GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º
25.402, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no DOE de
01.11.2005, Poder Executivo, p. 1.
REGULAMENTA
a Lei nº 2.988,
de 26 de outubro de 2005, que cria Programa de Recuperação de Débitos Fiscais,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado em incentivar os contribuintes do Estado a regularizar as
suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade de
definir os procedimentos a serem aplicados ao Programa de Recuperação de
Débitos Fiscais, conforme disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.988, de 26 de
outubro de 2005,
D E C R
E T A :
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A anistia da multa e juros de mora e a
remissão de que trata a Lei n.º 2.988, de 26 de outubro de 2.005, serão
concedidas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Os créditos de origem tributária, para efeito
de aplicação dos benefícios disciplinados neste Decreto, compreendem aqueles devidos
ao Estado oriundos de ICMS e IPVA, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontram em fase
judicial com decisão não transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que
julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública
Estadual já tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.
CAPÍTULO II
DA
ANISTIA
Seção I
Dos
Benefícios
Art. 3.º Os benefícios da anistia total ou parcial dos
créditos tributários decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal e
Auto de Apreensão, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2003, e demais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, serão concedidos de forma que os valores da multa e dos juros de mora
resultem da aplicação dos percentuais de redução nos termos estabelecidos neste
artigo e Anexo Único.
§ 1.º Para pagamento do crédito tributário à vista:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
II – 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido até 31 de dezembro de 2005;
III – 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de janeiro de 2006.
§ 2.º Para
parcelamento do crédito tributário até o limite máximo de 60 (sessenta)
parcelas mensais e consecutivas, na forma e condições estabelecidas a seguir:
I – para pagamento da primeira parcela efetuado até 30 de novembro de 2005:
a) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
b) 75% (setenta e cinco por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis)
prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito)
prestações;
d) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 60 (sessenta)
prestações;
II – para pagamento da primeira parcela efetuado até 31 de dezembro de 2005:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 (doze)
prestações;
b) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis)
prestações;
c) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e
oito) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações;
III – para pagamento da primeira parcela efetuado até 31 de janeiro de 2.006:
a) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
b) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis)
prestações;
c) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito)
prestações;
d) 55% (cinqüenta e cinco por cento), se parcelado
em até 60 (sessenta) prestações.
§ 3.º Os débitos fiscais das empresas de construção
civil, relativos às operações de entradas de bens procedentes de outras
unidades da Federação para emprego em sua obra de edificação e de engenharia
civil, farão jus ao benefício da anistia nos termos deste artigo em relação aos
correspondentes fatos geradores ocorridos até 31 de julho de
2004, observado o disposto no § 5.º do artigo 8.º.
Art. 4.º Para os créditos tributários relativos ao
Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão, exclusivamente
relacionado à penalidade pelo não cumprimento de obrigação tributária
acessória, os benefícios de que trata o artigo anterior serão concedidos de
forma que os valores da multa e dos juros de mora resultem da aplicação dos
seguintes percentuais de redução (anexo único):
I – para pagamento do crédito tributário à vista, 90% (noventa por cento), se
recolhido até 30 de novembro de 2005;
II – para parcelamento do crédito tributário:
a) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis)
prestações, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetuado até 30 de
dezembro de 2005;
b) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações,
desde que o pagamento da primeira parcela seja efetuado até 31 de janeiro de
2.006.
Art. 5.º Para fins de concessão de parcelamento de que
trata este Decreto, observar-se-á o seguinte:
I – no parcelamento do ICMS, o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), como parcela mínima;
II – no parcelamento do
IPVA, o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) como parcela mínima, aplicando-se o
benefício conforme a data de pagamento da primeira parcela nos termos do
disposto na alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II e alínea “a” do
inciso III, todos do § 2.º do artigo 3.º.
Art. 6.º Aplicar-se-á o benefício da anistia aos
créditos tributários do ICMS e IPVA não alcançados pelo benefício da remissão,
observados as formas e condições estabelecidas neste Decreto, inclusive o
disposto no artigo anterior.
Art. 7.° Na hipótese de pagamento de parcela vincenda efetuado
com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada
redução de 1,0% (um por cento) sobre o valor dos percentuais da multa e juros
de mora, por mês de antecipação, observada a ordem decrescente da data do
vencimento das parcelas.
Seção II
Das
Condições
Art. 8.º O pedido relativo aos benefícios da anistia
previstos neste Decreto deverá ser formulado pelo contribuinte e instruído com
os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita
da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou, na hipótese de débito inscrito
em dívida ativa, à Procuradoria Geral do Estado (PGE);
II – termo de renúncia de defesa ou recurso na esfera
administrativa em relação ao débito objeto do benefício;
III – guia de recolhimento
quitada, relativa ao pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, no
caso de parcelamento, cujo valor, no mínimo, será igual ao das parcelas subseqüentes;
IV – termo de oferecimento de bens em garantia, a critério do
órgão competente para apreciação do pedido.
§ 1.º Será dispensada a apresentação de garantias
ou de arrolamentos de bens, se a confissão da dívida referir-se a débitos não
inscritos em dívida ativa e cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), mantidas aquelas já oferecidas em parcelamento anterior.
§ 2.º Não produzirá efeitos em relação ao benefício do
Programa o pedido formulado pelo contribuinte que não for instruído com a guia
de recolhimento quitada na forma indicada no inciso III do caput.
§ 3.° Na hipótese do
contribuinte ser representado por procurador, somente será admitido o pedido
instruído com o instrumento de procuração devidamente reconhecido.
§ 4.° Os créditos
tributários ainda não constituídos deverão ser declarados e confessados de
forma irretratável e irrevogável, sem prejuízo do disposto no artigo 93 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 5.º Para os débitos enquadrados nos termos do §
3º do artigo 3.º relacionados às empresas de construção civil, a fruição do
benefício da anistia fica condicionada à celebração do Termo de Acordo na forma
e condições estabelecidas no artigo 16.
§ 6.° Em se tratando de
débitos inscritos em Divida Ativa, a concessão dos benefícios será apreciada e
decidida pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 9.º Em se tratando de débitos inscritos em
Dívida Ativa, além dos documentos citados no caput do artigo anterior, deverão ser apresentados o termo de
desistência expressa e irrevogável da ação judicial relativa ao tributo objeto
do pedido de parcelamento, com a renúncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações, e o comprovante do pagamento dos
honorários advocatícios.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado indeferirá o
requerimento de adesão ao Programa quando constatar que os embargos à execução
fiscal tenham sido julgados improcedentes e os valores relativos à garantia do
débito tenham sido levantados.
Art. 10. Ao benefício da anistia concedido com base no
presente Programa serão aplicados os seguintes critérios:
I – não ser cumulativo com o de anistias anteriormente
concedidas, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste
Decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – ser excluído
automaticamente do Programa o sujeito passivo que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas,
independentemente de notificação prévia;
§ 1.º – a exclusão a que se refere o inciso anterior
implicará no cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo remanescente sem
o benefício da anistia em relação às parcelas inadimplidas, vencidas e
vincendas, respeitada a quitação das parcelas pagas anteriormente ao
cancelamento.
§ 2.º - Na hipótese de parcelamento com o benefício
de anistia anteriormente concedida, o contribuinte somente poderá fazer a opção
prevista no inciso I do caput se a
redução for aplicada diretamente no montante da multa e dos juros das parcelas
vencidas e vincendas.
CAPÍTULO III
DA
REMISSÃO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, os créditos tributários compreendem o valor do
imposto atualizado, da multa e dos juros de mora.
Seção II
Dos
Débitos de Contribuintes Localizados no Interior do Estado
Art. 12. Ficam
extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao ICMS, com fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que:
I – o estabelecimento do contribuinte esteja situado no
interior do Estado;
II – não digam respeito às operações relativas sobre exploração
de petróleo, gás, mineração, extração e beneficiamento de madeira;
III – não sejam de indústrias incentivadas pela
Política Estadual de Incentivos Fiscais.
Art. 13. Ficam
extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao IPVA, com fatos geradores
ocorridos até o exercício de 2004, desde que o veículo esteja cadastrado no
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN-AM) como localizado no
interior do Estado.
Seção III
Dos
Débitos de Contribuintes Localizados no Município de Manaus
Art. 14. Ficam
extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao ICMS, referentes aos
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005 desde que:
I – não excedam a R$ 3.000,00 (três mil reais), por
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e débito consolidado, vigente
na data de publicação deste Decreto;
II – o estabelecimento do contribuinte esteja situado no
município de Manaus.
Art. 15. Ficam
extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao IPVA sobre veículos
usados, com ano de fabricação até 1994, referentes aos fatos geradores
ocorridos até o exercício de 2004, desde que o veículo esteja cadastrado no
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN-AM) como localizado no
município de Manaus.
Seção IV
Dos
Débitos das Operações de Entradas de Mercadorias Destinadas às Empresas de
Construção Civil
Art. 16. O benefício da remissão parcial dos débitos
do ICMS relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.003,
será concedido de forma que o valor do imposto resulte na carga tributária de
5% (cinco por cento) do valor da operação de entrada de mercadoria procedente
de outra unidade da Federação, desde que destinada à empresa de construção
civil para emprego em sua obra de edificação e engenharia civil:
§ 1.º O disposto neste artigo fica condicionado:
I – à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de
recurso administrativo;
II – à celebração de termo de acordo até 31 de janeiro de 2006,
entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda, que constará, além da
qualificação das partes, as seguintes regras:
a) que a empresa é enquadrada como contribuinte do ICMS,
conforme inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) que a empresa deverá recolher o ICMS relativo às
operações de entradas de mercadorias destinadas à construção civil para emprego
em sua obra de edificação e engenharia civil, observada a carga tributária,
prazo e demais condições previstas no Regulamento do ICMS, sem prejuízo da
fruição dos benefícios nos termos estabelecidos neste Decreto;
c) que entrará em vigor na data de sua assinatura pelo
Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o
disposto no artigo 16, e terá validade por tempo indeterminado.
§ 2.º A empresa interessada deverá solicitar o
benefício e a celebração do Termo de Acordo por intermédio de requerimento
dirigido à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ), anexando o termo de renúncia de defesa ou recurso de que trata o
inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) poderá
estabelecer outras condições que deverão constar no Termo de Acordo que trata
este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os benefícios concedidos por este Programa
não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive
na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado, observado o
disposto nos incisos II e III do artigo 10 deste Decreto.
Art. 18. As disposições constantes neste Decreto não
autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 19. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda
autorizada a baixar as normas complementares necessárias à fiel execução deste
Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de
novembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado
da Fazenda, em exercício
FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do
Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA (Art. 3º, §
1º)
REDUÇÃO DE PERCENTUAL (%) DE MULTAS E JUROS DE MORA |
MÊS DE RECOLHIMENTO |
100% |
ATÉ 30/11/2005 |
95% |
ATÉ 30/12/2005 |
90% |
ATÉ 31/01/2006 |
|
|
TABELA DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO PARCELADO (ART. 3º, §
2º)
REDUÇÃO DE
PERCENTUAL (%) DE MULTAS E JUROS DE MORA |
Nº DE
PARCELAS CONCEDIDAS |
MÊS DE RECOLHIMENTO
DA PRIMEIRA PARCELA |
80% |
ATÉ 12 |
ATÉ 30/11/2005 |
75% |
ATÉ 36 |
|
70% |
ATÉ 48 |
|
65% |
ATÉ 60 |
|
75% |
ATÉ 12 |
ATÉ 30/12/2005 |
70% |
ATÉ 36 |
|
65% |
ATÉ 48 |
|
60% |
ATÉ 60 |
|
70% |
ATÉ 12 |
ATÉ 31/01/2006 |
65% |
ATÉ 36 |
|
60% |
ATÉ 48 |
|
55% |
ATÉ 60 |
TABELA DE DESCONTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ART. 4º)
REDUÇAO
DE PERCENTUAL (%) DE MULTAS E JUROS DE
MORA |
FORMA DE PAGAMENTO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
90% |
À VISTA |
30/11/2005 |
80% |
ATÉ 36 PARCELAS
CONCEDIDAS |
PRIMEIRA PARCELA
ATÉ 30/11/2005 |
70% |
ATÉ 60 PARCELAS
CONCEDIDAS |