GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.534, DE 20 DE
MARÇO DE 2.002
Publicado no DOE de 20.03.2002, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos no período de
RESTABELECE a vigência do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, que disciplina a isenção do ICMS nas
operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no
Convênio 58/96, de 31 de maio de 1996, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações
com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que
estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no
Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para
operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio em referência,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica
restabelecida a vigência do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, com as
alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação aos arts. 5º e 7º, do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de
2000.
Art. 2º O art. 1º do
Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………......................
……………………………………………………………………………......................................
§ 1º A fruição do benefício de que trata este
artigo fica condicionada ao credenciamento:
I - do adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM;
II – da empresa distribuidora na junto à
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
...............................................................................................................................
§ 3º O
responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto IDAM e à empresa
distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do caput, por intermédio das entidades
representativas do setor pesqueiro.
§ 4º Para efeito do
que dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro
formulará requerimento ao IDAM, instruído com os documentos mencionados no
inciso II.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo seus
efeitos até 31 de dezembro de 2002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de
março de 2002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda