GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.988, DE 26 DE OUTUBRO 2.005
Publicada no DOE de
26.10.05, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterada pela Lei Complementar nº 84/10, de
29.12.10.
CRIA Programa para Recuperação de Débitos Fiscais do Estado
do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes de a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica instituído Programa de
Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas, com o objetivo de
incentivar a recuperação de créditos de origem tributária devidos ao Estado do
Amazonas.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º, cujas
ações deverão ser deflagradas no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006, alcançará os
créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se
encontrem em fase judicial, com decisão não transitada em julgado, ressalvada a
hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a
Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.
Art. 3º O presente programa
compreenderá:
I – concessão de anistia
total ou parcial de multas e juros;
II – concessão de
remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos na
Capital do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), relativos ao ICMS, referentes a
fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, no valor máximo de R$
3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) por inscrição estadual e débito consolidado;
III – concessão de
remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos no
interior do Estado, observado o artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1996, relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho
de 2005;
IV – concessão de
remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos no
interior do Estado, observado o artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1996, relativos ao IPVA, referente a fatos geradores ocorridos até o exercício
de 2004.
V – concessão de
remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos na
Capital do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), relativos ao IPVA sobre veículos
usados, com ano de fabricação até 1994, referentes a fatos geradores ocorridos
até o exercício de 2004.
§ 1º
O benefício de que trata o inciso I do caput
será concedido para débitos decorrentes de Autos de Infração e Notificação
Fiscal e Autos de Apreensão, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2003, e demais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de julho de 2005, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo,
considerando os seguintes critérios:
I – para pagamento a vista, redução da
multa e juros até 100% (cem por cento);
II – para pagamento
parcelado, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela
estabelecida em regulamento, redução da multa e juros até 80% (oitenta por
cento) em função da quantidade de parcelas.
§ 2º Os créditos tributários originados
exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias relativas ao ICMS, poderão ser liquidados com redução de até 90%
(noventa por cento) do seu valor, nas formas, condições e prazos fixados pelo
Poder Executivo.
§ 3º Os créditos tributários já parcelados serão
atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas,
na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 4º A concessão dos benefícios de que trata esta
Lei fica condicionada à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso
administrativo que esteja em curso.
§ 5º Na concessão do
parcelamento poderá ser dispensada a apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens, sendo mantidas aquelas já oferecidas em parcelamento
anterior ou penhoradas em execuções fiscais.
§ 6º A remissão de que trata o inciso III não se aplica aos
créditos tributários de ICMS incidentes sobre operações relativas a mineração, exploração de petróleo, gás, extração e
beneficiamento de madeira e de industrias incentivadas pela Política Estadual
de Incentivos Fiscais.
Art. 4º No caso de parcelamento, quando o pagamento
de parcela vincenda for efetuado com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do
seu vencimento, será aplicada redução de 1,0% (um) por cento sobre o valor da
multa e dos juros de mora, por mês de antecipação, na forma e condições fixadas
pelo Poder Executivo.
Art. 5º Será excluído do Programa de que
trata esta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na
inadimplência pelo atraso de 3 (três) parcelas
consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
Parágrafo único. A exclusão a que se
refere este artigo, implicará o cancelamento do
parcelamento e anistia, respeitada a quitação das quotas efetuadas com os
benefícios desta Lei.
Art. 6º Os benefícios deste
programa não serão cumulativos com o de anistias anteriores, sendo permitida a
opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 7º
Revogado pela Lei Complementar 84/10,
efeitos a partir de 1º.2.11.
Redação original:
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a compensar os valores devidos de ICMS pertencentes a empresa com atividade de radiodifusão, televisão ou
impressão de jornais, desde que haja em contrapartida a prestação de serviços
de divulgação e publicidade de matérias de interesse do Estado, devendo a
compensação ocorrer no mesmo exercício em que haja o lançamento do tributo e a
prestação do serviço, na forma e condições fixadas em regulamento.
§ 1º O saldo remanescente das obrigações de responsabilidade
de qualquer das partes, apurado no final do exercício, será integralmente
extinto.
§ 2º Ficam convalidados os
atos praticados com base nos Decretos 15.367/93, 16.070/94 e 17.132/96, sem que
isso importe em qualquer direito à restituição de eventuais valores já pagos a
esse título.
Art. 8º. Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial dos débitos do ICMS
relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, de modo
que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação de
entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, desde que
destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação
e de engenharia civil.
§ 1º. O disposto neste artigo fica condicionado:
I – à desistência
formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo;
II – à celebração de
termo de acordo entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda,
observadas as formas e condições previstas em Regulamento.
§ 2º. Para fazer jus ao benefício de que trata o
inciso I e § 1º do art. 3º, os débitos fiscais das empresas de construção civil
devem corresponder aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2004 e
somente em relação às operações de entradas de bens procedentes de outras
unidades da Federação para emprego em sua obra de edificação e de engenharia,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º. Para fins dos benefícios desta Lei,
débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados e, se
for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art.10. O disposto nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de valores de crédito tributário
já recolhidos.
Art.11. Este programa será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art.12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
outubro de 2.005
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
FRÂNIO
LIMA
Procurador Geral do
Estado
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda