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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.403, DE 13 DE  MAIO DE  2003

Publicado no DOE de 14.05.03, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Efeitos até 31.12.03

·         Vide Resolução nº 0005/2003 – GSEFAZ, de 26.05.03

·         Vide Decreto nº 24.439, de 05 de agosto de 2004.

·         Abrogado pelo Decreto nº 24.439 de 05.08.04.

 

CONCEDE crédito presumido nas vendas realizadas em feiras ou exposições ao público, na forma e condições em que estabelece, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar as realizações de feiras ou exposições ao público em geral, consideradas de interesse ao desenvolvimento do Estado;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias, destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização de feiras ou exposições ao público, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – as empresas favorecidas contribuam para  Fundo instituído por lei estadual, na forma a ser estabelecida em termo de acordo  com o Governo do Estado;

II - os eventos sejam considerados de fundamental interesse  ao desenvolvimento do Estado, conforme autorização expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, e realizados sob a responsabilidade de empresa credenciada junto a essa Secretaria;

III - as empresas que participarão do evento deverão estar credenciadas junto a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que estabelecerá as obrigações tributárias relativas ao ICMS.

 

§ 2º Fica vedada a fruição do crédito fiscal presumido nas vendas de mercadorias realizadas durante as feiras ou exposições cuja quantidade de mercadoria adquirida caracterize finalidade comercial.

 

§ 3° O disposto no caput não se aplica:

 

I - ao fornecimento de refeições, exceto quando se tratar de feira gastronômica;

II - aos veículos automotores, exceto embarcações;

III - aos produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases da comercialização.

 

Art. 2º Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá promover o estorno escritural do crédito fiscal, relativo à correspondente entrada da mercadoria, no período de apuração em que efetuar a respectiva saída sob o amparo do tratamento previsto neste Decreto.  

 

Art. 3º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 1º, os eventos que fomentem o turismo e cujo produto seja enquadrado, no mínimo, em uma das seguintes condições:

 

I – fabricado no Pólo Industrial de Manaus;

II – resultante da utilização de matéria-prima regional oriunda do Programa Zona Franca Verde;

III – artesanato regional;

IV – gastronômico;

V – sua marca, modelo e/ou inovação tecnológica represente lançamento comercial do produto no mercado local;

VI - incremente a atividade econômica no Estado.

 

Parágrafo único.  A empresa responsável pelo evento deverá formular requerimento à SEPLAN, indicando o local, o período da exposição e a relação das empresas participantes.

 

Art. 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 1º, as empresas interessadas deverão solicitar autorização da SEFAZ para participarem do evento.

 

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser formulado por intermédio da empresa responsável pelo evento, que anexará os seguintes documentos:

 

Iindicação da localização e período em que será realizado o evento;

II - relação das empresas que participarão do evento, com indicação da denominação ou razão social, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - autorização expedida pela SEPLAN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º Somente será expedida autorização para empresa em situação regular com suas obrigações tributárias.

 

Art. 5º Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a expedir normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2003.

 

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

  

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico