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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23. 037, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.

Publicado no DOE de 21.11.2002, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 1º.1.03.

·         Alterado pelo Decreto nº 27.971, de 03.10.08

·         Decreto SEM EFICÁCIA em virtude do art. 12, I, “c” da Lei Complementar nº 19, DE 29.12.97.

 

DISPÕE sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com motocicletas, triciclos e quadriciclos, motorizados, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas é o maior produtor de veículos motorizados de duas rodas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária destes veículos automotores com as demais unidades federadas, a  fim  de manter a competitividade das montadoras, concessionárias e revendedoras estabelecidas neste Estado,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput art. 1º pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

Art. 1º  Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com motocicletas, triciclos e quadriciclos, motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, adquiridos de estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

 

·          Vide art. 12, I, “c” da Lei Complementar nº 19, DE 29.12.97.

 

Redação original:

Art. 1º  Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com motocicletas, triciclos e quadriciclos, motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que sua aplicação resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

Parágrafo único.  O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de motocicletas, triciclos e quadriciclos e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

 

Art. 2º  O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado:

I -  à  manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 03.10.08

 

III – apresentação de contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído.

 

Art. 3º  Não  será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2.002.

 

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda