GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.803, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
Publicado no DOE de
13.01.05, Poder Executivo, p. 1.
·
Reproduzido no DOE de 14.01.05 por haver sido publicado com
incorreções.
DISPENSA débitos fiscais de
ICMS e respectivos juros e multa de contribuintes enquadrados como microempresa
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, nos termos da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004,
e disciplina a remissão de que trata o artigo 5º, da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2.003,
na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado em incentivar os contribuintes enquadrados como microempresa
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, de forma a permitir a
regularização de suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO, também, a
necessidade de disciplinar o disposto no artigo 5º, da Lei nº 2.832, de 07 de
outubro de 2.003;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização
prevista na Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004,
D E C R E T A:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados como
microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) ficam
dispensados do pagamento dos seguintes débitos fiscais, inscritos ou não em
Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2004:
I – ICMS e
respectivos juros e multa, de valor atualizado, em 30 de novembro de 2004, até
R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente de requerimento;
II – juros e multas
relacionados ao ICMS, de valor superior ao previsto no inciso anterior, desde
que o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente, ou mesmo parcelado,
até 31 de janeiro de 2005.
Art. 2º. Na hipótese de parcelamento, o pedido e o
pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até
31 de janeiro de 2.005, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º. Salvo o disposto no artigo 1º, inciso I, o
pedido relativo ao benefício previsto neste Decreto deverá ser formulado pelo
contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à Secretaria
Executiva da Receita;
II – termo
de renúncia de defesa ou recurso na esfera administrativa em relação ao débito
objeto do benefício;
III – guia de recolhimento quitada, relativa ao pagamento à vista ou da 1ª
parcela, no caso de parcelamento, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor do débito;
IV – termo de compromisso e oferecimento de
bens em garantia, se for o caso.
§ 1º Será dispensada a apresentação de garantias ou de
arrolamentos de bens, se a confissão da dívida for inferior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), sendo mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outros modalidades de parcelamento ou
execução fiscal.
§ 2º Não produzirá
efeitos em relação ao benefício deste Decreto o pedido formulado pelo
contribuinte que não for instruído com a guia de recolhimento quitada na forma
indicada no inciso III, do caput.
§ 3º Em se tratando de
débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, a aplicação do benefício
previsto neste Decreto será apreciada e decidida pela Secretaria de Estado da
Fazenda com os documentos descritos neste artigo, ouvida a Procuradoria Geral
do Estado.
§ 4° Na hipótese do contribuinte ser representado por
procurador, somente será admitido o pedido devidamente instruído com o
instrumento público de procuração.
Art. 4º. Em se tratando de débitos inscritos em
Dívida Ativa ajuizados, além dos documentos citados no caput do artigo
anterior, deverão ser exigidos:
I –
termo de desistência expressa e irrevogável da ação judicial relativa ao
tributo objeto do pedido de parcelamento com a renúncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;
II -
comprovante do pagamento das custas judiciais.
Art. 5º. O benefício deste Decreto será concedido
obedecendo, ainda, as seguintes diretrizes:
I –
não será aplicado a débitos já beneficiados com anistia anterior concedida em
parcelamentos;
II –
o contribuinte não poderá incorrer na inadimplência de 3
(três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, independentemente de notificação prévia;
III –
o pagamento será somente em moeda corrente, não alcançando outras formas de
extinção do crédito tributário;
IV - Serão acrescidas às parcelas os juros correspondentes à variação
mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
a partir do mês subseqüente à concessão do benefício
até o mês do pagamento, inclusive.
Art. 6º. Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste
Decreto, serão dispensados os valores relativos a honorários advocatícios
decorrentes da Dívida Ativa.
Art. 7º. A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos
necessários à remissão dos créditos tributários de que trata o artigo 5º da Lei
nº 2.832, de 07 de outubro de 2003, independentemente de requerimento do
contribuinte, observando o seguinte:
I – o valor do
crédito tributário, atualizado até 31 de dezembro de cada ano, deverá ser igual
ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
II – os créditos
tributários remitidos a cada ano serão somente os relativos ao ICMS e IPVA,
inscritos ou não em Dívida Ativa, e lançados até 31 de dezembro de 2006;
III – em se tratando
de remissão de crédito tributário decorrente de:
a)
ICMS,
o benefício será concedido em relação a cada estabelecimento do contribuinte;
b)
IPVA,
o benefício será concedido em relação a cada veículo pertencente ao
contribuinte.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, o crédito tributário compreende o valor do imposto
atualizado, da multa e dos juros de mora.
Art. 8º. Os
benefícios previstos neste Decreto serão reconhecidos pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ouvida a Secretaria Executiva da Receita/SEFAZ, observado o
disposto no § 3º do artigo 3º.
Art. 9º. Os benefícios concedidos por este Decreto
não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente
com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento
do débito parcelado na forma prevista na alínea “e”, do § 2º, do art.108, da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, situação em que o débito
remanescente será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 10. As disposições constantes neste Decreto não
autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a baixar as normas complementares necessárias a fiel execução deste
Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2.005.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
janeiro de 2005.
OMAR JOSE ABDEL AZIZ
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de
Estado da Fazenda