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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.611, DE 30 DE JULHO DE 2003

Publicada no DOE de 30.07.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

CONCEDE remissão de débitos fiscais de que trata a Lei nº 2.806, de 04 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 2.811 de 14 de julho de 2003, e dá outras, providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em estimular as indústrias incentivadas instaladas na Zona Franca de Manaus através da aplicação da função extrafiscal do tributo;

 

CONSIDERANDO a autorização da Lei nº 2.806, de 04 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 2.811, de 14 de julho de 2003 para a concessão de remissão de débitos fiscais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida remissão de débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2001, conforme dispõe a Lei nº 2.806, de 04 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 2.811, de 14 de julho de 2003, desde que o contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - seja indústria incentivada instalada na Zona Franca de Manaus;

II – não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao objeto da remissão.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá se beneficiar da remissão, desde que desista formalmente da ação.

 

Art. 2º A remissão de que trata este Decreto não se aplica a débitos fiscais decorrentes de ICMS devido:

I – na condição de substituto tributário;

II – por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;

III – pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

IV – em decorrência de apuração e declaração obrigatórias;

V – em razão de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas através de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadorias;

VI – como conseqüência de decisão favorável ao Fisco, prolatada em qualquer instância judicial;

VII – como resultado de confissão e parcelamento;

VIII – pelo estorno do imposto em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal nas devoluções de produtos incentivados com restituição do ICMS.

 

Art. 3º  A remissão de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, através de despacho fundamentado, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo o pedido ser formulado pelo contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda relacionando os débitos fiscais objeto da remissão;

II – cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa;

III – cópia do Decreto concessivo do incentivo fiscal;

IV – documento comprobatório do cumprimento da condição prevista no inciso II, do art. 1º e do seu parágrafo único deste Decreto, se for o caso.

 

Art. 4º O reconhecimento da remissão de que trata o artigo anterior será precedido de parecer da Procuradoria Geral do Estado quanto ao cumprimento da condição prevista no inciso II, do art. 1º e do seu parágrafo único deste Decreto.

 

Art. 5º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

 

Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de julho de 2003.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda