverá conter o número de protocolo
emitido pela SEFAZ quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e,
ressalvada a hipótese de contingência prevista no art. 8º deste Decreto;
VI – deverá conter a expressão “Não permite
aproveitamento de crédito fiscal de ICMS”;
VII – não poderá ser impresso em impressora
matricial.
§ 2º
Caso haja concordância do consumidor e ressalvada a hipótese prevista no
§ 6º do art. 8º deste Decreto, O DANFE NFC-e poderá:
I - ser impresso no formato resumido,
sem a divisão Detalhe da Venda;
II- não ser impresso, desde que seja
enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou telefone celular do
consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR Code”
para consulta da respectiva NFC-e.
§ 3º
Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto
atingem também o respectivo DANFE NFC-e que também não será considerado
documento idôneo.
§ 4º
O código “QR Code” impresso no DANFE NFC-e
contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança
fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento
auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do
DANFE NFC-e e QR Code.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NFC-e
Art. 6º
Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará
consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico nfce.sefaz.am.gov.br,
pelo prazo decadencial.
§ 1°
A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada
mediante informação da chave de acesso, da leitura do código “QR Code” ou da consulta do CPF do consumidor.
§ 2º
Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência e que ainda não conste
autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor,
mensagem indicativa desta situação e da data/hora limite para que esta NFC-e
conste como uso autorizado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DO PEDIDO DE
INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-e
Art. 7º
O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante
Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ,
quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente,
cumulativamente:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº
46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.
I - não
tenha ocorrido a saída da mercadoria;
Redação original:
I - não tenha
ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº
46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.
II - tenha decorrido período de
tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, desde a emissão da NFC-e.
Redação original:
II - tenha decorrido
período de tempo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a emissão da
NFC-e.
§ 1º
Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a
inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de
NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra
de sequência da numeração.
§ 2º
O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte - MOC.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 8º
Quando não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em decorrência de
problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá operar em
contingência, hipótese em que deverá ser gerado arquivo digital, conforme
definido no Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline, disponível no Portal Nacional da NF-e no
endereço eletrônico nfe.fazenda.gov.br.
§ 1º
Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a SEFAZ,
mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da
NFC-e, o arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo
deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2º
A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo
necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º
A NFC-e gerada em contingência deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II – data e hora, com minutos e segundos, do
seu início.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 46.025/22,
efeitos a partir de 1º.8.2022.
§ 4.º A modalidade de emissão de NFC-e em
contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal eletrônico e
autorização posterior, com prazo máximo de envio até o primeiro dia útil
subsequente, contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no
Manual de Orientação do Contribuinte.
Redação original:
§ 4º A modalidade de emissão
de NFC-e em contingência corresponde à geração prévia do documento fiscal
eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte
e quatro) horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do
Contribuinte.
§ 5º
A SEFAZ poderá estabelecer prazos diferenciados para transmissão da NFC-e em
função das condições de acesso a Internet da localidade do estabelecimento do
contribuinte.
§ 6º
Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do
DANFE NFC-e detalhado.
§ 7º
O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 6º deste artigo deverá ter a expressão
“NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de
Autorização de Uso da NFC-e.
§ 8º
Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, no momento da impressão
do respectivo DANFE NFC-e, tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº
46.025/22, efeitos a partir de 1º.8.2022.
§ 9.º Constatada, a partir do 11.º (décimo
primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da
NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados,
considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em
contingência e não transmitidos.
Art. 9º
Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e emitida em contingência, o
contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo, com o mesmo número e
série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso,
nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:
I - das variáveis consideradas no cálculo do
valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo
e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem
alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor;
III - da data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 10.
Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de
problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e,
o contribuinte emitente, após sanados os problemas
técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi
concedida.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 46.025/22,
efeitos a partir de 1º.8.2022.
§ 1.° Na hipótese de ter sido
concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o
cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito)
horas, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo
digital tenha sido gerado em situação de contingência, observado o disposto
nos §§ 1.º a 4.º da
cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.
Redação original:
§ 1° Na hipótese de ter sido
concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o
cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e,
cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2°
Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno
da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a
inutilização do número da NFC-e rejeitada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11.
O contribuinte emitente de NFC-e deverá requerer a cessação de uso do ECF após vencido o prazo de revalidação.
Parágrafo único.
É facultado ao contribuinte emitente de NFC-e requerer a cessação de uso do ECF
antes de vencido o prazo de revalidação.
Art. 12.
O contribuinte não emitente de NFC-e, poderá requerer a revalidação de uso do
ECF, conforme previsto no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, somente até a data de adesão à
NFC-e.
Art. 13.
Ao contribuinte emitente de NFC-e que requerer a cessação de uso do ECF é
permitida a apropriação do saldo remanescente do crédito do ICMS relativo à
aquisição do equipamento, observadas as seguintes disposições:
I – a apropriação do crédito deve ser
realizada no mês em que se requerer a cessação de uso do ECF;
II – não será admitido o creditamento
em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mês
em que se requerer a cessação de uso do ECF;
III – o crédito apropriado na forma dos
incisos I e II do caput deste artigo será objeto de escrituração no
documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP de que
trata o Ajuste Sinief 8, de
12 de dezembro de 1997.
§ 1º
É considerado como saldo remanescente do crédito de ICMS relativo à aquisição
do equipamento ECF:
I – para o contribuinte que efetua a
apropriação do crédito de ICMS sobre as aquisições para o ativo permanente na forma
estabelecida no § 3º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999, a soma das parcelas relativas:
a) ao valor da fração correspondente ao mês
em que se requerer a cessação de uso do ECF;
b) ao valor total das frações restantes que
seriam objeto de apropriação futura;
II – para o contribuinte que não se apropriou
do crédito de ICMS relativo à aquisição do equipamento ECF, o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 2º
Para a situação prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica o
disposto no § 5º do art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 3º
Para fins de apropriação do saldo remanescente do crédito de ICMS relativo à
aquisição do equipamento ECF, apurado na forma do § 1º deste artigo, não se
aplicam os limites estabelecidos no § 4º do art. 98 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 14.
Nas operações com NFC-e, fica dispensada a exigência da Transmissão Eletrônica
de Fundos - TEF, de que trata o inciso I do art. 187-L do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 15.
Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Art. 16.
Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.405,
de 16 de abril de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda