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Lei Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.806, DE 04 DE JULHO DE 2003

Publicada no DOE de 04.07.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Alterada pela Lei nº 2.811, de 14.07.2003.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a  presente

 

L E I:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2.001, desde que o contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I – seja indústria incentivada instalada na Zona Franca de Manaus;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.811/03, efeitos a partir de 14.07.03.

 

II – não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao objeto da remissão.

 

Redação original:

II - não se encontre em litígio judicial com o Estado.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá se beneficiar desta Lei, desde que desista formalmente da ação.

 

Art. 2º Esta Lei não se aplica a débitos fiscais decorrentes de ICMS devido:

 

I – na condição de substituto tributário;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.811/03, efeitos a partir de 14.07.03.

 

II – por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;

 

Redação original:

II – por diferencial de alíquota interestadual;

 

III – pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

IV – em decorrência de apuração e declaração obrigatórias;

V – em razão de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas através de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadorias;

VI – como conseqüência de decisão favorável ao Fisco, prolatada em qualquer instância judicial;

VII – como resultado de confissão e parcelamento;

VIII – pelo estorno do imposto em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal nas devoluções de produtos incentivados com restituição do ICMS.

 

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2003.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda