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Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2011
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 30.922, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
Publicado no DOE de 12.1.11, Poder Executivo, p. 1.
· Alterado pelo Decreto 31.133 de 29.3.11;
REGULAMENTA a Lei nº 3.578, de 29 de dezembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.578, de 29 de dezembro de 2010, conforme a autorização prevista no art. 5º do referido diploma legal,
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive as multas e os juros, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma a seguir:
I – remissão de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários relativos às operações de importação do exterior de bens usados, adquiridos por indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus para reconstrução ou recondicionamento, desde que observado o disposto no Anexo XII do Decreto Federal nº 783, de 25 de março de 1993;
II – remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários relativos às operações de importação do exterior de insumos adquiridos por indústrias de bem final, optantes pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, destinados à fabricação de produto que goze de:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), desde que possua decreto concessivo ou laudo técnico de inspeção;
b) crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que possua decreto concessivo, laudo técnico de inspeção e esteja enquadrado no benefício de que trata o § 6º do art. 50 da referida Lei;
III – remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários relativos às operações de saída de aparelhos de ginástica, classificados no código tarifário NCM 8517.18, produzidos no Pólo Industrial de Manaus;
IV – remissão de 100% (cem por cento) do ICMS exigido por antecipação, por ocasião da entrada de cigarros procedentes de outra unidade da Federação;
V – remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários decorrentes da apropriação indevida de créditos fiscais do ICMS, por sociedades empresárias fornecedoras de refeições, em razão do benefício de que trata o Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993.
§ 1º O pedido de remissão deve ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz até o dia 24 de janeiro de 2011.
§ 2º Os créditos tributários abrangem o valor correspondente ao imposto e à penalidade pecuniária, devidamente atualizados na forma da legislação.
§ 3º A remissão prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada ao pagamento integral do saldo remanescente do débito do interessado, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário, sem prejuízo do disposto no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.
§ 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de o interessado ter efetuado o recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, dentro do prazo de recolhimento, ou após o prazo, desde que incluídos os acréscimos legais, não será exigido qualquer saldo remanescente do sujeito passivo, inclusive a título de atualização.
Art. 2º O saldo do débito, que remanescer após a concessão da remissão de que trata o inciso I do caput do art. 1º, poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, mensais e consecutivas, observado-se:
I – o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo, e recolhido até 31 de janeiro de 2011;
II – as demais parcelas devem ser recolhidas até o último dia útil de cada mês.
Art. 3º A remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de setembro de 2009, para o caso previsto no inciso I do caput do art. 1º;
II – no período entre 1º de abril de 2004 a 31 de julho de 2010, para o caso previsto no inciso II do caput do art. 1º;
III – no período entre 24 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, para o caso previsto no inciso III do caput do art. 1º;
IV – até 31 de dezembro de 2009, para o caso previsto no inciso IV do caput do art. 1º;
V - até 31 de dezembro de 2005, para o caso previsto no inciso V do caput do art. 1º.
Art. 4º Serão anistiadas as penalidades aplicadas até 31 de outubro de 2010 aos contribuintes que foram autuados após análise de pedido de homologação de saldo credor julgado improcedente.
§ 1º O interessado deverá protocolizar o pedido de anistia na Sefaz até 24 de janeiro de 2011.
§ 2º O valor da obrigação principal, devidamente atualizado, deverá ser integralmente recolhido em até 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, observando-se:
I – o valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento), e recolhido até 31 de janeiro de 2011;
§ 3º A anistia fica condicionada ao pagamento integral da importância correspondente à obrigação principal, devidamente atualizada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 5º Será concedido parcelamento do ICMS devido pelas indústrias incentivadas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010.
§ 1º O imposto a ser parcelado será aquele apurado após a aplicação do crédito estímulo, na forma prevista na legislação.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo apenas será concedido caso as contribuições financeiras, devidas pelo interessado em relação ao mesmo período do imposto que será parcelado, tenham sido integralmente recolhidas.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§ 4º O pedido de parcelamento deve ser efetuado até 24 de janeiro de 2011 e o pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o dia 31 do mesmo mês.
Art. 6º Para concessão do parcelamento de que trata este Decreto deverão ser observadas as disposições constantes nos arts. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como o Capítulo VII do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 7º A remissão, a anistia e o parcelamento de que trata este Decreto devem atender às seguintes condições:
I - serem concedidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, ou do Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com a documentação que comprove seu enquadramento no benefício, observados os requisitos e condições previstas neste Decreto;
II - alcançam os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa;
III – alcançam os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IV - não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
V - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VI - não se aplicam aos créditos tributários de ICMS devidos na condição de substituto tributário.
Art. 8º O disposto neste Decreto não prejudica a exigibilidade das contribuições financeiras devidas na forma da Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,12 de janeiro de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda