GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.312, DE 07 DE ABRIL DE 2003.
Publicado
no DOE de 07.04.2003, Poder Executivo, p. 3.
·
REVOGADO
pelo Decreto nº 23.487, de 20.06.03.
CONCEDE
adicional do nível de restituição do ICMS para o produto aparelho de televisão
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
viabilizar a competitividade de bens intermediários industrializados no Estado
diante do tratamento a que estão submetidas empresas instaladas em outras
unidades da Federação na remessa de componentes para Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1.989, permite a elevação do nível de restituição do ICMS para
viabilizar a competitividade das empresas incentivadas,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes adicionais do
nível de restituição do ICMS para aparelho de televisão de
I - 6,45 pontos percentuais para aparelho de televisão de
II - 7,94 pontos
percentuais para aparelho de televisão de
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplica ao aparelho de televisão, conjugado ou não com outro produto,
quando a empresa empregar na sua fabricação tubo de raios catódicos
(cinescópio), industrializado na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º As seguintes etapas do
processo produtivo do bem intermediário referido no parágrafo anterior deverão
ser realizadas na Zona Franca de Manaus:
I - preparação de máscara
de sombra – tela de fósforo (“shadow masks”);
II - preparação da
blindagem interna (“inner shield”);
III - preparação da grade
da máscara (“mask frame”);
IV - preparação da cinta de
proteção;
V - montagem do painel e
máscara;
VI - preparo dos produtos
químicos;
VII - preparação de
formação da tela;
VIII - preparação de funil
(“bulbo”);
IX - montagem da blindagem
interna (“inner shiel”);
X - montagem do tubo;
XI - acabamento externo do
tubo;
XII - embalagem e
expedição.
Art. 2º Para efeito do disposto
neste Decreto, a empresa produtora de tubo de raios catódicos (cinescópio)
deverá solicitar da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico a certificação do atendimento das condições estabelecidas no § 2º do
artigo anterior.
Art. 3º A empresa fabricante de
aparelho de televisão de
Art. 4º Fica a Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico autorizada a expedir normas
complementares à execução do presente Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de
abril de 2003.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ
CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário
de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico