GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.024, DE
14 DE JANEIRO DE 2004
Publicado no DOE de 15.01.2004, Poder Executivo, p. 2.
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de
junho de 2003, que trata do credenciamento de portos e terminais de carga e
descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado em disciplinar os procedimentos relativos ao controle de
entradas e saídas de mercadorias ou bens no Município de Manaus, de forma que a
carga e descarga seja realizada em portos ou terminais
credenciados;
CONSIDERANDO o disposto no § 4º
do art. 20 e no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de junho de
“Art.
Parágrafo único.
Para efeito de credenciamento previsto neste artigo, os portos e terminais de
carga serão classificados de acordo com as seguintes modalidades:
I – que operem com
embarcações de cabotagem ou rodofluvial;
II – que operem
com barcos regionais, com predominância no transporte de carga e balsas com
carga de convés ou a granel;
III – que operem
com carga específica ou exclusiva, destinada ao contribuinte possuidor do porto
ou terminal.
Art. 28. O credenciamento de que trata o artigo
anterior será autorizado por ato do Secretário Executivo da Receita da
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o interessado encaminhar pedido
instruído com a seguinte documentação:
I – cópia do
cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA);
II – prova de
regularidade para com os tributos e contribuições estaduais;
III – prova do
domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;
IV – declaração
firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de
fiel depositário das mercadorias que por seu porto ou terminal transitarem, até
a comprovação do desembaraço da documentação fiscal pela SEFAZ, salvo no caso
do disposto no inciso I do art. 29.
V - ata de eleição
e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
VI - croqui do
total da área e instalações do porto ou terminal, onde conste a indicação:
a) de que a área de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para operacionalização de sua segurança;
b) das instalações
disponibilizadas para funcionamento de posto fiscal da SEFAZ, a ser provido com
instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de comunicação;
VII – cópia
autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
§ 1° Serão também
exigidos, além dos mencionados no “caput” deste artigo, outros requisitos de
acordo com a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:
I – instalação de
balança para pesagem exclusiva de cargas;
II – instalação de
balança para pesagem de veículos;
III – câmara
frigorífica, se operar com carga frigorificada;
IV – tomadas para
a conectação de carretas frigoríficas na rede
elétrica, se operar com carga frigorificada;
V – armazém para
guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras por
irregularidade da documentação;
VI – sistema
informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes
informações:
a) identificação
do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b) discriminação
da mercadoria e quantidade;
c) número do
conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da entrada
da mercadoria no porto ou terminal.
VII – meios de
transporte para remoção das mercadorias apreendidas;
VIII – habilitação
para promover pré-desembaraço eletrônico dos
documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens, caso também seja
transportador aquaviário.
§ 2º Caso o porto
ou terminal opere somente nas modalidades previstas nos incisos II e III, do
parágrafo único, do art. 27, fica dispensado do cumprimento dos requisitos
previstos nos incisos VI e VII, do “caput” e no § 1º, deste artigo.
§ 3º Considera-se
carga própria ou específica, para efeito do disposto neste Decreto, quando toda
carga desembarcada tenha como destinatário o contribuinte localizado e
possuidor, a qualquer título, do porto ou terminal.
§ 4º No caso do
porto ou terminal de carga operar somente com carga própria ou específica,
deverá:
I – estar
habilitado junto a SEFAZ, através de regime especial;
II – firmar Termo
de Compromisso de que somente promoverá desembarque de carga destinada ao seu
estabelecimento.
§ 5º As cargas
transportadas por embarcações somente poderão ser embarcadas ou desembarcadas
no Município de Manaus em porto ou terminal devidamente credenciado ou
habilitado e após o desembaraço da documentação fiscal junto a SEFAZ.
§ 6º As
embarcações, exceto balsas, ao realizarem transporte intermunicipal, quando
ancoradas em áreas públicas no Município de Manaus somente poderão embarcar ou
desembarcar mercadorias ou bens após o desembaraço da respectiva documentação
fiscal junto a SEFAZ.
§ 7º O uso de Terminal Retroportuário deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ, mediante regime especial, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.
Art.
I – no caso de
carga não selecionada para vistoria física, a liberação será imediata, devendo
a carga seguir com destino ao estabelecimento da transportadora ou, se
devidamente desembaraçada, ao estabelecimento do destinatário;
II – no caso de
carga selecionada para vistoria física e documental, esta ficará nas
dependências do porto ou terminal de carga até a vistoria pela SEFAZ, devendo a
transportadora apresentar, conforme o caso, a documentação fiscal original
desembaraçada ou a pendente de desembaraço que esteja sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É
condição para que a empresa transportadora seja credenciada nos termos do
“caput” deste artigo que:
I - esteja em
situação regular junto ao Fisco;
II – faça
desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos a todas as mercadorias
ou bens.
III – instale
balança para pesagem exclusiva de cargas;
IV – instale
câmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
V – instale
tomadas para a conectação de carretas frigoríficas na
rede elétrica, se operar com carga frigorificada;
VI – possua
armazém para guarda de mercadorias apreendidas ou retidas pelas transportadoras
por irregularidade da documentação;
VII – possua
sistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes
informações:
a) identificação
do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b) discriminação
da mercadoria e quantidade;
c) número do
conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d) data da entrada
da mercadoria no porto ou terminal.
VIII – possua
meios de transporte para remoção das mercadorias apreendidas.”
“Art.
Art. 2°
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda