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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 32.423, DE 22 DE MAIO DE 2012

Publicado no DOE de 22.5.12, Poder Executivo, p. 1.

 

PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS de contribuintes localizados em áreas atingidas pela cheia do Rio Negro na cidade de Manaus/AM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de contribuintes localizados em áreas atingidas pela cheia do Rio Negro na cidade de Manaus;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam prorrogados, para 2 (dois) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previstos no art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, vencidos nos meses de junho e julho deste ano, dos contribuintes localizados em áreas atingidas pela cheia do Rio Negro na cidade de Manaus.

 

Parágrafo único. A postergação do prazo para pagamento de que trata este artigo alcança apenas o imposto devido por antecipação tributária, o diferencial de alíquotas e o imposto devido pelos regimes normal de apuração do ICMS e de estimativa fixa, incluída, quando houver, a diferença trimestral.

 

Art. 2º As entidades representativas dos contribuintes, conforme a atividade econômica do interessado deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda uma listagem contendo os contribuintes atingidos pela cheia do Rio Negro.

 

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados com a postergação de prazo de que trata este Decreto serão relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda após a realização de diligência fiscal que conclua pelo enquadramento na situação descrita.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,  em Manaus, 22 de maio de 2012.

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda