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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 31.758, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicado no DOE de 11.11.11

ESTABELECE a opção do Estado do Amazonas pela aplicação, no exercício de 2012, do sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso VIII, do Decreto n.° 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, que instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, inciso II, da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, e no art. 2º da Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2012, o sublimite de receita bruta anual de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no território do Estado do Amazonas.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda