GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 24.057, DE 03 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
03.03.2004, Poder Executivo, p.1.
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 22.257, de 17 de
outubro de 2001, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral
localizado no Município de Resende – RJ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso VII, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em adequar
e atualizar a legislação tributária no sentido de que seja aplicada às ações de
desenvolvimento implementadas por este Governo;
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS nº 22, de
12 de novembro de 1999,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir mencionados, do
Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.2º .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 6º Somente se
aplica a suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo na primeira
operação de remessa da mercadoria, ainda que não tenha transcorrido o prazo
previsto no parágrafo 2º.
Art.3º........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II – estar
previamente autorizado, por prazo não superior a 12 (doze) meses, pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, através de regime especial, e pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro;
.........................................................................................................................................................
V - utilizar
equipamento de unitização de carga com destino
específico aos Armazéns Gerais Columbia S.A., localizado no Município de
Resende – RJ;
.........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A
unidade de carga a que se refere o inciso V pode ser compartilhada entre
estabelecimentos industriais que detenham o regime especial previsto no inciso
II, desde que toda a carga tenha como destino o depósito nos Armazéns Gerais
Columbia S.A., localizado em Resende – RJ.”
“Art.
4º A unidade de carga referida no inciso V do artigo anterior deverá ser
lacrada pelo estabelecimento transportador antes do inicio da prestação do
serviço.
§ 1º O número do
lacre aposto pela empresa transportadora na unidade de carga deve constar no
Conhecimento de Transporte e no Manifesto de Carga.
§ 2º O deslacre da
unidade de carga será realizado na presença do Auditor Fiscal da Secretaria de
Estado da Fazenda/AM, designado para atuar na Unidade Fiscal de Resende - RESD,
localizada no Município de Resende –RJ.
Art.5º........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§3º............................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV – depositadas no
Armazém, em relação ao prazo de que trata o art. 2º, identificando as
mercadorias que estão com prazo vencido ou a vencer;
V – estocadas, por
empresa e por produto, com a movimentação sintética e analítica das entradas e
saídas;.
VI - recebidas e
saídas, por empresa, identificando-as pela respectiva documentação fiscal.
§ 4º Os dados
relativos a discriminação das mercadorias de que trata
o parágrafo anterior, serão registrados pela efetiva movimentação de entrada ou
saída da mercadoria.
Art.6º........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O valor da
operação da saída de mercadoria depositada nos Armazéns Gerais Columbia S.A.,
não poderá ser inferior ao valor utilizado na remessa para depósito naquela
área.
§ 2º As notas fiscais
relativas à remessa, retorno e venda da mercadoria depositada na forma deste
Decreto, bem como o Conhecimento de Transporte, deverão ser desembaraçadas
eletronicamente, ainda que se trate de operação simbólica.
§ 3º É facultado o
retorno da mercadoria não recebida, total ou parcialmente, pelo destinatário
para novo depósito nos Armazéns Gerais Columbia S.A., localizado no Município
de Resende-RJ, desde que seja observado o prazo fixado no § 2º do art. 2º e
mediante autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.”
“Art. 10 As operações
de vendas, com suspensão do ICMS, de mercadorias depositadas nos Armazéns
Gerais Columbia S.A. com destino aos Estados do Rio de Janeiro ou do Amazonas,
somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.”
“Art.
14 Na falta ou na violação do lacre aposto na unidade de carga aplicar-se-á ao
infrator, além da vistoria física de toda a mercadoria, a penalidade prevista
no inciso XXVII do art. 101, da Lei Complementar nº 19/97.
Parágrafo único. Na hipótese da vistoria física constatar divergência na quantidade
ou na qualidade do produto transportado aplicar-se-á ao infrator a penalidade
prevista no inciso XI do art. 101, da Lei Complementar nº 19/97.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
do Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda