GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.403, DE 13 DE MAIO
DE 2003
Publicado no DOE de 14.05.03, Poder Executivo, p. 4.
·
Efeitos até 31.12.03
·
Vide Resolução
nº 0005/2003 – GSEFAZ, de 26.05.03
·
Vide Decreto nº
24.439, de 05 de agosto de 2004.
·
Abrogado pelo Decreto nº 24.439 de
05.08.04.
CONCEDE crédito presumido
nas vendas realizadas em feiras ou exposições ao público, na forma e condições
em que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
incentivar as realizações de feiras ou exposições ao público em geral,
consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art.
328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do
Estado),
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal
presumido igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de
mercadorias, destinadas a consumidor final, ocorridas
durante a realização de feiras ou exposições ao público, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica
quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – as
empresas favorecidas contribuam para Fundo instituído por lei estadual, na
forma a ser estabelecida em termo de acordo
com o Governo do Estado;
II - os eventos sejam considerados de
fundamental interesse ao
desenvolvimento do Estado, conforme autorização expedida pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, e realizados sob a
responsabilidade de empresa credenciada junto a essa Secretaria;
III -
as empresas que participarão do evento deverão estar credenciadas junto a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que estabelecerá as obrigações
tributárias relativas ao ICMS.
§ 2º Fica vedada a fruição do crédito fiscal
presumido nas vendas de mercadorias realizadas durante as feiras ou exposições
cuja quantidade de mercadoria adquirida caracterize finalidade comercial.
§ 3° O disposto no caput não se aplica:
I - ao fornecimento de refeições, exceto
quando se tratar de feira gastronômica;
II - aos veículos automotores, exceto
embarcações;
III - aos produtos que tenham sido
considerados já tributados nas demais fases da comercialização.
Art. 2º Para efeito do disposto na parte final
do artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá promover o estorno
escritural do crédito fiscal, relativo à correspondente entrada da mercadoria,
no período de apuração em que efetuar a respectiva saída sob o amparo do
tratamento previsto neste Decreto.
Art. 3º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento
do Estado, para efeito do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 1º, os eventos
que fomentem o turismo e cujo produto seja enquadrado, no mínimo, em uma das
seguintes condições:
I –
fabricado no Pólo Industrial de Manaus;
II –
resultante da utilização de matéria-prima regional oriunda do Programa Zona
Franca Verde;
III –
artesanato regional;
IV –
gastronômico;
V –
sua marca, modelo e/ou inovação tecnológica represente lançamento comercial do
produto no mercado local;
VI -
incremente a atividade econômica no Estado.
Parágrafo único. A empresa responsável pelo evento deverá
formular requerimento à SEPLAN, indicando o local, o período da exposição e a
relação das empresas participantes.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso III do
§ 1º do art. 1º, as empresas interessadas deverão solicitar autorização da
SEFAZ para participarem do evento.
§ 1º O requerimento a que se refere este artigo
deverá ser formulado por intermédio da empresa responsável pelo evento, que
anexará os seguintes documentos:
I – indicação da localização e período
em que será realizado o evento;
II - relação das empresas que
participarão do evento, com indicação da denominação ou razão social, inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - autorização expedida pela SEPLAN, de
que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Somente será expedida autorização para
empresa em situação regular com suas obrigações tributárias.
Art. 5º Ficam a Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado da
Fazenda autorizadas a expedir normas complementares à execução do presente
Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
maio de 2003.
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
ALFREDO
PAES DOS SANTOS