GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
N.º 34.452, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicado no
DOE de 06.02.2014, Poder Executivo, p. 6
DISPÕE
sobre o Sistema Integrador
da REDESIM, denominado EMPRESA SUPER FÄCIL, no âmbito do Estado do Amazonas, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à
integração de processos e dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição,
alteração e baixa de empresas, com entrada única de dados e de documentos, por
meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO o Decreto
n.º 29.935, de 14 de maio de 2010, que instituiu o Subcomitê Estadual para a
Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM), com o fim de implantar a REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade
de desburocratizar o processo de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas sujeitas ao
arquivamento de seus atos na Junta Comercial do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, o que mais consta do
processo nº 006.02280.2013,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA REDESIM
Seção I
Do Sistema Integrador da REDESIM
Empresa Super
Fácil
Art. 1.° Fica instituído o EMPRESA SUPER
FÁCIL, Sistema Integrador utilizado pelo Estado do Amazonas para a implantação
do disposto na Lei Federal n.° 11.598, de 03 de
dezembro de 2007, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art.
2.°
O registro, inscrição, licenciamento, autenticidade de documentos e demais atos
relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica sujeitos
ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do Amazona (JUCEA), serão
realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM, exclusivamente por meio do
portal EMPRESA SUPER FÁCIL, disponibilizado em endereço eletrônico.
Art. 3.° O EMPRESA
SUPER FÁCIL realizará a
integração da base de dados do Sistema Integrador Nacional da Receita Federal
do Brasil (RFB) à base de dados dos órgãos estaduais e municipais integrantes
da REDESIM envolvidos no processo de registro, inscrições fiscais e emissão de
alvarás e/ou autorizações de funcionamento relativo aos empresários e pessoas
jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA.
Art.
4.° O EMPRESA SUPER FÁCIL disponibilizará a
lista dos órgãos estaduais e municipais integrantes da REDESIM, bem como dos
órgãos responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos
ao arquivamento de seus atos na JUCEA.
Art.
5.°
Até que estejam integrados à REDESIM, os órgãos de que trata o artigo 4.° deste Decreto deverão promover os atos de
registro de sua competência, de acordo com os procedimentos por eles já
adotados, observando, sempre que possível, as diretrizes estabelecidas
neste Decreto com vistas a simplificar e desburocratizar o processo de
abertura, alteração e baixa de empresas.
Art.
6.°
O EMPRESA SUPER FÁCIL contempla as seguintes funcionalidades:
I
- Módulo de
Informações: responsável por disponibilizar de forma integrada e consolidada
todas as informações, instrumentos e documentos necessários para garantir ao
cidadão a segurança do processo de registro de empresários e pessoas jurídicas
sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA;
II - Módulo de Consulta Prévia:
responsável pela coleta de dados para análise da viabilidade de localização do
empreendimento perante o Município e verificação do nome empresarial perante a
Junta Comercial do Estado de AMAZONAS (JUCEA);
III - Módulo de Integração Estadual:
responsável pela integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais
responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas
sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, com os órgãos da União
abrangidos no integrador nacional;
IV – Módulo Contrato Social Eletrônico:
responsável pela elaboração de minutas de contratos sociais, contemplando os
requisitos mínimos necessários à aprovação pela JUCEA.
V - Módulo de Documentos: responsável
pela emissão eletrônica dos documentos de arrecadação, inscrição estadual e
municipal, alvarás, licenças, laudos, dentre outros necessários ao processo de
abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao
arquivamento de seus atos na JUCEA.
VI - Módulo Nota
Fiscal Eletrônica de Serviços: responsável pelo gerenciamento integrado da
emissão de nota fiscal de serviço em meio eletrônico para os
Microempreendedores Individuais.
§1.º
A disponibilização do
Módulo de que trata o inciso IV do caput deste
artigo fica condicionada à sua homologação pelo Departamento Nacional de
Registro do Comércio (DNRC).
§2.º
O EMPRESA SUPER FÁCIL disponibilizará modelos de documentos relativos
à inscrição municipal de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao
arquivamento de seus atos na JUCEA, bem como os relativos ao licenciamento e
alvarás de funcionamento, a fim de subsidiar os órgãos municipais que desejarem
utilizá-los, na forma do Anexo III deste Decreto.
Seção
II
Da
Simplificação e Integração de
Processos
no âmbito da REDESIM
Art.
7.° Os órgãos responsáveis pelo registro de
empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA,
bem como os órgãos estaduais e os
municípios que aderirem à REDESIM ficam sujeitos às regras e procedimentos de
integração e simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A adesão dos órgãos de que trata o caput à REDESIM fica condicionada ao
credenciamento do usuário administrador pela JUCEA, bem como à assinatura do
Termo de Utilização do EMPRESA
SUPER FÁCIL, de acordo com o Anexo I deste Decreto, responsabilizando-se civil
e criminalmente nas hipóteses de descumprimento.
Art.
8.°
Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos que compõem a REDESIM
deverão considerar a integração processo
de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas
sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA e articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros com vistas a compatibilizar e integrar
procedimentos de modo a evitar a duplicidade de exigências.
Art.
9.° Fica
vedada a instituição de qualquer
tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante,
que exceda ao estrito limite dos requisitos pertinentes à essência dos atos
necessários ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas
sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA.
Art.
10. Compete aos órgãos usuários do
EMPRESA SUPER FÁCIL, no âmbito de suas atribuições específicas:
I
- prestar as
informações e orientações relacionadas ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA;
II
- realizar o cadastro dos documentos, legislações, taxas e
demais exigências relacionadas ao processo
de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas
sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, bem como mantê-los atualizados.
§1.º O cadastro de que trata o inciso II
somente será disponibilizado no EMPRESA SUPER FÁCIL
após a análise e homologação de Grupo de Trabalho a ser constituído
especificamente para este fim pelo Subcomitê Gestor Estadual da REDESIM.
§2.º É expressamente vedada aos usuários a
divulgação ou transferência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, das
informações a que tiverem acesso por meio do EMPRESA
SUPER FÁCIL.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS DE REGISTRO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
Seção
I
Da
Consulta Prévia
Art.
11. Por ocasião do
registro ou de sua alteração, o empresário e a pessoa jurídica deverão realizar
consulta prévia por meio do EMPRESA SUPER FÁCIL:
I
- ao Município, sobre
a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em
se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço ou alteração da
atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 2
(dois) dias úteis;
II
- à JUCEA, sobre a
possibilidade de uso do nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se
tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço
entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a
resposta ser fornecida ao interessado em 1 (um) dia útil.
§1.º
O indeferimento à
consulta prévia por quaisquer dos órgãos a quem a consulta for endereçada
inviabilizará, desde logo, a continuidade do processo de abertura ou alteração de empresários e pessoas jurídicas.
§2.°
Na hipótese de deferimento do nome empresarial, deverá o órgão competente proceder
à sua reserva ao interessado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados
do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.
§3.°
Decairá do direito de uso do nome empresarial reservado aquele que, tendo feito
a consulta, não proceder ao registro junto ao órgão competente no prazo
estabelecido no §2.° deste artigo.
§4.°
A análise da consulta prévia restringe-se à viabilidade de exercício da
atividade econômica no endereço pretendido.
Art.
12 Ficam dispensados
da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica
no endereço pretendido, o empresário e/ou pessoa jurídica sediados em município
não integrante da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia quanto
à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido junto à JUCEA.
Seção
II
Da
coleta de dados e do registro
Art.
13. Até que a RFB
disponibilize o Sistema Integrador Nacional da REDESIM, de empresários e
pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA, procederão ao
preenchimento do Programa Gerador de Documentos do CNPJ na versão Web
disponível na página eletrônica da RFB, visando à emissão do Documento Básico
de Entrada (DBE), bem como o Requerimento do Empresário (RE) em se tratando de
empresário individual, e a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas (FCN), em se
tratando de sociedade empresária, devendo os dados neles contidos serem idênticos aos informados na consulta prévia de que
trata o artigo 11 deste Decreto, sob pena de indeferimento pelos órgãos de
registro.
Art.
Seção
III
Das
inscrições fiscais
Art.
Art.
16. Até que a RFB
disponibilize o Sistema Integrador Nacional, competirá aos órgãos de registro,
a emissão do CNPJ mediante a celebração do respectivo convênio.
Seção
IV
Do
alvará de funcionamento
Art.
17. Os Municípios que
aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio e
alto.
§1.°
A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório fica condicionada à assinatura
do Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo II deste Decreto,
em que o empresário ou o representante da pessoa jurídica dará ciência de que
cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social.
§2.°
A ausência de emissão de alvará ou autorização de funcionamento pelos órgãos
responsáveis pela Vigilância Sanitária, Proteção Contra Incêndios não acarretará a aplicação de penalidades aos
empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de seus atos na JUCEA
durante a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório.
§3.° A
ausência de vistoria no prazo estabelecido para a vigência do Alvará de
Funcionamento Provisório o converterá automaticamente em Alvará de
Funcionamento, sendo assegurado, contudo, ao órgão competente, a realização, a
qualquer tempo, da fiscalização que lhe compete.
Art.
Seção
V
Do
licenciamento e autorizações de funcionamento
Art.
19. As solicitações
de emissões de licenças ou autorizações de funcionamento serão realizadas por
meio do EMPRESA SUPER FÁCIL.
Art.
20. As licenças ou
autorizações de funcionamento serão emitidas automática e eletronicamente,
mediante o cumprimento das exigências estabelecidas por cada órgão, sempre que
as atividades econômicas não representarem risco relativo à segurança
sanitária e prevenção contra incêndios.
Art.
21. Os órgãos
responsáveis pelas emissões de suas respectivas licenças ou autorizações de
funcionamento deverão disponibilizar no EMPRESA SUPER
FÁCIL, no prazo de 60 (sessenta) dias, questionário de perguntas e respostas
relativas ao cumprimento das exigências a serem observadas para a instalação,
operação e funcionamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas
jurídicas.
Seção VI
Da
prevenção contra incêndio e pânico
Art.
22. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Amazonas disponibilizará no
EMPRESA SUPER FÁCIL os critérios de prevenção contra incêndio e pânico a
serem adotados por empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de
seus atos na JUCEA, bem como automatizará os procedimentos necessários para a
emissão dos seguintes documentos:
I
- Auto de
Conformidade: em relação às atividades classificadas como de baixo risco,
mediante o pagamento da taxa correspondente e da declaração do empresário e/ou
do representante legal deste, de que atende aos critérios de prevenção contra
incêndio e pânico para o seu exercício;
II
- Laudo de
Exigências: referente à análise do projeto de construção (ou reforma) do imóvel
destinado ao estabelecimento empresarial onde as atividades classificadas como
de alto risco serão exercidas mediante o pagamento da taxa correspondente;
III
- Certificado de
Aprovação: referente à vistoria para a verificação de cumprimento dos critérios
de prevenção contra incêndio e pânico para o funcionamento
da(s) atividade(s) exercidas em condições classificadas como de alto
risco, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Art.
23 . O
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas regulamentará, no prazo de 60
(sessenta) dias, os procedimentos para emissão dos documentos de que trata o
artigo 22 deste Decreto, bem como as atividades e condições a eles
relacionadas.
Seção
VII
Da
segurança sanitária
Art.
I - os critérios e condições de
avaliação dos estabelecimentos e atividades neles exercidas, para o fim de emissão
da respectiva Licença ou Alvará Sanitário;
II - os procedimentos para a
descentralização do exercício da fiscalização.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS DE REGISTRO, INSCRIÇÕES E LICENCIAMENTO RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art.
25. Ao Microempreendedor
Individual será assegurado o tratamento diferenciado para o registro, alteração
e baixa, de acordo com a Lei Complementar Federal n.º 128, 19 de dezembro de
2008, devendo proceder aos atos de registro diretamente no Portal do
Empreendedor em âmbito nacional disponível no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br .
Art.
26. A consulta prévia
de que trata o artigo 11 deste Decreto é facultativa para o Microempresário
Individual, que poderá realizá-la com vistas a assegurar-se quanto à
possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.
Art.
27. Manifestando-se
contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do
Microempreendedor Individual, o Município notificará o interessado fixando
prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob
pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito
de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Art.
28. A adequação do
endereço empresarial perante a JUCEA não sujeita o
Microempreendedor Individual ao pagamento de qualquer taxa.
Art.
29. Aplica-se ao
Microempreendedor Individual o disposto no artigo 9.º deste Decreto, não lhe
sendo exigida a aposição de assinaturas em quaisquer documentos físicos para os
demais atos de registro em âmbito municipal e estadual.
Art.
30. A autenticidade
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e de inscrição no
CNPJ serão realizadas no Portal do Empreendedor
Nacional.
Art. 31. O Microempreendedor Individual
manifestará sua concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório,
disponível no Portal do Empreendedor Nacional, o que permitirá o início de suas
atividades, logo após a obtenção do CNPJ e inscrição eletrônica na JUCEA,
exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
Art.
32. Aplica-se ao Microempreendedor Individual o disposto nos
§§1º e 2º do artigo 17 e artigos 19, 20 e 21 deste Decreto.
Art.
33. O Corpo de
Bombeiros Militar somente realizará vistoria quando a atividade exercida pelo
Microempreendedor Individual estiver vinculada à manipulação de fogos de
artifício ou artigos inflamáveis.
Art.
34. A Vigilância
Sanitária somente procederá às vistorias de sua competência quando as
atividades exercidas pelo Microempreendedor Individual representarem risco à
saúde pública.
Art.
35. Os municípios que
não possuírem sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão
utilizar o módulo correspondente disponibilizado no EMPRESA
SUPER FÁCIL.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
36. Para efeito de
garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades
dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade, instituirão
procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei
complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação
for considerada de baixo risco; e,
II - não ocorrer situação de risco
grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Art.
37. Os procedimentos
de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de
Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e
o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita,
do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à
lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para
declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art.
38. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da
disponibilização, no portal EMPRESA SUPER FÁCIL, do
processo eletrônico para a inscrição, cadastro, abertura e registro de
empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou
natureza jurídica sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado do
Amazonas (JUCEA).
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ANEXO I
TERMO DE UTILIZAÇÃO DO EMPRESA SUPER FÁCIL
TERMO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
INTEGRADOR ESTADUAL DA REDESIM E CREDENCIAMENTO DE USUÁRIO ADMINISTRADOR
Pelo
presente Termo de Utilização o Município de ___________________neste ato representado por seu prefeito(a), o(a)
Sr.(a),_________________________________
no Registro Geral sob o n° ____________________ (Órgão de Expedição), CPF nº
________________________ passa a
utilizar o Sistema Integrador Estadual (SIGFácil) com
vistas a integrar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), competindo-lhe:
a)
Cadastrar e manter atualizadas as exigências dos órgãos municipais relacionadas
às emissões de autorizações e alvarás de funcionamento para empreendimentos
sediados no Município, bem como as taxas referentes às vistorias
correspondentes;
b)
Cadastrar e manter atualizadas as legislações municipais relacionadas à
abertura, alteração e baixa de empresas;
c) Exigir
dos usuários cadastrados, absoluto sigilo sobre os dados a que tiverem acesso
por meio do SIGFácil e
assegurar o seu uso exclusivamente para o exercício das atividades inerentes à
REDESIM, sendo vedado transferí-los ou divulgá-los a
terceiros, a título gratuito ou oneroso, sob pena de responder civil e
criminalmente pelo uso indevido.
Neste ato,
o Município credencia o usuário administrador que será responsável:
a) Pelo
cadastramento dos usuários dos demais órgãos, bem como das funcionalidades a
que cada um deles terá acesso;
b) Pela
atualização do cadastro de usuários, permissões e dos órgãos junto ao SIGFácil.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E
RESPONSABILIDADE
{nome_sócio}, inscrito no
CPF sob o nº {cpf_cnpj_sócio}, empresário (ou
responsável legal) pela empresa inscrita no CNPJ sob o nº {cnpj}, estou ciente das normas de segurança
sanitária e de prevenção contra
incêndio, abaixo especificadas e que devem ser observadas anteriormente ao
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social,
necessárias à obtenção das licenças para plena eficácia do Alvará de
Funcionamento e responsabilizo-me em cumpri-las, sob as penas da
lei.
{município}-{uf}, {data_sistema}.
{nome_sócio}
ANEXO
III
MODELOS DE DOCUMENTOS DE
ÂMBITO MUNICIPAL
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Número:
Nome
Fantasia:
Razão Social:
Atividade
Principal:
Atividade(s)
Secundária(s) CNAE:
Município: Endereço:
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de
autenticidade:
Este documento
deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Número:
Nome
Fantasia:
Razão Social:
Atividade
Principal (CNAE):
Atividade(s)
Secundária(s) CNAE:
Município: Endereço:
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de
autenticidade:
Este documento deverá
permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
ALVARÁ SANITÁRIO
Número:
Nome
Fantasia:
Razão Social:
Atividade
Principal:
Atividade(s)
Secundária(s) CNAE:
Responsável
Técnico:
Município: Endereço:
CEP:
Local e data:
Validade:
NOME DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO
NOME DO ÓRGÃO
Código de
autenticidade:
Este documento
deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial
PARECER
TÉCNICO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
ORIGEM: DATA: PROCESSO N.º
INTERESSADO:
Considerando
o processo n.º ....... que
versa sobre a solicitação de avaliação do projeto arquitetônico do imóvel, de
aproximadamente (metragem da empresa), situada em ...................................................
.
É importante
frisar que essa obra de adequação visa ao exercício da(s) seguinte(s)
atividade(s):
Atividade
Principal:
Atividade(s)
Secundária(s) CNAE:
Informamos
que as Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC n.º
50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 51, de 06 de outubro de 2011, cujos
Regulamentos Técnicos, contidos nessas resoluções, foram utilizados como
parâmetros de avaliação do referido projeto.
As
resoluções acima descritas estão disponíveis no endereço eletrônico da ANVISA:
www.anvisa.gov.br.
Os
documentos enviados para análise foram: 02 (dois)originais do projeto
arquitetônico de adequação (planta baixa, cortes, detalhes das esquadrias, de
materiais de acabamento e marcenaria) e relatório sucinto de atividades.
Assim,
levando-se em consideração o projeto enviado para avaliação, informamos que ele
encontra-se em conformidade com as normas descritas acima.
Todavia, há
necessidade da elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados
(POP) de higienização das instalações físicas, dos equipamentos e dos móveis.
Validade:
(Município)
Código de
autenticidade:
Este documento
deverá permanecer exposto em local visível no estabelecimento empresarial