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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.057, DE 03 DE MARÇO DE 2004.

Publicado no DOE de 03.03.2004, Poder Executivo, p.1.

 

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Município de Resende – RJ e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso VII, da Constituição do Estado, e

                      

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em adequar e atualizar a legislação tributária no sentido de que seja aplicada às ações de desenvolvimento implementadas por este Governo;

 

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS nº 22, de 12 de novembro de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos, a seguir mencionados, do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 6º Somente se aplica a suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo na primeira operação de remessa da mercadoria, ainda que não tenha transcorrido o prazo previsto no parágrafo 2º.

 

Art.3º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

II – estar previamente autorizado, por prazo não superior a 12 (doze) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, através de regime especial, e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro;

.........................................................................................................................................................

 

V - utilizar equipamento de unitização de carga com destino específico aos Armazéns Gerais Columbia S.A., localizado no Município de Resende – RJ;

.........................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. A unidade de carga a que se refere o inciso V pode ser compartilhada entre estabelecimentos industriais que detenham o regime especial previsto no inciso II, desde que toda a carga tenha como destino o depósito nos Armazéns Gerais Columbia S.A., localizado em Resende – RJ.

 

“Art. 4º A unidade de carga referida no inciso V do artigo anterior deverá ser lacrada pelo estabelecimento transportador antes do inicio da prestação do serviço.

 

§ 1º O número do lacre aposto pela empresa transportadora na unidade de carga deve constar no Conhecimento de Transporte e no Manifesto de Carga.

 

§ 2º O deslacre da unidade de carga será realizado na presença do Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda/AM, designado para atuar na Unidade Fiscal de Resende - RESD, localizada no Município de Resende –RJ.

 

Art.5º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§3º............................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

IV – depositadas no Armazém, em relação ao prazo de que trata o art. 2º, identificando as mercadorias que estão com prazo vencido ou a vencer;

 

V – estocadas, por empresa e por produto, com a movimentação sintética e analítica das entradas e saídas;.

 

VI - recebidas e saídas, por empresa, identificando-as pela respectiva documentação fiscal.

 

§ 4º Os dados relativos a discriminação das mercadorias de que trata o parágrafo anterior, serão registrados pela efetiva movimentação de entrada ou saída da mercadoria.   

 

Art.6º........................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 1º O valor da operação da saída de mercadoria depositada nos Armazéns Gerais Columbia S.A., não poderá ser inferior ao valor utilizado na remessa para depósito naquela área.

 

§ 2º As notas fiscais relativas à remessa, retorno e venda da mercadoria depositada na forma deste Decreto, bem como o Conhecimento de Transporte, deverão ser desembaraçadas eletronicamente, ainda que se trate de operação simbólica.

 

§ 3º É facultado o retorno da mercadoria não recebida, total ou parcialmente, pelo destinatário para novo depósito nos Armazéns Gerais Columbia S.A., localizado no Município de Resende-RJ, desde que seja observado o prazo fixado no § 2º do art. 2º e mediante autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.

 

“Art. 10 As operações de vendas, com suspensão do ICMS, de mercadorias depositadas nos Armazéns Gerais Columbia S.A. com destino aos Estados do Rio de Janeiro ou do Amazonas, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.”

 

“Art. 14 Na falta ou na violação do lacre aposto na unidade de carga aplicar-se-á ao infrator, além da vistoria física de toda a mercadoria, a penalidade prevista no inciso XXVII do art. 101, da Lei Complementar nº 19/97.

 

Parágrafo único. Na hipótese da vistoria física constatar divergência na quantidade ou na qualidade do produto transportado aplicar-se-á ao infrator a penalidade prevista no inciso XI do art. 101, da Lei Complementar nº 19/97.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda